AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023104-25.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | CARLOS EVANI GONCALVES OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, dar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva de fundamentação apresentada pela Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8411836v4 e, se solicitado, do código CRC E91D27B8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023104-25.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que visava restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que permanece incapacitado para o trabalho.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do agravante para o trabalho.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Compulsando os autos verifico, pelos documentos que instruem o presente Agravo de Instrumento, ter o agravante instruído a ação ordinária ajuizada em 25-04-16, para se opor à perícia realizada pela autarquia, com os seguintes documentos (E1):
a) CI em que consta nascimento em 16-12-56 e GPS de recolhimentos de contribuições entre 04/14 e 12/15;
b) do INSS comprovando que gozou de auxílio-doença de 05-01-16 a 05-03-16;
c) atestado de psiquiatra de 13-04-16, referindo, em suma, tratamento e sem condições de trabalhar por tempo indeterminado (CID F31.8).
Frente a tal constatação, em especial o fato de o agravante ter gozado de auxílio-doença até março/16 e de constar dos autos um atestado posterior à época da cessação desse benefício no sentido de que não apresenta condições de trabalhar, tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora, no sentido de ser restabelecido o benefício por incapacidade. Observe-se que a ação ordinária foi ajuizada pouco mais de um mês após a cessação administrativa, não se podendo exigir a juntada de mais documentos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Nesse contexto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023104-25.2016.4.04.0000/RS
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VOTO DIVERGENTE
Do bem lançado voto do eminente Relator, apresento respeitosa divergência.
Trata-se de agravo de instrumento da parte autora contra a decisão que indeferiu antecipação de tutela para o fim de restabelecer auxílio-doença cessado em 05/03/2016 por decisão médica contrária.
Reiterando os argumentos da ação originária, o agravante alega estar incapacitado para suas atividades habituais na agricultura por apresentar "Outros transtornos afetivos bipolares - F31.8."
O nobre Relator, por sua vez, entendendo que o atestado de médico de psiquiatra, posterior à cessação do benefício (de 13/04/2016), que refere estar o segurado em tratamento e sem condições de trabalho, é suficiente para demonstrar a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora, e dá provimento ao agravo para restabelecer o benefício.
Desse entendimento, respeitosamente divirjo.
Tendo sido realizada perícia médica pelo INSS, possui tal ato o caráter público de presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário. Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS), ante atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS), ou ante atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos (situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS) em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Do exame dos autos, verifica-se que a decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela por entender inexistente a prova inequívoca da incapacidade laboral, a caracterizar a verossimilhança do direito, e, nos presentes autos, a situação permanece a mesma.
Inicialmente destaco que o agravante não trouxe as conclusões médicas da perícia administrativa, limitando-se a acostar aos autos a comunicação de concessão, sem informar as razões médicas da cessação do benefício (eventual diagnóstico, histórico médico e conclusões acerca do exame clínico realizado pelo perito da autarquia).
Além disso, para comprovar sua incapacidade laboral e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, o agravante não trouxe documento algum, valendo-se, tão-somente, do único atestado médico acostado à ação originária.
De fato, trata-se de atestado médico emitido por psiquiatra, em data posterior à cessação do auxílio-doença, e informa que o autor está "em tratamento", mas consigna também que, no momento, o autor está "realizando Avaliação Neuropsicológica para esclarecimento de quadro de déficit cognitivo leve a moderado", o que em juízo preliminar e de cognição sumária, como é a via liminar, não se mostra suficiente para afastar as conclusões do perito autárquico, e menos ainda para indicar o cancelamento indevido do benefício.
Note-se que não se trata de quadro psiquiátrico típico, mas, sim, de avaliação de déficit cognitivo -, quadro esse que, no momento, não se mostra comprovadamente incapacitante.
Tenho, deste modo, com a vênia do ilustre Relator, que o atestado médico referido - único documento médico produzido pelo segurado, seja na ação principal, seja no presente agravo -, não tem o condão de afastar as conclusões da perícia médica realizada pelo INSS, e inexistente a necessária prova vigorosa a infirmar a conclusão da perícia administrativa, deve esta prevalecer até ser corroborada - ou não - por perícia médica judicial a ser realizada durante a instrução.
Sem a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se verifica a plausibilidade do direito postulado, razão pela qual, com redobrada vênia, tenho por indevida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023104-25.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026327620168210034
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
AGRAVANTE | : | CARLOS EVANI GONCALVES OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023104-25.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026327620168210034
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | CARLOS EVANI GONCALVES OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Ressalva em 22/07/2016 17:40:42 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Neste caso a autora visa a restabelecer auxílio doença e, para tanto, junta somente um atestado médico particular contemporâneo ao que alega. Venho manifestando entendimento de que à perícia do INSS, em tese, não são oponíveis, apenas atestados médicos. Todavia, com essa ressalva na fundamentação, acompanho o relator quanto ao provimento final considerando que se trata de segurada com idade avançada (59 anos) e com problemas psiquiátricos.
(Magistrado(a): Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
Divergência em 26/07/2016 19:01:53 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488450v1 e, se solicitado, do código CRC 44DACB78. | |
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