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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PROVA. TRF4. 5017732-95.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:09:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PROVA. 1. Nos termos do § 2º do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma deste Tribunal que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. 2. Pode o magistrado a quo oficiar às empresas correspondentes, determinando a juntada aos autos principais do laudo técnico que fundamentou o preenchimento do respectivos PPPs. Precedentes. (TRF4, AG 5017732-95.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017732-95.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
ADAO VARGAS CORREA FILHO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PROVA.
1. Nos termos do § 2º do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma deste Tribunal que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. 2. Pode o magistrado a quo oficiar às empresas correspondentes, determinando a juntada aos autos principais do laudo técnico que fundamentou o preenchimento do respectivos PPPs. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8734741v3 e, se solicitado, do código CRC A6E8C370.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/11/2016 16:42




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017732-95.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ADAO VARGAS CORREA FILHO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão, proferida em ação pretendendo a concessão de aposentadoria especial:

Considerando-se que a parte autora não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária (conforme Carta de Exigências juntada no evento 13/PROCADM5, pg. 37), entendo que ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.
O Código de Processo Civil, adotando a teoria das condições da ação de Liebman, exige interesse e legitimidade para a propositura de ações judiciais (art. 3º). Além disso, como cediço, o interesse de agir consiste no fato de que o provimento jurisdicional é necessário e/ou útil para a parte autora. Dessa forma, ausente o interesse, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito (art. 267, VI).
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, uma vez indeferido o benefício na esfera administrativa, é dado ao autor buscar a anulação/revisão de tal administrativo perante o Judiciário, por meio de ação judicial. Destaco, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
Nessa perspectiva, entendo que a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir. Toda prova necessária ao deferimento do benefício deve ser apresentada no processo administrativo. Se a prova era essencial para o deferimento do pleito, e não foi juntada naquele procedimento, não pode a parte autora ajuizar a ação sem que instrua corretamente o pedido - deve, isso sim, voltar à esfera administrativa e apresentar ao INSS toda a documentação necessária.
Destaco que tal exigência não se aplica aos casos em que o autor comprovar que não há possibilidade de conseguir os documentos exigidos pelo INSS, ou em que a Autarquia exige documentos impossíveis de serem obtidos. Nestes casos, obviamente, o ato administrativo poderá ser revisado por parte do Judiciário, garantindo-se à parte o acesso à tutela jurisdicional.
Ressalto, entretanto, que tal exceção - impossibilidade de se conseguir os documentos exigidos - não se aplica aos casos em que o segurado pleitear documentação a empresas (como o PPP, por exemplo), e estas se negarem a fornecê-la. Nestas situações (em que o segurado solicita a documentação por correio, e apenas junta aos autos o respectivo aviso de recebimento), não cabe ao autor ajuizar diretamente a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, mas sim, por meio de procedimento próprio, obter tutela jurisdicional para que a empresa recalcitrante forneça a documentação (p. ex., ação de exibição de documentos), e, uma vez obtida, deduzir novo requerimento administrativo perante o INSS. Caso se entendesse contrariamente - pela possibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra o INSS -, haveria, mais uma vez, ausência de interesse de agir, pois o Judiciário estaria examinando pleitos de concessão de benefícios previdenciários com base em documentos não analisados pelo INSS.
Feitos as devidas considerações, esclareço que, até mesmo na esteira do que decidido pelo STF, entendo que não é caso de extinguir o processo, mas de suspendê-lo, no aguardo de nova decisão administrativa de indeferimento, em face de novo pedido deduzido pelo segurado. Trata-se da solução que, no meu entendimento, mais se coaduna com os princípios da lealdade e da celeridade processuais.
Destarte, com base no art. 265, IV, a e b, do CPC, suspendo o processo, e determino a intimação da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, dê entrada em novo requerimento administrativo junto ao INSS, comprovando nos autos dentro do prazo assinalado, instruindo o pedido com toda a documentação necessária à análise do pleito pela Autarquia, ou comprove a impossibilidade de obter tais documentos.
Ressalto que incumbe à parte autora informar ao Juízo o resultado da análise do Processo Administrativo pela autarquia previdenciária.
O documents exigids pelo INSS, conforme carta de exigências (evento 13/PROCADM5, pg. 37), é o seguinte:
Apresentar procuração específica da empresa PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA. outorgando poderes a Daniele Teixeira Morele para fins de emissão de PPP.
Deduzido novo pedido, e uma vez negado o benefício, desde que apresentada toda a documentação, determino desde já o levantamento da suspensão, e o prosseguimento da demanda.
Caso o benefício seja concedido administrativamente, face à documentação apresentada, encaminhem-se os autos à sentença de extinção.
Transcorrido in albis o prazo acima referido, façam-se conclusos os autos também para sentença de extinção.
Por fim, apresentada justificativa de impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos pelo INSS, façam-me conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.

