AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009681-61.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ELIETE DE ANDRADE CAETANO |
ADVOGADO | : | JAQUELINE ALVES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009681-61.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ELIETE DE ANDRADE CAETANO |
ADVOGADO | : | JAQUELINE ALVES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento da inexistência dos requisitos legais para tanto.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que anexou aos autos laudos médicos que apontam a sua incapacidade para o labor em virtude de problemas psiquiátricos. Aduziu que preencheu os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6106108041), concedido em 05/06/2015, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 18/08/2015 (Evento01-OUT3-fl.29)..
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Receituários de controle especial;
b) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Walmor Lange Jr., datado de 06/04/2016, indicando que a autora não possui condições de realizar suas atividades diárias;
c) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Walmor Lange Jr., datado de 04/05/2016, indicando que a autora não consegue realizar nenhuma atividade domiciliar, com necessidade de internação;
d) Atestado subscrito pela médica psiquiatra Dra. Andréa Monné, datado de 23/09/2016, indicando que a autora está em tratamento psiquiátrico de longa data;
e) Atestado subscrito pela médica psiquiatra Dra. Andréa Monné, datado de 03/02/2017, indicando que a autora está em tratamento psiquiátrico, sem previsão de alta.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a existência de atestados subscritos pelo mesmo profissional (itens b e c) não são documentos hábeis a sobrepor-se ao exame realizado pelo corpo médico do INSS; seja porque os atestados subscritos pela médica Dra. Andréa Monné (itens c e d) nada referem sobre a aptidão laboral da autora; e seja porque receituários médicos também não são hábeis à aferição da capacidade laboral.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009681-61.2017.4.04.0000/SC
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e, com a vênia da nobre relatora, ouso divergir.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, cancelado administrativamente.
Sustenta a agravante, em síntese, que continua incapacitada para o trabalho em face de doença psiquiátrica.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade da agravante para o trabalho.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Compulsando os autos verifico, pelos documentos que instruem o presente Agravo de Instrumento, ter a agravante instruído a ação ordinária ajuizada em 19.12.2016, para se opor à perícia realizada pela autarquia, com os seguintes documentos:
- Informação de Benefício, indicando a concessão de auxílio-doença entre 05.06.2015 e 18.08.2015, em face de doença CID-10 F43 (Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação) (ev1, OUT3, fls. 29/30);
- receituários de medicamentos controlados, prescritos à autora por psiquiatra, em 23.09.2016, 06.04.2016, (ev1, OUT3, fls. 32/35);
- prontuário médico, indicando o atendimento psicológico regular a partir de 12.12.2011, havendo menção ao uso de fluoxetina, amitriptilina e rivotril (ev1, OUT3, fls. 37/40);
- atestado médico, firmado por psiquiatra em 06.04.2016, indicando diagnóstico de CID-10 F33.1 + F41.1 e a necessidade de 90 dias de afastamento do trabalho, descrevendo reincidiva do humor depressivo que apresenta com regularidade. Conseguiu trabalhar por 45 dias em 2015, pós foi demitida. Humor depressivo, algo ansioso, (ilegível), pouco realizando as tarefas domésticas. Sem condições no período. (ev1, OUT3, fl. 41);
- atestado médico, firmado por psiquiatra em 04.05.2016, indicando diagnóstico de CID-10 F33.2 + F41.0 + F41.1 e a necessidade de 90 dias de afastamento do trabalho, descrevendo piora do quadro de humor depressivo. O esposo necessita cuidá-la, pois está com ideação de morte e sem se alimentar adequadamente. Não consegue realizar nenhuma tarefa domiciliar. Aumento medicação e comunico ao marido via declaração sobre a necessidade de internação caso agrave a ideação de morte. (ev1, OUT3, fl. 42);
- atestado médico, firmado por psiquiatra em 23.09.2016, referindo que a autora está em tratamento psiquiátrico de longa data por CID F33.0 e F41.1. Atualmente me uso de fluoxetina 60 mg/dia, amitriptilina 50 mg/dia e clonazepan 2 mg/dia. (ev1, OUT3, fl. 43);
- atestado médico, firmado por psiquiatra em 03.02.2017, referindo que a autora está em tratamento psiquiátrico por CID F33.0 e F41.1. Atualmente me uso de fluoxetina 60 mg/dia, amitriptilina 50 mg/dia e clonazepan 2 mg/dia. Sem previsão de alta (ev1, OUT3, fl. 48);
Frente a tal constatação, em especial o fato de a agravante ter gozado de auxílio-doença em razão do acometimento por doença psiquiátrica (ev1, OUT3, fls. 29/30) e de constarem dos autos diversos atestados médicos que, embora não contemporâneos à cessação administrativa do benefício, demonstram que a autora permaneceu em tratamento psiquiátrico após a DCB. Há ainda, demonstração de que o acompanhamento psiquiátrico remonta ao ano de 2011 e a indicação de claro agravamento da moléstia (ideações suicidas). Por tais razões, tenho que se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora, no sentido de ser restabelecido o benefício por incapacidade.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: Malheiros Editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009681-61.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03131394620168240064
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | ELIETE DE ANDRADE CAETANO |
ADVOGADO | : | JAQUELINE ALVES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009681-61.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03131394620168240064
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ELIETE DE ANDRADE CAETANO |
ADVOGADO | : | JAQUELINE ALVES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 766, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Voto em 31/07/2017 14:56:12 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência.
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