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Agravo de Instrumento Nº 5011864-63.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GOLDI KALKMANN KICH
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, in verbis: "o óbito do Sr. Auro Kich aconteceu no dia 31.12.2014, sendo que nesta época estava em vigor a MP 664, a qual alterava o art. 75 da Lei 8.213/91 ... Note-se, então, que a RMI da parte corresponde a 60%, e não 100% da RM do segurado instituidor. A MP é absolutamente válida e aplica-se aos fatos geradores ocorridos durante sua vigência ... observe-se atentamente a redação do art. 62, § 3º e § 11º, da Constituição ... Ou seja, não tendo sido editado o decreto legislativo (o que este procurador signatário não encontrou), o fato é que "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela [pela medidaprovisória] regidas". Excelências, esta é a literalidade da Constituição, no sentido de que as relações jurídicas constituídas na vigência da medida provisória CONTINUAM regidas pelas suas regras, se não tiver sido editado decreto legislativo!". Suscita prequestionamento.
Houve regular processamento.
É o relatório.
VOTO
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Vistos.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. Assim, tendo o óbito de Auro Kich ocorrido em 31/12/2014, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito, ou seja, na vigência da MP 664/2014.
Desta forma, quanto ao valor da pensão por morte tem-se que, antes da MP 664/2014, o valor da pensão por morte era 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Outrossim, com a vigência da MP 664/2014, houve a alteração do artigo 75 da Lei nº8.213/91, reduzindo o valor da pensão por morte para 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
A Medida Provisória 664/2014 foi publicada em 30/12/2014 e vigorou até 17/06/2015, quando foi convertida na Lei 13.135/2015, cujo artigo 5º dispõe que "Os atos praticadoscom base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei".
Portanto, em que pese tenha ocorrido o óbito do segurado na vigência da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, o artigo que reduziu à 50% do benefício na pensão por morte não foi convertido em Lei e, assim, perdeu eficácia, o que culminou no retorno do antigo texto que previa que o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Logo, assiste razão a parte autora quanto a irregularidade no valor do benefício de pensão por morte NB 21/161.671.082-6 (DIB 19/02/2015), devendo o INSS aplicar o disposto no artigo 71 da lei nº 8.213/91 (Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 destalei).
Diligências.
[...]
Sendo essa a equação, aplico entendimento unânime da Sexta Turma expresso no seguinte julgado de que fui relator -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO INTERNACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO ESTRANGEIRO. BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
...
4. O cálculo da RMI do benefício deve seguir as regras em vigor na data do óbito, compatíveis com a Lei 8.213/91, incidindo, na espécie, a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte.
...
- AG 5022711-32.2018.4.04.0000, j. em 19/10/2018.
Impende ainda mencionar o julgado unânime de que participei (AG 0005238-26.2015.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, D.E. 07/03/2016) -
[...]
Como se vê, o fundamento legal do ato administrativo impugnado é o parágrafo 2º, do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014.
Com a vigência da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, que deu nova redação à Lei nº 8.213/91, ao deixar expresso no seu artigo 77, § 2º, alínea 'b', que o direito à percepção de cada cota individual do benefício de pensão por morte cessará para cônjuge ou companheiro em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, a Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 perdeu sua eficácia e, assim, as relações jurídicas decorrentes da norma provisória voltam a ser reguladas pela Lei nº 8.213/91, com a redação anterior à existência da medida provisória, cuja perda da eficácia tem efeitos ex tunc.
Assim, o requerimento de pensão por morte, cujo óbito do segurado tenha ocorrido na vigência da medida provisória nº 664, de 30/12/2014, deve ser apreciado à luz da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente antes da promulgação da medida provisória, que assim dispõe:
...
[...]
São as razões que adoto para decidir.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453319v6 e do código CRC 275650d4.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5011864-63.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GOLDI KALKMANN KICH
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30/12/2014. PERDA DE EFICÁCIA EX TUNC. NORMA DE REGÊNCIA.
1. O cálculo da RMI do befnefício deve seguir a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte. 2. Com a vigência da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, a Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 perdeu sua eficácia e, assim, as relações jurídicas decorrentes da norma provisória voltam a ser reguladas pela Lei nº 8.213/91, com a redação anterior à existência da Medida Provisória, cuja perda da eficácia tem efeitos ex tunc. Assim, o requerimento de pensão por morte, cujo óbito do segurado tenha ocorrido na vigência da medida provisória nº 664, de 30/12/2014, deve ser apreciado à luz da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente antes da promulgação da medida provisória, Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453320v5 e do código CRC be66c63a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5011864-63.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GOLDI KALKMANN KICH
ADVOGADO: Waldir Goulart Machado (OAB RS024175)
ADVOGADO: ODACIR GIACOMINI COSTA (OAB RS086317)
ADVOGADO: AUGUSTO DIEHL MACHADO (OAB RS089945)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 03/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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