O agravante alega que não apresentou os documentos solicitados pela Autarquia porque dependia das empresas em que prestou serviço, não podendo o segurado ser prejudicado por tal fato, pois elas habitualmente deixam de fornecer a documentação adequada aos trabalhadores, primeiro por desconhecerem as constantes alterações de leis e instruções normativas, segundo pela falta de fiscalização dos órgãos competentes responsáveis pelas relações travadas pelos segurados empregados, quanto aos recolhimentos dos encargos e pelas condições do trabalho. Logo, não haveria motivos para o Juízo a quo suspender o feito pela falta de interesse de agir, pois novamente deixará de cumprir as exigências, tendo em vista que as empresas não lhe fornecerão as procurações em razão de não deter de poder coercitivo na exigência. Aduz que, via de regra, a juntada de tais documentos sequer é pedido em sede de ação judicial, mostrando-se um verdadeiro retrocesso a reabertura do processo administrativo. Por fim, adita que o exaurimento da via administrativa não é um pré-requisito para o ingresso da ação judicial, mormente quando o solicitado se trata de mera formalidade, como é o caso dos autos.

Indeferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Dispenso o recolhimento do porte de retorno até que examinado pelo MM. Juízo a quo o pedido de justiça gratuita.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).
O Relator do citado Recurso Extraordinário, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos:

(1) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.);

(2) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo."
Assim, considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Por fim, no precedente foi definido que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

No caso em foco, o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 29/07/2015, aplicando-se a diretriz relativamente ao terceiro grupo de ações, pois, embora já tenha havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, faz-se necessário, excepcionalmente, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

Isso porque o agravante "não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária (conforme Carta de Exigências juntada no evento 1 - PROCADM7), entendo que ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427671v2 e, se solicitado, do código CRC 3D92D607.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017732-95.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ADAO VARGAS CORREA FILHO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos e peço vênia ao eminente Relator para divergir.

Entendo não ser caso de se submeter o segurado ao calvário de pedir para as empresas os correspondentes PPPs, que são de obrigação do INSS fiscalizar.

Creio que quando os interessados não os apresentam é porque têm dificuldade em sua obtenção e é mais producente aceitar o processamento judicial do pedido de benefício e oficiar às empresas para os forneçam.

Em igual sentido o seguinte aresto unânime desta Sexta Turma, cujos fundamentos adoto -

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. AUTÔNOMO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. 1. Nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma desta Corte que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. 2. Despicienda a realização de perícia técnica em relação ao trabalho nas empresas Transportes Silveira Gomes Ltda. e Transportes Panazzolo Ltda., pois os documentos carreados aos autos são suficientes à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo recorrente. 3. Quanto ao trabalho nas empresas Conesul Soluções Ambientais Ltda., deve o magistrado a quo oficiar à empresa, determinando a juntada aos autos principais do laudo técnico que fundamentou o preenchimento do PPP. 4. Necessária a realização de perícia judicial em relação às atividades desempenhadas pelo autor nas empresas Transportes Rodoviários Cíntia Ltda., Dalacorte e Dalacorte Ltda. e Delari Transportes Ltda., uma vez que os documentos trazidos aos autos são insuficientes ao exame das condições laborativas do segurado. 5. No que tange aos períodos alegadamente trabalhados como motorista autônomo, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas. (TRF4, AG 5018495-04.2013.404.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/10/2013)

Em igual sentido: AG nº 5009122-80.2012.404.0000, Sexta Turma, mesmo Relator, j. em 27/09/2012.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017732-95.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ADAO VARGAS CORREA FILHO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia.

Compulsando os autos, verifica-se que os documentos solicitados pelo INSS, conforme "Carta de Exigências" (Evento 13 - PROCADM5), são os seguintes:

"Apresentar procuração específica da empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda outorgando poderes à Daniele Teixeira Morele para fins de emissão de PPP."

Ora, a partir da documentação exigida pelo ente autárquico evidencia-se a existência de prévio requerimento administrativo, bem como de documentos referentes ao alegado tempo especial pretendido, ainda que o INSS tenha-os considerado insuficientes.

Portanto, havendo prévio requerimento administrativo e documentos do alegado tempo especial, não há se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERICIAL JUDICIAL.
1. Havendo requerimento administrativo e apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, não há falar em falta de interesse processual.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para realização de perícia judicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.
(AC n. 5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. DEs. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
(AC n. 0009732-41.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 16/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. Não há dizer em carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora.
2. Carência de ação não configurada.
(AC n. 0024810-75.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 02/06/2015).

Portanto, deve ser afastada a decisão que suspendeu o feito, com o regular processamento da ação.
Dispositivo

Ante o exposto voto por, pedindo vênia ao Eminente Relator, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento do feito.


Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2016 11:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017732-95.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50056827520154047112
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
AGRAVANTE
:
ADAO VARGAS CORREA FILHO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 687, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488495v1 e, se solicitado, do código CRC EB10CBE2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 17:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017732-95.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50056827520154047112
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
ADAO VARGAS CORREA FILHO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519814v1 e, se solicitado, do código CRC 6F4E09F6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/08/2016 18:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017732-95.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50056827520154047112
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
ADAO VARGAS CORREA FILHO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 900, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8730487v1 e, se solicitado, do código CRC 2C0E4EB1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/11/2016 20:47




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