AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006500-52.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RICARDO MARTINS DE CASTRO |
ADVOGADO | : | MARICEL PEREIRA DE LIMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006500-52.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RICARDO MARTINS DE CASTRO |
ADVOGADO | : | MARICEL PEREIRA DE LIMA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, contra decisão que de determinou a antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento de que presente os requisitos para tanto.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que as conclusões da perícia médica realizada pelo INSS têm presunção de legitimidade e só podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Aduziu que a análise dos documentos apresentados pela parte agravada revela que não existe qualquer prova da incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas habituais. Defendeu a irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida.
Deferido o pedido de efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
No Evento 8 foram juntados novo atestado médico e receituário.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 5219329649), apresentado em foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 31/12/2016 (Evento1-OUT3-fl.20).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Exame de RX do joelho direito, datado de 14/11/2016;
b) Exame de RX de coluna dorsal e joelho esquerdo, datado de 13/05/2008;
c) Exame de Ressonância Magnética do joelho esquerdo, datado de 24/02/2014;
d) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Eduardo Librelotto, datado de 21/11/2016, indicando a incapacidade do autor para o trabalho;
e) Atestado subscrito por fisioterapeuta, datado de 19/12/2016, especificando o tratamento que o autor está recebendo;
f) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Eduardo Librelotto, datado de 30/01/2014, indicando que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho;
g) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Eduardo Librelotto, datado de 17/07/2014, indicando que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho;
h) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Eduardo Librelotto, datado de 09/08/2012, indicando que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho;
i) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Eduardo Librelotto, datado de 13/01/2011, indicando que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho;
j) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Eduardo Librelotto, datado de 25/05/2010, indicando que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho;
k) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Eduardo Librelotto, datado de 07/12/2010, indicando que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho;
l) Atestado subscrito por fisioterapeuta, datado de 28/05/2010, indicando o tratamento do autor;
m) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Eduardo Librelotto, datado de 01/12/2009, indicando que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho;
n) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Eduardo Librelotto, datado de 30/07/2009, indicando que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho;
o) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Eduardo Librelotto, datado de 26/05/2009, indicando que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho;
p) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Eduardo Librelotto, datado de 11/02/2008, indicando que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho;
q) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Eduardo Librelotto, datado de 13/05/2008, indicando que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico; seja porque a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica (não incluindo fisioterapeuta); seja porque os atestado apresentados são anteriores à cessação do benefício.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo postulado."
Em que pese a parte autora tenha anexado aos autos novo atestado, datado de 21/03/2017, subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Eduardo Librelotto, indicando a aposentadoria do autor, e novo receituário médico, datado de 21/03/2017, a opinião de apenas um médico, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se à opinião do corpo médico da autarquia federal. Da mesma forma, receitas também não são documentos hábeis à aferição da capacidade do segurado.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006500-52.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RICARDO MARTINS DE CASTRO |
ADVOGADO | : | MARICEL PEREIRA DE LIMA |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos, e, com a vênia da nobre relatora, ouso divergir.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é a incapacidade laborativa da parte autora.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Dos autos, extraio as seguintes informações/documentos (ev1, OUT3):
- laudo de raio-x de joelho direito, realizado em 14.11.2016, referindo leves manifestações de doença articular degenerativa do joelho direito com discreta redução de altura dos espaços articulares e pequena osteofitose secundária, especialmente na patela e na tíbia. Patela em situação mais lateral que o usual. Presença de derrame articular.
- laudo de raio-x de joelho esquerdo, realizado em 14.11.2016, referindo presença de placa com parafusos metálicos na extremidade proximal da tíbia esquerda. Manifestações importantes de doença articular degenerativa pancompartimental no joelho esquerdo com redução dos espaços articulares e presença de osteófitos na patela, tíbia e fêmur, assim como esclerose subcondral tanto na tíbia quanto no fêmur. Não há outra evidência de alteração significativa. Observação: presença de derrame articular.
- laudo de raio-x de joelho esquerdo, realizado em 13.05.2008, referindo sinais de ligamentoplastia prévia. Doença articular degenerativa (osteoartrose) no compartimento fêmoro-tibial medial, com redução do espaço articular e esclerose subcondral. Deformidade em varo, com alargamento do espaço articular do compartimento fêmoro-tibial lateral, por provável insuficiência cápsulo-ligamentar.
