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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA AÇÃO JUDICIAL SEM PRÉVIA VERIFICAÇÃO DE SAQUE DO...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:56:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA AÇÃO JUDICIAL SEM PRÉVIA VERIFICAÇÃO DE SAQUE DOS CORRESPONDENTES FGTS E PIS/PASEP. INCUMBÊNCIA DA PARTE SEGURADA. LARGO TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A IMPLANTAÇÃO. Na espécie, dado o largo transcurso de tempo desde a implantação do benefício, quanto ao pedido de homologação de renúncia ao mesmo, impõe-se prévia verificação sobre saque dos correspondentes FGTS e PIS/PASEP, o que não cabe impor ao INSS, porque o saque desses valores não ocorre perante a autaquia mas sim junto à Caixa Econômica Federal e também porque o INSS não possui acesso aos sistemas da empresa pública. Precedente. (TRF4, AG 5024495-73.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5024495-73.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA SCHATTSCHNEIDER

AGRAVADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de homologação de renúncia do exequente, ora agravado, a benefício previdenciário concedido na ação de origem sem prévia verificação de saque dos correspondentes FGTS e PIS/PASEP.

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Aduz: "Esta autarquia deu regular cumprimento à decisão judicial transitada em julgado implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devido ao ora agravado. Com a concessão do benefício o autor teve assegurado o direito de efetuar o saque dos valores do FGTS e PIS. O saque desses valores não ocorre perante o INSS, mas sim junto à Caixa Econômica Federal. Tampouco o INSS possui acesso aos sistemas da Caixa Econômica Federal para apurar se efetivados ou não esses saques. O exequente entendeu por renunciar à aposentadoria. Quando da renúncia, há mais de seis meses que o benefício já estava implantado. Diante desse quadro não se pode descartar a hipótese de eventual saque do FGTS e PIS. Reitere-se que esta autarquia não possui acesso aos sistemas da Caixa Econômica Federal, logo não se tem conhecimento se houve ou não os saques ... Ao juízo cabe zelar pela observância das leis, pela regularidade do processo, pelo fiel cumprimento das decisões judiciais, fiscalizar a atuação das partes, evitar que as partes utilizem do processo para receber vantagem indevida, podendo o juiz adotar inclusive ex officio medidas de cautela. No caso em tela, se houve saque do FGTS e PIS, terceiro estranho ao processo restou prejudicado e o digno juízo a quo não adotou nenhuma medida para evitar tal possível irregularidade, limitando-se a transferir ao INSS o ônus de apurar administrativamente eventuais saques indevidos. Em prol da regularidade do trâmite processual o INSS veio aos autos alertar o juízo que o exequente não comprovara o não saque do FGTS e PIS. Esta é a contribuição que se espera de um ente público para o regular andamento do processo. Agora, não compete ao INSS instaurar um procedimento administrativo, como determinado pelo ilustre juízo a quo, para apurar se o autor sacou ou não o FGTS e PIS. Não compete ao INSS abrir procedimentos administrativos em prol de interesses de terceiros, in casu, de uma empresa pública que administra as contas do FGTS e PIS. A efetivação ou não dos saques do FGTS e PIS dever ser apurada nos autos do processo judicial ou o juízo da execução deve oficiar a Caixa Econômica Federal para tomar ciência da renúncia à aposentadoria para fins de adoção das medidas que forem de direito. Não há respaldo legal para transferir esse ônus ao INSS". Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

Homologado o pedido de desistência da execução do crédito principal e expedido o requisitório dos honorários de sucumbência, postula o Procurador Federal a intimação do autor para que traga aos autos os comprovantes do não saque do benefício e do FGTS e PIS.

Tendo o exequente desistido da aposentadoria e que não pretende executar a sentença mediante declaração firmada por advogada detentora de poderes para tal, entendo que as providências acauteladoras de natureza administrativa devem ser diligenciadas pela Autarquia em seu âmbito interno, e se constatada eventual irregularidade, que seja denunciada nos autos.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.

[...]

Nessa equação, dado o largo transcurso de tempo desde a implantação do benefício, entendo prevalentes os fundamentos recursais jungidos especialmente às circunstâncias de que o saque dos valores do FGTS e PIS não ocorre perante a autaquia mas sim junto à Caixa Econômica Federal e que o INSS não possui acesso aos sistemas da empresa pública.

Em reforço, adoto, mutatis mutandis, o entendimento unânime esposado pela Sexta Turma nos autos do AI nº 5001764-83.2020.4.04.0000 (Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 20/05/2020) -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Não tendo sido comprovada a ausência de qualquer saque, ainda que o segurado tenha desistido expressamente do benefício anterior, não há como ser concedida imediatamente a aposentadoria por tempo de contribuição.

Consta no vo to condutor -

[...]

Trata-se de agravo de instrumento interposto ... contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi postergado o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 4 do processo originário).

Pretende o agravante, em síntese, seja reconhecido o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem implementados todos os requisitos necessários à sua concessão.

Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

...

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No presente caso, analisando os documentos trazidos aos autos, nota-se que o autor, em 08/08/2019, teve indeferida a aposentaria por tempo de contribuição (NB 42/192.074.080-2, DER 17/12/2018), em razão do "recebimento de outro benefício" - NB 42/181.778.789-3, DER 08/08/2017 (evento 1 - PROCADM13, fl. ).

Apesar de ter desistido expressamente do benefício anterior (evento 1 - OUT12 e PROCADM13, fl. 24), não logrou comprovar desde logo a ausência de qualquer saque, como alegado.

Por essa razão, a decisão que postergou o exame do pedido de antecipação de tutela está dotada de razoabilidade, não justificando a concessão de medida liminar.

Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

[...]

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001852591v3 e do código CRC 646267a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2020, às 12:21:57


5024495-73.2020.4.04.0000
40001852591.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:56:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5024495-73.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA SCHATTSCHNEIDER

AGRAVADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. renúncia a benefício previdenciário concedido na ação JUDICIAL sem prévia verificação de saque dos correspondentes FGTS e PIS/PASEP. INCUMBÊNCIA DA PARTE SEGURADA. LARGO TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A IMPLANTAÇÃO.

Na espécie, dado o largo transcurso de tempo desde a implantação do benefício, quanto ao pedido de homologação de renúncia ao mesmo, impõe-se prévia verificação sobre saque dos correspondentes FGTS e PIS/PASEP, o que não cabe impor ao INSS, porque o saque desses valores não ocorre perante a autaquia mas sim junto à Caixa Econômica Federal e também porque o INSS não possui acesso aos sistemas da empresa pública. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001852592v4 e do código CRC 358a3876.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/8/2020, às 12:21:57


5024495-73.2020.4.04.0000
40001852592 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5024495-73.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA SCHATTSCHNEIDER

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

AGRAVADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 16/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:56:02.

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