| D.E. Publicado em 07/03/2018 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000481-18.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | VALENTIM DA LUZ |
ADVOGADO | : | Geovana Fontana da Veiga e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333957v3 e, se solicitado, do código CRC 84851ED0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000481-18.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória antecipatória em ação postulando o restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em suma, não ter condições laborais para o exercício da sua atividade habitual em decorrência de problemas psiquiátricos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A tutela provisória antecipatória inaudita altera parte pode ser deferida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.
Neste passo, considero, in casu, ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário.
Com efeito, verifica-se que os documentos carreados aos autos originários não se afiguram suficientes para indicar a existência de incapacidade para o trabalho ou, ao menos, para as ocupações habituais. Nesta linha, andou bem o MM. Juízo a quo em sua decisão, ora agravada, cujo pertinente excerto transcreve-se em reforço:
"(...)
2) Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Auxílio-Doença com pedido de tutela de urgência. Alega a parte autora que se encontra incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais fazendo jus ao benefício de auxílio-doença. Juntou documentos.
É o breve relato. Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, como cediço, necessária se faz a presença dos requisitos contidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, consistentes em probabilidade do direito, que no dizer de Marinoni: 'a que autoriza é a probabilidade lógica, que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não concedida a medida neste momento processual, vale dizer pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.'
O pedido do demandante vem desacompanhado de documentos que efetivamente demonstrem a probabilidade do direito ao benefício previdenciário. Foi acostado aos autos unicamente atestado médico particular que sequer analisa a função ou emprego desenvolvido, deixando de verificar a realidade da parte demandante, constando apenas uma afirmação genérica de impossibilidade.
De outro norte, não há comprovação fática do perigo de dano caso a medida não seja concedida neste momento processual.
Impende salientar que a parte autora foi submetida à exame de incapacidade laborativa recentemente, não tendo sido constatado qualquer impedimento para o exercício do trabalho.
Esclareço que esta Magistrada não está se vinculando à perícia realizada na esfera administrativa, apenas aplicando a presunção de legitimidade do ato administrativo, considerando que recentemente o réu efetuou exames para análise da incapacidade aventada na inicial.
A presunção de legitimidade do ato administrativo trata-se de uma derivação da supremacia do interesse público, sendo um atributo universal, independendo de previsão legal específica. Importante destacar que se trata de uma presunção relativa, podendo ser afastada diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato. Por óbvio, o ônus de provar eventual defeito incumbe a quem alega, isto é, cabe ao particular provar a existência do vício que macula o ato administrativo, o que não resta presente nos autos.
Nesse sentido:
'(...) Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante, não há nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do seu direito, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente. No caso, não foi comprovada a incapacidade da agravante para o trabalho e, assim, a evidência da plausibilidade do direito, nesta fase processual, milita a favor da administração pública, cujos atos têm presunção de legitimidade.(...) (TRF4, Agravo de Instrumento 5018804-20.2016.404.0000, Relator: Paulo Paim da Silva).'
Isso posto, não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de urgência."
Logo, faz-se necessária uma cognição exauriente (mormente com a realização de perícia médica) com o objetivo de conferir consistência sobre a real e atual situação de saúde do autor, e, por conseguinte, infirmar a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000481-18.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir, pois entendo que é de ser dado provimento ao agravo de instrumento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que visava restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que permanece incapacitado para o trabalho.
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do agravante para o trabalho.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Compulsando os autos verifico, pelos documentos que instruem o presente Agravo de Instrumento, ter o agravante instruído a ação ordinária ajuizada em 06/06/17, para se opor à perícia realizada pela autarquia, com os seguintes documentos:
a) CI em que consta nascimento em 02-12-59 (fl. 10);
b) do INSS comprovando que gozou de auxílio-doença de 06-03-06 a 10-05-17 (fl. 13);
c) atestado de psiquiatra de 13-04-17 (fl. 17), onde consta, em suma, CID F31.4 (cronificada), era operador de retroescavadeira, mantém incapacidade laboral por tempo indeterminado devido característica de sua profissão;
d) receita de 13-04-17 (fl. 18);
d) cópia de laudo judicial em ação anterior, realizado em 2010 por psiquiatra, que afirmou (fls. 25/28): Doença depressiva... Sim, o autor apresenta doença mental grave... A doença de que porta o autor produz limitações para o trabalho que a parte autora exercia e produz incapacidade total para esse trabalho ou quaisquer outras... Definitiva... 9. Está o autor inválido? Justifique. Sim. A justificativa é que sofre de doença grave, crônica e progressiva; cópia de sentença de 2012 em ação anterior (de 2008), que concedeu o auxílio-doença desde 06-06-06 (fls. 29/32).
Frente a tal constatação, em especial o fato de o agravante ter gozado de auxílio-doença concedido judicialmente entre 2006 e 10/05/17 e de constar dos autos um atestado contemporâneo à época da cessação desse benefício no sentido de que permanece incapacitado por tempo indeterminado, tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora, no sentido de ser restabelecido o benefício por incapacidade. Observe-se que a ação ordinária foi ajuizada menos de um mês após a cessação administrativa, não se podendo exigir a juntada de mais documentos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000481-18.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00020624420178210135
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | VALENTIM DA LUZ |
ADVOGADO | : | Geovana Fontana da Veiga e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1411, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000481-18.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00020624420178210135
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | VALENTIM DA LUZ |
ADVOGADO | : | Geovana Fontana da Veiga e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE FALCÃO.
Voto em 17/02/2018 00:01:29 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência
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