AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066379-87.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | URQUISA DE BARROS CARDOSO NETO |
ADVOGADO | : | ROBERTA TAUFFER PIVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. SERVIÇO ESPECIAL.
1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 2. Sendo admitida a reafirmação da DER tanto na via administrativa como na esfera judicial até o julgamento de apelação ou remessa oficial, é lógica e processualmente possível que o tempo posterior, uma vez apurada a especialidade, também seja aproveitado, se for necessário, para a complementação que se fiz necessária à concessão do benefício. 3. Nesse contexto, pois, deve ser deferida a petição inicial também com relação ao período de tempo laborado após a DER, com eventual aproveitamento da especialidade das atividades exercidas, prosseguindo-se com o regular andamento processual. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312486v4 e, se solicitado, do código CRC E61C4331. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/04/2018 11:20 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066379-87.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | URQUISA DE BARROS CARDOSO NETO |
ADVOGADO | : | ROBERTA TAUFFER PIVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que dispôs a respeito do valor da causa e competência.
Afirma a parte recorrente que "o autor ingressou com ação judicial pleiteado a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para tanto seria necessário emitir uma guia de recolhimento para o período rural após 31/10/1991. No entanto, o Juízo da 1º Vara Federal de Erechim, entendeu que o valor da guia de recolhimento não integraria o valor da causa, visto que seria incontroverso e determinou o envio dos autos para a 2º Vara do Juizado Especial Federal ... Após tal decisão o autor, ora agravante, interpôs embargos de declaração informando que o valor da guia que almejava discutir nos autos seria sem a incidência de juros e multa, visto que o período a ser indenizado seria anterior a Medida Provisória nº 1.523/96. Os embargos de declaração foram rejeitos sob a fundamentação de que o autor estaria impedido de discutir a emissão de guia sem a incidência de juros e multa contra o INSS, que tal pedido deveria ser realizado apenas contra a União ... o INSS poderia ser a única parte passiva da demanda, sendo a emissão da guia de reconhecimento sem a incidência de juros e multa discutida apenas contra a Autarquia Previdenciária. Desse modo, a decisão que impossibilitou o autor de discutir tal questão contra o INSS não merecer prosperar, devendo ser reformada por esse Egrégio Tribunal. Por sua vez, no que tange a incidência de juros e multa esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme depreende-se dos julgados acima colecionados, entende que a incidência de juros e multa incide apenas para períodos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, de 11/10/1996". Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A matéria de fundo já foi examinada e decidida na Sexta Turma, em conformidade com a seguinte ementa, de que fui Relator -
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A responsabilidade do INSS pelo reconhecimento do tempo de serviço (objeto principal do pedido) atrai a competência para julgamento da matéria subjacente, não se constituindo circunstância suficiente para ensejar litisconsórcio compulsório da União, mas sim facultativo. Não se trata, contudo, de necessidade de exclusão da União do pólo passivo, uma vez que toda sua participação no processo foi dada de forma escorreita, não havendo motivos para, nesta fase processual, afastá-la. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
- AC 5002766-29.2014.4.04.7104, j. em 06/02/2018.
É como adoto.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312484v2 e, se solicitado, do código CRC 566D4F3A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/04/2018 11:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066379-87.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50143700720164047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
AGRAVANTE | : | URQUISA DE BARROS CARDOSO NETO |
ADVOGADO | : | ROBERTA TAUFFER PIVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379284v1 e, se solicitado, do código CRC 98756FBC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/04/2018 12:34 |
