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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5019149-10.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. A identidade de partes, pedido e causa de pedir, não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos documentos que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada. (TRF4, AG 5019149-10.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019149-10.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: GERSON FERREIRA DA CRUZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a coisa julgada parcial referente ao período de 01/01/1984 a 22/01/2015 (processo anterior (5001300-41.2016.4.04.7003). (ev. 10 da origem).

Sustenta o agravante que não há falar em coisa julgada, tendo em vista as novas provas apresentadas, bem como o novo requerimento administrativo em 22/01/2020, NB 184.845.806-9, diante das novas provas encontradas.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A decisão agravada restou consignada nos seguintes termos, in verbis (ev. 10):

1. Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria com reconhecimento de atividades especiais.

Ocorre que em processo anterior (5001300-41.2016.4.04.7003) já houve pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1984 a 22/01/2015, sendo que o pedido foi julgado improcedente.

No presente caso, não há dúvidas quanto a identidade de partes, do pedido, bem como da causa de pedir. Logo, considerando-se que houve trânsito em julgado nos autos 5001300-41.2016.4.04.7003, referente ao pedido acima referido, não há possibilidade de rediscussão da matéria.

Ademais, considerando-se a improcedência da demanda anterior, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos expostos na decisão, conclui-se pela incidência do fenômeno da coisa julgada parcial.

1.1. Ante o exposto, reconheço a coisa julgada parcial referente ao período de 01/01/1984 a 22/01/2015.

1.2. Intime-se.

Em consulta processual, verifica-se de fato a identidade de parte, de pedido e de causa de pedir com o processo anterior (5001300-41.2016.4.04.7003), cuja sentença restou assim proferida:

(...)

- DA ATIVIDADE ESPECIAL

Quanto à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em atividade especial, resumo da seguinte forma meu entendimento:

PERÍODODOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Até 28/04/1995 (agente nocivo/categoria profissional)CTPS ou outro documento (necessário e suficiente)
De 29/04/1995 até 05/03/1997 (agente nocivo)CTPS ou outro documento+formulário (SB-40 ou DSS-8030)
De 06/03/1997 até 05/05/1999 (agente nocivo)CTPS ou outro documento+formulário (SB-40 ou DSS-8030)+laudo
A contar de 06/05/1999 (agente nocivo)CTPS ou outro documento+formulário (DIRBEN-8030)+laudo
A contar de 31/12/2003 (agente nocivo)CTPS ou outro documento+PPP+laudo

OBSERVAÇÕES:
- Sempre é necessário haver o laudo técnico das condições ambientais de trabalho para os agentes nocivos "RUÍDO, UMIDADE e CALOR".
- Caso o período trabalhado compreenda dois períodos, deve-se exigir todos os documentos.
- Categoria Profissional - fica dispensado LAUDO e FORMULÁRIO antes de 28/04/1995.
- Os seguintes níveis de ruído são considerados prejudiciais à saúde: superior a 80 decibéis até 05/03/1997 (Decreto 53831/64); superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2172/97); superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003 (Decreto 4882/03) - entendimento adotado pelo STJ (PET 9059/STJ) e TNU (que cancelou a Súmula 32 da TNU), por aplicação da norma vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo.
- O fator risco ergonômico, por si só, não gera direito ao reconhecimento do desempenho de atividade especial.
- O uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pelo trabalhador descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, exceto no caso em que o agente nocivo seja o ruído (STF, ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 04/12/2014).

No caso presente, a parte autora pleiteia a conversão do(s) seguinte(s) período(s) que diz ter trabalhado em condições especiais: De 01/01/1984 a 22/01/2015.

Para provar a atividade especial, a parte autora junta os seguintes documentos:

RefPeríodo da AtividadeDocumentoProfissãoAgente(s) Nocivo(s) a que está expostoEmpresaEvento/Doc
A01/01/1984 a 22/01/2015PPP (de 14/01/2015)

Laudo (de 11/11/2014)

Serviços gerais na lavoura, fiscal, coordenador de produção agrícolaDefensivos agrícolas (herbicidas, fungicidas, inseticidas pertencentes ao grupo químico dos clorados e organofosforados), com EPI eficazCompanhia Melhoramentos Norte do Paraná1/4

Quanto ao período de 01/01/1984 a 28/04/1995, saliento que a profissão de "fiscal" (trabalho nessa função de 01/01/1990 a 30/04/1997) não se amolda àquelas que permitem a conversão do período por enquadramento profissional. Considerando que o autor não comprovou a exposição a agentes nocivos durante sua jornada de trabalho, não faz jus à conversão.

Para o período em que o autor trabalhou como "serviços gerais na lavoura" (de 01/01/1984 a 31/12/1990), ressalto, ainda, que para o reconhecimento de tempo especial por enquadramento na categoria profissional "agropecuária", prevista no código 2.2.1 do Decreto nº. 53.831/64, exige-se que o segurado tenha exercido suas atividades tanto na lavoura como na pecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura ou apenas na pecuária. Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (item 6-21.5), a agropecuária é caracterizada pelo exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias.

