AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061817-35.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LAIRTO JOSE BANDEIRA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289817v3 e, se solicitado, do código CRC B3F6545. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 26/02/2018 11:03 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061817-35.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LAIRTO JOSE BANDEIRA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, que restou demonstrado que a incapacidade do agravado se deu quando esse já não mais ostentava a qualidade de segurado.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a qualidade de segurado do(a) agravado(a).
O agravado requereu auxílio-doença na via administrativa em 07-04-17, indeferido em razão de não comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, fixada na perícia do INSS em 29-03-17.
Da decisão recorrida extraio a seguinte fundamentação:
No caso, controvertem as partes acerca da existência de qualidade de segurado do autor. Ocorre que, a prova documental anexada com a inicial, demonstra que a carteira de trabalho do autor teve a última baixa datada de 05/11/2015 (fl. 12). À fl. 13, por sua vez, adveio cópia do comprovante de pesquisa efetivada no site do Ministério do Trabalho e do Emprego, em que consta que o autor teve concedido o seguro-desemprego, recebendo-o até março de 2016. Assim, considerando o disposto no §2º do art. 15 da Lei n° 8.213/91, que permite a extensão da carência por mais 12 meses, tenho que, em sede de cognição sumária, restou demonstrado o cumprimento da condição de qualidade de segurado do autor. Por pertinente, colaciono o teor do dispositivo citado: ¿Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (¿) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (¿) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.¿ A corroborar, ainda colaciono julgados a respeito: ¿AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte vem relativizando a exigência legal de registro do desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social ou a solicitação de seguro-desemprego, considerando suficiente qualquer prova idônea do desemprego, inclusive a apresentação da CTPS. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a concessão do auxílio-doença em prol da parte autora.¿ (TRF4, AG 0035138-30.2010.404.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/02/2011) ¿PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRAZO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO. PROTEÇÃO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 102 DO PLANO DE BENEFÍCIOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. 1. A observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, enquanto condição ao trânsito em julgado da sentença contra o INSS (autarquia federal), foi incorporada ao art. 475 do CPC após a Lei 9.469/97. 2. O prazo de manutenção da qualidade de segurado é alargado para 24 meses quando estiver o trabalhador desempregado, consoante o § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91. Ademais, admite-se que a mera apresentação da CTPS onde ausente anotação de contrato de trabalho, comprova o desemprego, liberando o segurado de registrar-se junto ao órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social para demonstrar essa situação, o que se coaduna com o princípio da proteção orientador de toda hermenêutica em matéria previdenciária.¿ (...) (TRF4, AC nº 20010101037130-1/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Victor Luiz dos Santos Laus, U., DJU em 22.09.2004) Portanto, havendo provas de que o autor, quando do pedido administrativo de concessão do benefício, mantinha a qualidade de segurado, tem-se que a probabilidade do seu direito está demonstrada. Quanto ao dano de difícil reparação, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que os atestados e exames demonstram a atualidade do quadro de saúde da parte autora. Portanto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino seja oficiado ao INSS para que implante o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 90 (noventa) DIAS, à LAIRTO JOSÉ BANDEIRA, inscrito no CPF sob o nº 027.592.440-82, RG 1056275819, NB 618.153.4672...
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Com efeito, no caso, as provas documentais indicam que o agravado estava desempregado, todavia, ressalto que tal prova deverá ser corroborada pela prova testemunhal
Por oportuno, cito o seguinte precedente desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO À ÉPOCA DO ÓBITO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO. DESNECESSIDADE. CTPS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Precedente do STJ. 3. As anotações na CTPS e os documentos juntados demonstram que o último vínculo empregatício formal foi rescindido em 09/05/2006. De acordo com as provas carreadas aos autos, em especial o CNIS (documentos em anexo), há como aplicar o prazo previsto no parágrafo 2º do art. 15, da Lei n.º 8.213/91, pois o falecido estava desempregado ao tempo do óbito, conforme restou demonstrado pela prova testemunhal...(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000290-56.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/10/2015)
Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289816v2 e, se solicitado, do código CRC C4BD8039. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 26/02/2018 11:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061817-35.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019987020178210123
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LAIRTO JOSE BANDEIRA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325214v1 e, se solicitado, do código CRC 8486210D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/02/2018 18:07 |
