AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013760-20.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANA VAZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLEIDE STADNIKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
1. A lei processual reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Realizada a justificação administrativa, o indeferimento da produção da prova testemunhal pelo juiz a quo visa tornar mais célere o processo, tratando-se de medida de administração da justiça, que se insere nos poderes de condução do processo, os quais apenas nos casos de abuso de poder ou cerceamento de defesa devem ser objeto de revisão pela instância superior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013760-20.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANA VAZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLEIDE STADNIKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida em ação de aposentadoria rural em que, considerando o teor da prova colhida em justificação administrativa determinada pelo Juízo, o magistrado reputou desnecessária a realização de audiência de instrução.
Sustenta a parte autora-agravante que "a reabertura de processo administrativo ou a produção de novas provas naquela esfera trata-se de medida despicienda". Requer o afastamento da justificação administrativa, sendo a prova colhida em juízo. Afirma que a reabertura do processo administrativo afronta o princípio da celeridade processual. Pugna pelo provimento liminar do recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Preliminarmente, esclareço que a decisão agravada foi vertida na vigência do Código de Processo Civil/1973, de modo que a tempestividade do recurso deve ser comprovada mediante a juntada da certidão de intimação da decisão agravada - artigo 525 do CPC/1973 - documento obrigatório. Esclareço que os processos oriundos da Justiça Estadual do Paraná, da competência delegada, não são acessados mediante Sistema Processual Eletrônico (Eproc) deste Regional. Assim, a menção aos eventos do processo eletrônico próprio da Justiça Estadual não são suficientes para a indigitada comprovação, devendo ser acostada cópia do andamento processual.
Contudo, analisando a data em que foi proferida a decisão agravada e a data do protocolo recursal, considero possível concluir pela tempestividade do recurso.
No mérito, verifico que a insurgência da parte gira em torno do aproveitamento da prova colhida em justificação administrativa.
Dos documentos que instruem o presente instrumento, colho o seguinte:
a) a ação originária foi interposta em 08/09/2014;
b) a suspensão do processo para realização da justificação administrativa se deu em 11/09/2014, ocasião em que o magistrado já esclareceu que na seara administrativa deveria ser tomado o depoimento da autora e, no mínimo três testemunhas, estabelecendo premissas que deveriam ser consideradas pela autarquia;
c) havendo demora no cumprimento da ordem judicial pelo INSS, a própria autora peticionou nos autos da ação, postulando a realização do ato administrativo com urgência, sob pena de multa;
d) Em 25/11/2015, foi determinada a intimação das partes acerca da prova produzida administrativamente, momento em que a parte autora pede reabertura do processo administrativo, para complementação da prova testemunhal lá apresentada;
e) Por último, a decisão agravada, proferida em 07 de março de 2016, conclui que:
"1. Analisando a justificação administrativa, extrai-se que foram ouvidas três testemunhas conforme seq. 20.8 e seq. 20.9, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
2. Diante disso, às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pela autora.
3. Após, conclusos para sentença.(...)"
Vejo que a parte estava ciente da justificação administrativa, onde prestou depoimento e apresentou testemunhas. Em nenhum momento se insurgiu com relação àquele procedimento, permitindo e colaborando com a realização dos atos. E mais, em nenhum momento ataca o conteúdo da prova colhida, a qual não foi trazida no agravo.
Nessas condições, ao contrário do que afirma a agravante, a desconsideração da prova produzida na seara administrativa e, por conseguinte, sua reprodução em juízo, é que seria prejudicial à celeridade processual.
Ademais, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento quando as provas trazidas aos autos são suficientes para firmar a convicção do Magistrado, nos termos do art. 130 do CPC. Assim, não é caso de cerceamento de defesa e muito menos afronta ao princípio da celeridade processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 04 de abril de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013760-20.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00016250420148160149
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ANA VAZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLEIDE STADNIKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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