- laudo de ressonância magnética de joelho direito, realizado em 24.02.2014, referindo ruptura vertical completa no corpo posterior do menisco medial. Lesão osteocondral no aspecto posterior do côndilo femoral medial. Condropatia na faceta patelar medial.
- laudo de exame de imagem de joelho esquerdo, realizado em 01.10.2012, referindo osteossíntese metálica da tíbia proximal, por fratura antiga. Identificam-se incipientes sinais de doença articular degenerativa femoro-tibial, mais evidente no compartimento medial, com leve redução do espaço articular. Deformidade sequelar do côndilo femoral lateral. Patela sem particularidades.
- laudo médico, firmado por ortopedista em 21.11.2016, afirmando que o autor apresenta artrose joelho bilateral, grau lesão cartilagem. Incapacitado para o trabalho. Sugiro aposentadoria. CID M17.1
- atestado de fisioterapeuta, datado de 19.12.2016, indicando que o autor iniciou tratamento fisioterápico para reforço muscular para gonartrose em membro inferior esquerdo e dores em cotovelo e ombro direito. (...);
- atestado médico de 17.07.2014, informando que o autor apresenta lesões nos joelhos, bilateral. Incapacitado para o trabalho. CID M17.1. No mesmo sentido, sugerindo aposentadoria, o atestado de 30.01.2014.
- laudo médico de 07.12.2010, informando que o autor realizou cirurgia no joelho esquerdo. Incapacitado para o trabalho por seis meses. CID M23.8;
- laudo médico de 25.05.2010, informando que o autor apresenta grave instabilidade de joelho E. realiza tratamento. Incapacitado para o trabalho. CID M17.1, M23.8;
- laudo médico de 01.12.2009, informando que o autor apresenta grave artrose de joelho esquerdo. Atualmente não está consolidada a fratura da tíbia. Incapacitado para o trabalho. Sugiro aposentadoria. CID M17.1;
- atestado de fisioterapeuta, datado de 28.05.2010, indicando que o autor realizou tratamento fisioterápico para osteotomia tibial (...);
- laudo médico de 26.05.2009, informando que o autor apresenta lesão LCA e artrose severa medial de joelho esquerdo. Tem indicação de cirurgia (osteotomia + LCA). Incapacitado para o trabalho. CID M23.8, M17.1;
- laudo médico de 30.07.2009, informando que o autor realizou cirurgia no joelho E, osteotomia + LCA no mesmo tempo cirúrgico. Incapacitado para o trabalho por 6 meses. CID M23.8;
- laudo médico de 13.05.2008, informando que o autor apresenta ruptura de ligamento cruzado anterior e deformidade em varo do joelho E. Tem indicação de osteotomia valgante e reconstrução do ligamento cruzado anterior. Incapacitado para o trabalho. CID M23.8;
- laudo médico de 11.02.2008, informando que o autor apresenta ruptura de ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo. Aguarda RNM. Incapacitado para o trabalho. CID M23.8;
- laudo médico de 21.03.2017, narrando que o subscritor acompanha o autor desde 2007. Apresentou lesão ligamento cruzado anterior joelho esquerdo, evoluiu para artrose com realização de três cirurgias. Hoje apresenta artrose do joelho E. A lesão é irreversível. Sugiro aposentadoria. CID M17.1.
Frente a tal constatação, em especial o fato de o agravado ter gozado de auxílio-doença por quase dez anos (entre 17.09.2007 e 31.12.2016) e de existirem documentos contemporâneos e posteriores ao cancelamento do benefício na via administrativa no sentido de que continua incapacitado para o trabalho, tenho que se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora.
Já o fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de o(a) agravado padecer de moléstia que o(a) incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, estando, portanto, impedido(a) de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, necessitando, assim, do benefício para prover seu sustento.
Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela , quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:
A vedação contida no §2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)
Dessa forma, com a vênia da nobre relatoria, entendo tratar-se de hipótese de manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou o restabelecimento do benefício em favor do autor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006500-52.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001709820178210071
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RICARDO MARTINS DE CASTRO |
ADVOGADO | : | MARICEL PEREIRA DE LIMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA À PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006500-52.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001709820178210071
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RICARDO MARTINS DE CASTRO |
ADVOGADO | : | MARICEL PEREIRA DE LIMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 767, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA À PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Voto em 31/07/2017 14:58:23 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência.
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