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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONCESSÃODE DE APOSENTADORIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONCESSÃODE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida a especialidade do intervalo temporal que interessa com conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1,4, e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o somatório do intervalo acima referido com os períodos de contribuição já reconhecidos em precedente ação judicial. 2. Presentes a probabilidade do direito, consistente no PPP e contracheques acostados aos autos, comprovando a insalubridade da atividade desempenhada, bem como o perigo de dano, em virtude de estar o autor enfrentando situação de desemprego. (TRF4, AG 5003420-46.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003420-46.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
MARCO AURELIO HELDT
ADVOGADO
:
KARIN LUANE HELDT FRIES
:
RAQUEL QUADROS BITENCOURT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONCESSÃODE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida a especialidade do intervalo temporal que interessa com conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1,4, e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o somatório do intervalo acima referido com os períodos de contribuição já reconhecidos em precedente ação judicial. 2. Presentes a probabilidade do direito, consistente no PPP e contracheques acostados aos autos, comprovando a insalubridade da atividade desempenhada, bem como o perigo de dano, em virtude de estar o autor enfrentando situação de desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304521v6 e, se solicitado, do código CRC C5FA35C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/04/2018 11:20




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003420-46.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
MARCO AURELIO HELDT
ADVOGADO
:
KARIN LUANE HELDT FRIES
:
RAQUEL QUADROS BITENCOURT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Aurélio Heldt contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo, no evento 29 dos autos eletrônicos n° 50266422020174047100, indeferindo o pedido de concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida a especialidade do intervalo de 01/11/2007 a 24/02/2013, com sua conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1,4, e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o somatório do intervalo acima referido com os períodos de contribuição já reconhecidos na ação judicial nº 50146255920164047108.

Afirma o agravante que a decisão que rejeitou o pedido antecipatório, sob o fundamento de que "depende de dilação probatória" não pode ser mantida, uma vez que estão devidamente preenchidos seus requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito, consistente no PPP e contracheques acostados aos autos, comprovando a insalubridade da atividade desempenhada, bem como o perigo de dano, em virtude de estar o autor enfrentando situação de desemprego.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Merece ser acolhida a pretensão do agravante, uma vez que presentes seus requisitos autorizadores: a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC/2015.
No tocante ao primeiro requisito, é pacífico que o PPP é a prova por excelência do exercício de atividades em condições especiais para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos dos arts. 146 e seguintes da Instrução Normativa INSS/DC n° 99/2003, exigência essa que foi reproduzida pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 77/2015, atualmente em vigor (arts. 258 e seguintes). Apenas excepcionalmente é que se faz necessária a utilização de outros meios de prova, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa, quando ausente ou imprestável o PPP, ou ainda, a realização de perícia judicial no próprio estabelecimento ou em outro similar.
Verifico que o segurado juntou aos autos o PPP fornecido pela empregadora (evento 1, PPP4) e que o documento abrange o período ora controvertido e está regularmente preenchido, contendo as exigências estabelecidas pela instrução normativa do INSS (assinatura do representante legal da empresa e indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais). Na sessão de registros ambientais o documento demonstra a exposição do segurado a ruído variável entre 78 e 94 decibéis bem como agentes químicos (óleo mineral, acetato de etila e tolueno). Para ambos os agentes há indicação de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual eficazes.
Em relação aos agentes químicos, embora a exposição esteja devidamente comprovada, não há que se falar em verossimilhança do direito alegado, uma vez que o documento menciona o fornecimento de EPI. A questão relativa à higidez do PPP como prova hábil à comprovação da eficácia dos EPIs para elidir os agentes nocivos, e consequentemente, afastar o reconhecimento da atividade especial, está sub judice nesta Corte, no IRDR n° 15/TRF4 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cujo Relator, no voto para admissão do incidente, determinou a suspensão de todos os processos acerca dessa matéria em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região. Em que pese a Terceira Sessão deste Regional já tenha proferido acórdão, fixando a seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário, ainda não houve o trânsito em julgado da decisão.
Já quanto ao agente agressivo ruído, tenho que os níveis de exposição constantes no documento - 78 a 94 decibéis - são suficientes ao reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que a média aritmética desses valores atinge 86 decibéis, patamar superior ao limite mínimo de 85 decibéis previsto no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, vigente para os períodos laborados após 18/11/2003.
Saliento que descabe cogitar-se da neutralização dos efeitos nocivos da exposição ao agente agressivo ruído em virtude da utilização de EPI, uma vez que o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555, com repercussão geral) que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Deixo de reconhecer, apenas, a especialidade do intervalo posterior a 09/02/2013, em virtude de ser esta a data limite do período constante do PPP, documento em que se baseia o reconhecimento do pedido.
Desse modo, estando comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/11/2007 a 09/02/2013, é devida sua conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 2 anos, 1 mês e 10 dias.
Por fim, cumpre referir que reputo também devidamente preenchido o requisito do perigo de dano, em decorrência de o segurado encontrar-se atualmente desempregado, conforme faz prova sua CTPS (evento 27, CTPS2, página 19), informação devidamente confirmada por consulta ao CNIS.
Da implantação do benefício
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
No caso dos autos, somando-se o tempo de contribuição reconhecido na demanda judicial n° 50146255920164047108: 34 anos, 4 meses e 17 dias (tendo a sentença - evento 18 - reconhecido 32 anos, 7 meses e 17 dias até a DER, e o acórdão que julgou o recurso da parte autora - evento 37 - acrescentado mais 1 ano e 9 meses, correspondentes a conversão dos intervalos especiais de 02/05/2002 a 07/06/2006 e 04/12/2006 a 14/03/2007) ao acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento da atividade especial na presente decisão, 2 anos, 1 mês e 10 dias, a parte autora possui, até a DER, 01/08/2013, 36 anos, 5 meses e 27 dias, e, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido, faz jus à antecipação dos efeitos da tutela, com a implantação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição a ser efetivada pela autarquia em até 45 (quarenta e cinco dias).
Isto posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304520v3 e, se solicitado, do código CRC BE5347F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/04/2018 11:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003420-46.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50266422020174047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch
AGRAVANTE
:
MARCO AURELIO HELDT
ADVOGADO
:
KARIN LUANE HELDT FRIES
:
RAQUEL QUADROS BITENCOURT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379285v1 e, se solicitado, do código CRC 19E28DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/04/2018 12:34




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