AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004783-05.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ENIO BRIXNER |
ADVOGADO | : | ILSON GOMES FERREIRA |
: | JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004783-05.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ENIO BRIXNER |
ADVOGADO | : | ILSON GOMES FERREIRA |
: | JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para o imediato restabelecimento do benefício.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que preencheu os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Aduziu que os exames e os atestados médicos acostados aos autos demonstram de forma suficiente sua incapacidade laborativa. Alegou que está incapacitada de exercer qualquer atividade laboral, fato reconhecido pela própria autarquia previdenciária, já que lhe foi concedido o auxílio doença até 11/04/2016, quando, após interrupção arbitrária, o benefício restou cessado.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
Anexou a parte autora, no Evento 17, novos atestados médicos.
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi assim analisado:
"O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6105669066), apresentado no dia 05/08/2015, foi deferido pela Autarquia Previdenciária, por ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 07/03/2016.
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar a manutenção da sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS que determinou a cessação do benefício em 07/03/2016, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Radiografias da coluna cervical, coluna dorsal e coluna lombo sacra, realizadas em 11/11/2014;
b) Tomografia computadorizada de coluna cervical, realizada em 08/05/2015;
c) Ressonância magnética de coluna cervical, realizada em 06/10/2015;
d) Tomografia computadorizada da coluna lombar, realizada em 24/03/2016;
e) Eletroneuromiografia de membro superior direito, realizado em 09/05/2016;
f) Receituário;
g) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Marcelo Scucato Gomes, datado de 19/05/2015, determinando o afastamento do autor por 90 (noventa) dias de suas atividades laborais.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são considerados documentos hábeis à aferição de incapacidade laboral, limitando-se os exames a fornecerem mero diagnóstico, nada referindo acerca da capacidade laboral; seja porque o atestado do item 'g' é extemporâneo a cessação do benefício.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Anexou a parte autora atestado, datado de 24/05/2017, subscrito pela médica neurologista Dra. Kátia Hitomi, indicando a necessidade de dispensa da parte autora de suas ocupações durante o período de 180 dias.
Também, anexou atestado, datado de 29/09/2016, nada referindo sobre a sua incapacidade para o trabalho ou de sua necessidade de afastamento de suas atividades laborais.
Portanto, mantendo meu entendimento de que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são considerados documentos hábeis à aferição de incapacidade laboral, limitando-se os exames a fornecerem mero diagnóstico, nada referindo acerca da capacidade laboral; seja porque o atestado do item 'g' é extemporâneo à cessação do benefício; seja porque a existência de atestado não referindo nada sobre a incapacidade laboral da parte autora não possui poder probatório; seja porque a existência de um único atestado, posterior à cessação do benefício, indicando a dispensa da parte autora de suas atividades laborais, como documento unilateral, não possui o condão de sobrepor-se ao exame realizado pelo corpo médico do INSS.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004783-05.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ENIO BRIXNER |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e, com a vênia da Relatora, ouso divergir.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, cancelado administrativamente.
Sustenta o agravante, em síntese, que continua incapacitado para o trabalho, fazendo jus, assim, ao restabelecimento do benefício.
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73).
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade da agravante para o trabalho.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Compulsando os autos verifico, pelos documentos que instruem o presente Agravo de Instrumento, ter a agravante instruído a ação ordinária ajuizada em 05.07.2015, para se opor à perícia realizada pela autarquia, com os seguintes documentos:
- atestados médicos de 10.03.2016 e 24.06.2016 informando que o autor está em acompanhamento neurológico devido a hérnia de disco cervical. Paciente não apresenta condições de trabalho devido ao quadro neurológico (cervicalgia intensa), solicito afastamento por tempo indeterminado de suas atividades laborativas para tratamento médico. CID M50.2. (ev1, ATESTMED3);
- radiografias da coluna cervical, coluna dorsal e coluna lombo sacra, realizadas em 11.11.2014, indicando alterações na curvatura cervical fisiológica e redução dos espaços discais C4-C5, C5-C6 e C6-C7 (ev1, EXMMED10);
- tomografia computadorizada de coluna cervical, realizada em 08.05.2015, concluindo pela existência de alterações degenerativas espondilodiscais (ev1, EXMMED10);
- ressonância magnética de coluna cervical, realizada em 06.10.2015, relatando a existência de alterações ósseas degenerativas e discais (ev1, EXMMED10);
- tomografia computadorizada da coluna lombar, realizada em 24.03.2016 (ev1, EXMMED10);
- eletroneuromiografia de membro superior direito, realizado em 09.05.2016, concluindo pela existência de sinais de radiculopatia C8 à direita de grau moderado para acentuado com atividade desenervatória associada (ev1, EXMMED10);
- atestado médico de 19.05.2015 informando que o autor apresenta cervicobraquialgia à direita e deverá permanecer afastado do seu trabalho por um período de 90 dias para tratamento. CID M50.1 (ev1, PROCADM14)
Verifico ainda, que o autor é trabalhador rural (segurado especial) e, nascido aos 02.05.1959, conta atualmente 58 anos de idade.
Frente a tal constatação, em especial o fato de o agravante ter gozado de auxílio-doença por cerca de dez meses (de 19.05.2015 a 07.03.2016, conforme consulta ao CNIS) em razão do acometimento por doença classificada no CID-10 como M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia - CID verificado em consulta ao sistema PLENUS do INSS) e de constar dos autos um atestado contemporâneo à época da cessação desse benefício (ev1, ATESTMED3), tenho que se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora, no sentido de ser restabelecido o benefício por incapacidade.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho na agricultura, o qual, como é cediço, demanda trabalho árduo, sujeito a esforços físicos intensos e repetitivos, além de posições corporais nada ergonômicas, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: Malheiros Editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Dessa forma, com a vênia da nobre relatoria, entendo que merece reforma a decisão agravada para que, deferida a tutela de urgência, seja determinada a reativação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004783-05.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00011742120168160080
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | ENIO BRIXNER |
ADVOGADO | : | ILSON GOMES FERREIRA |
: | JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004783-05.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00011742120168160080
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ENIO BRIXNER |
ADVOGADO | : | ILSON GOMES FERREIRA |
: | JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 770, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Voto em 31/07/2017 15:17:52 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116381v1 e, se solicitado, do código CRC 163F7A25. | |
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