AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009350-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADAUTO LARRI FERREIRA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | RODRIGO RAMOS BAIRROS |
: | JULIA MONFARDINI MENUCI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INCLUSO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009350-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | RODRIGO RAMOS BAIRROS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS da decisão na qual o julgador monocrático, entendendo caracterizado o perigo de dano, consistente, além do caráter alimentar do benefício, na possibilidade de participação do segurado em plano de demissão voluntária da empresa em que labora, reconheceu, em cognição sumária, a especialidade do labor exercido nos períodos de 25/01/1988 a 30/05/1990 e 06/03/1997 a 02/02/2016, deferindo a tutela provisória de urgência a fim de determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial em favor da parte agravada.
O agravante alega, em resumo, não estarem preenchidos os requisitos para a tutela provisória de urgência, uma vez que nem o caráter alimentar do benefício previdenciário e nem a possibilidade de participação do trabalhador em PDV da empresa são suficientes para caracterizar o perigo de dano.
Aduz que tampouco foi configurada a verossimilhança do direito alegado pela parte autora, porquanto o contato com o agente agressivo umidade era ocasional e intermitente, impossibilitando o reconhecimento da atividade especial. Argumenta também que no período posterior a 05/03/1997 foi abolida a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em razão do agente nocivo umidade, não sendo possível aumentar o rol de agentes autorizadores do reconhecimento do tempo especial de contribuição. Alega, por fim, que há comprovação de utilização de EPIs pelo segurado, e que esses documentos possuem presunção de veracidade, devendo a sua impugnação, se for o caso, ser oferecida perante a Justiça Trabalhista, e não em demanda previdenciária.
Requer, desse modo, a reforma a decisão agravada, revogando-se a antecipação deferida liminarmente pelo juízo a quo, com o cancelamento do benefício concedido.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pela leitura do artigo colacionado, conclui-se que são dois os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, aferida em uma cognição sumária das provas acostadas aos autos, e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não concedido o provimento antecipatório, configurando a necessidade de satisfação urgente.
No caso concreto, entendo que estão presentes ambos os requisitos. O perigo de dano não se configura apenas pelo caráter alimentar do benefício, uma vez que, se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente em face do seu ínsito caráter alimentar. Todavia, no caso concreto se insere um novo elemento, que é a iminência de participação, pelo segurado, em plano de demissão voluntária, situação que, ainda que voluntária, equivale ao desemprego. Já a probabilidade do direito alegado foi muito bem analisada pela decisão ora agravada, motivo pelo qual adoto seus fundamentos:
Para o período de 25/01/1988 a 30/05/1990, o autor apresentou cópia da CTPS, em que consta o exercício de atividade de vigilante particular como empregado da empresa Transforte Sul Serviços de Segurança Ltda. Até 28/04/1995, é possível reconhecimento de especialidade da atividade de vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, com base no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
No que tange aos demais, períodos, assim consta do PPP da CORSAN, quanto às atividades desempenhadas pelo autor: ligação e conserto de rede de água, instalação, retirada e teste de hidrômetros, ligação corte e consertos de ramais prediais (tubulação entre a rede pública e o hidrômetro), manutenção de válvulas e acessórios componentes da rede de distribuição de água, limpeza de tanques e reservatórios. Esteve exposto à umidade.
Ainda que conste a informação de que houve uso de EPC/EPI eficazes a partir de 14/10/1996, não há prova até então nos autos de seu efetivo fornecimento ao autor, nem requerimento de produção específico do INSS na contestação nesse sentido. Ademais, conforme laudo realizado em outro processo contra o INSS, referente às mesmas atividades (evento 20, PERÍCIA3), não há como elidir ou neutralizar o risco da exposição aos efeitos da umidade.
Considero, em cognição sumária, verossímil a exposição do autor ao agente nocivo umidade, na integralidade do lapso controverso.
No ponto, malgrado o agente umidade não mais integre o rol dos agentes nocivos dos Decretos n° 2.172/97 e 3048/99, referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência, inexistindo óbice ao reconhecimento de outros agentes que não os expressamente elencados, com base em PPPs ou prova pericial.
Reconheço, portanto, em cognição sumária, a especialidade do labor exercido no interregno de 25/01/1988 a 30/05/1990 e 06/03/1997 a 02/02/2016.
Somando ao tempo já reconhecido pelo INSS, o autor possui, na DER, 27 anos, 04 meses e 08 dias de tempo especial, além de 331 meses de carência, o que permite a concessão de aposentadoria especial, com DIB em 02/02/2016, e RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.
Observo que o preenchimento errôneo por parte do empregador das informações destinadas ao INSS não impedem a concessão do benefício.
Preenchidos os requisitos, defiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009350-79.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50045637520164047102
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADAUTO LARRI FERREIRA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | RODRIGO RAMOS BAIRROS |
: | JULIA MONFARDINI MENUCI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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