AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068489-59.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCIO LOURENCO MACHADO |
ADVOGADO | : | JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068489-59.2017.4.04.0000/RS
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ADVOGADO | : | JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, que a perícia judicial atestou incapacidade temporária desde 26-01-17, época em que o agravado não tinha mais qualidade de segurado, já que recolheu contribuições como facultativo entre 06 e 09/15.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é a qualidade de segurado.
O agravado ajuizou a ação ordinária em 2016, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER. Juntou comunicação de decisão do INSS no sentido de que o pedido de auxílio-doença de 02-12-15 foi indeferido em razão de perícia médica contrária. No CNIS constou que o autor trabalhou como empregado até 03/13 e recolheu contribuições como facultativo de junho a setembro de 2015.
Em 02-02-17, foi realizada perícia médico-judicial que concluiu que o autor apresenta patologias de CID F10, F32.1 que estão produzindo incapacidade laboral total e temporária para qualquer tipo de atividade no período de no máximo dois anos, a partir da data do laudo médico do dia 26/01/2017, tempo suficiente para recuperação psicológica e tratamento especializado multidisciplinar.
Com a petição inicial foram juntados um atestado de clínico geral de 26-11-15, onde consta tratamento para depressão com psicose necessitando uso contínuo de medicamentos e uma receita de 28-07-15. O auxílio-doença requerido em 02-12-15, foi indeferido em razão de perícia médica contrária. Tanto na CTPS do agravado quanto no CNIS, verifica-se que seu último vínculo empregatício foi em março de 2013, tendo ele contribuído como facultativo entre junho e setembro de 2015.
Considerando as provas até aqui produzidas, correta a fixação da DII (data de início da incapacidade) em 26-01-17, pois o requerimento de auxílio-doença de 02-12-15 foi indeferido em razão de perícia médica contrária e o único atestado médico juntado não refere incapacidade. Além disso, o agravado informou na perícia judicial que trabalhou como frentista em posto de gasolina até abril de 2016, todavia, não há anotação em sua CTPS.
Sobre o tema, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
(...)
De acordo com as provas carreadas aos autos, a última contribuição como facultativo ocorreu em 09/15, sendo aplicável o prazo previsto no inciso VI do artigo 15 da LBPS, de modo que o período de graça se estendeu por mais seis meses, ou seja, na DII (26-01-17), o agravado tinha perdido a qualidade de segurado.
Ressalto que o agravado poderá comprovar sua alegação de que teria trabalhado até abril de 2016 como frentista em posto de gasolina através de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, já que cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068489-59.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015831720168210093
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCIO LOURENCO MACHADO |
ADVOGADO | : | JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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