Confira-se o entendimento das instâncias uniformizadoras dos Juizados Especiais Federais:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGRICULTOR. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO N. 53.831/64. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do Código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64, é considerada insalubre o exercício da atividade agropecuária, que pressupõe tanto o exercício da atividade agrícola como a pecuária. Sendo assim, o exercício somente da atividade agrícola (ou somente da atividade pecuária) não preenche o requisito exigido pela legislação previdenciária. 2. Neste diapasão é a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ: 'O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura. (REsp 291404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Tuma, j. em 26-5-2004, DJ 2-8-2004)' e 'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de serviço rural na lavoura como insalubre. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1208587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 27-9-2011, DJe 13-10-2011)'. No mesmo sentido: AgRg no REsp 909036, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 16-10-2007, DJ em 12-11-2007 e AgRg no REsp 1137303, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 9-8-2011, DJe em 24-8-2011. 3. Para caracterização da atividade especial de agricultor deve-se comprovar a efetiva exposição a agente nocivo, conforme se extrai da conclusão do voto do Min. Hamilton Carvalhido no já citado REsp. 291.404: 'Desse modo, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, tem-se que, salvo laudo pericial dispondo em sentido contrário, somente os trabalhos exercidos na agropecuária podem ser enquadrados como atividade especial, sendo forçoso, assim, reconhecer que, diversamente do alegado pelo recorrente, inexiste a alegada violação do artigo 57, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 e do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64'. 4. Incidente conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem a fim de que novo julgamento seja realizado com observância da premissa jurídica acima fixada." (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF 200871580019758, Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 15/06/2012)

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE AGROPECUÁRIA. CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO N. 53.831/64. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE. 1. Para o reconhecimento de tempo especial por enquadramento na categoria profissional "agropecuária", prevista no código 2.2.1 do Decreto nº. 53.831/64, é necessário o exercício de atividades tanto na lavoura como na pecuária, devendo haver conjugação de tarefas mediante o cultivo de plantas aliado à criação de animais. 2. Precedentes da TRU e da TNU. 3. Recurso desprovido." (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2005.71.95.015666-0, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 25/10/2010)

Os documentos apresentados evidenciam que o autor não trabalhou com pecuária, restringindo-se ao trabalho agrícola. Logo, inviável o enquadramento profissional para a profissão ora examinada.

Necessário, então, examinar se no referido período e nos demais períodos postulados a parte autora estava ou não exposta a agentes nocivos autorizadores da conversão em atividade especial.

Os documentos apresentados (referência "A") informa que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo "defensivos agrícolas", mas utilizava equipamentos de proteção individual eficazes para neutralizar o agente nocivo. Logo, não faz jus à conversão pretendida.

Registre-se, ainda, que, ao contrário do que constou dos documentos apresentados, a atividade agrícola expõe o trabalhador a defensivos agrícolas apenas de modo eventual. Ora, não é crível que a parte autora - trabalhando no meio rural em todas as atividades que lhe são peculiares - expôs-se aos agentes nocivos "defensivos agrícolas" durante todos os dias, de modo habitual. A agricultura é tipicamente conhecida pelas fases de cultivo de cada cultura, desde a preparação do solo até a colheita, sendo evidente que o trabalhador rural não manuseia diariamente defensivos agrícolas. Desse modo, não comprovado o contato habitual, não ocasional, com agente prejudicial à saúde, impõe-se a improcedência da pretensão da parte autora.

- DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Considerando a improcedência do pleito de reconhecimento do período supostamente laborado em condições especiais, resulta mantida a contagem realizada na via administrativa.

Improcedente, pois, o pedido de aposentadoria especial (ou mesmo de eventual aposentadoria por tempo de contribuição, não postulada expressamente na petição inicial).

- DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) veiculado(s) na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).

Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

(...)

Assim, evidenciada a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de especialidade da atividade relativo ao interregno de 01/01/1984 a 22/01/2015, pois expressamente a sentença analisou as provas e julgou o mérito, restando improcedente o pedido.

Demais, o fato da parte autora ter formulado novo requerimento, por si só, não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte análogos, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". COISA JULGADA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada. 2. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 3. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Hipótese em que a existência de coisa julgada quanto a parte do período controvertido impede o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. 6. Demonstrado o recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.. (TRF4, AC 5010070-80.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021) grifei.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. DOCUMENTO NOVO. EXTINÇÃO DE PROCESSO. 1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária. 3. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC). (TRF4, AC 0006538-04.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 11/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. A identidade de partes, pedido e causa de pedir, não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos documentos que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada. (TRF4, AG 5006918-29.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2013)

Assim, mantenho a decisão agravada nos termos em que proferida.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002813928v14 e do código CRC 85fc49f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/10/2021, às 13:35:27


5019149-10.2021.4.04.0000
40002813928.V14


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019149-10.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: GERSON FERREIRA DA CRUZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. requerimento. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. ocorrência.

A identidade de partes, pedido e causa de pedir, não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos documentos que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada.

A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002813929v4 e do código CRC fbeca7d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/10/2021, às 13:35:27


5019149-10.2021.4.04.0000
40002813929 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5019149-10.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: GERSON FERREIRA DA CRUZ

ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 603, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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