AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040654-96.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | CIRILIO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040654-96.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | CIRILIO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão que indeferiu pedido de prorrogação do auxílio-doença deferido em sede de AI.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, que está incapacitado(a) para o trabalho.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:
[...]
A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do(a) agravante para o trabalho.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
A ação ordinária foi ajuizada em 27-05-14 e foi deferida a tutela, sendo restabelecido o auxílio-doença em sede de AI em 08/14, sendo tal benefício cessado pelo INSS após perícia administrativa em 27-04-17, e a parte autora requereu a prorrogação desse benefício, o que foi indeferido pelo juízo a quo, sendo essa a decisão ora agravada.
O laudo judicial (E1LAUDO), realizado por ortopedista em 23-02-16, concluiu que Trata-se de periciado masculino, com 53 anos de idade, com quadro de discopatia degenerativa lombar. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor. Apto ao labor.
O autor juntou aos autos os seguintes documentos (E1):
a) cópia da CTPS em que consta nascimento em 05-01-63 e vínculo em aberto como pedreiro;
b) do INSS comprovando que gozou de auxílio-doença de 25-12-13 a 24-04-14 em razão do CID M54.
c) TC da coluna de 27-11-13 e de 14-06-17;
d) atestado de 09-12-13, referindo CID M19.1 e M51.1 em tratamento, necessita afastamento das atividades por período indeterminado; encaminhamento à perícia de 20-03-14, solicitando auxílio-doença por CID M54.5; encaminhamento à perícia de 15-05-14, solicitando auxílio-doença por CID M54.5, M51.1 e M19.8; atestado de 10-06-14, onde consta hérnia de disco com radiculopatia no MID (CID M51.1) e incapacitado por tempo indeterminado; atestado de saúde ocupacional de 22-05-17, onde consta inaptidão para a função de pedreiro; atestado de 06-04-17, onde consta incapacidade para atividades habituais por tempo indeterminado em razão de alterações degenerativas em coluna lombar e cervical; atestado de 27-06-17, onde consta limitações para executar atividades habituais por tempo indeterminado em razão de alterações em coluna com dores e paresteria em MIE.
Frente a tal constatação, tenho que não se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora. Com efeito, o laudo judicial, realizado por especialista na enfermidade alegada, concluiu pela aptidão do agravante para o trabalho, sendo que os documentos juntados após a sua realização devem ser analisados quando da prolação da sentença. Portanto, neste momento processual, em que já realizada a perícia judicial, tenho por não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, restando prejudicada a análise do segundo requisito.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de liminar.
[...]
Todavia, no caso, reconsidero a decisão inicial, isso porque apesar de já ter sido realizada perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, ocasião em que o expert concluiu pela capacidade laboral do agravante, há documentos nos autos, juntados após o cancelamento administrativo do benefício que havia sido concedido por força de liminar em anterior agravo de instrumento, que atestam a permanência do quadro incapacitante.
O atestado do E1OUT12 de 06-04-2017 refere que o autor permanece incapacitado para suas atividades habituais por tempo indeterminado, por ser portador de alterações degenerativas da coluna lombar e da coluna cervical, comprometedoras de raízes nervosas, causando dores importantes. Esse documento respalda o atestado de saúde ocupacional do E1OUT11 de 22-05-2017, em que consta INAPTO para o retorno ao trabalho, na função de pedreiro, por apresentar riscos ergonômicos e de acidentes em decorrência de dor em coluna lombossacra e membro inferior direito.
Considerando, como já referido, que o autor é pedreiro e possui, atualmente, 53 anos de idade, além de ter gozado de auxílio-doença pelas mesmas doenças desde 25-12-13, não me parece razoável ratificar o cancelamento do benefício em virtude das conclusões da perícia judicial, desconsiderando os documentos trazidos pelo demandante, a apontar pela permanência de seu estado incapacitante.
Por esses motivos, entendo que a melhor medida é mantê-lo ao amparo do benefício por incapacidade até que sobrevenha sentença a definir a manutenção da presente liminar, devendo o INSS restabelecer o auxílio-doença.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040654-96.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017268120148210123
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | CIRILIO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040654-96.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017268120148210123
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | CIRILIO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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