AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017536-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOANA DARC BENEDITO BERNARDO |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ANTERIOR AO NOVO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
Mantido o deferimento a pedido de antecipação de tutela, visando a implantação imediata de benefício porque presentes a verossimilhança do Direito invocado e o fundado receio de dano irreparável, bem assim o desamparo da parte segurada, com problemas de saúde e gastos extraordinários que comprometam sua subsistência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386747v5 e, se solicitado, do código CRC E20A10D4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017536-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOANA DARC BENEDITO BERNARDO |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte ré/INSS em face de decisão (com data de 18 de janeiro de 2016) que deferiu pedido de imediata implementação de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial.
Afirma a parte agravante, em síntese, que a promovente não faz jus ao pronto recebimento do benefício, certo não haver prova suficiente aos fins, consoante os fundamentos explicitados. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
JOANA DARC BENEDITO BERNARDO ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de Aposentadoria Rural por Idade, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, sustentando estar incapacitado para o trabalho ...
A autora requereu em 29 de maio de 2013, junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria rural por idade ... o qual foi indeferido pela falta de comprovação do exercício de atividade rural ...
No caso em tela, vem requerer a antecipação dos efeitos da tutela, sob alegação de estar com idade avançada, necessitando de cuidados especiais e contínuos frente a sua patologia "hipertensão arterial sistêmica, depressão grave, anemia, hiperuricemia, osteoartrose", bem como, precisa de medicamentos de uso continuo, conforme atestado médico de seq. 35.2.
Alega ainda a autora não ter condições financeiras para arcar com as despesas de tais cuidados médicos, a não ser a pela pretensão requerida.
Configurados os pressupostos ensejadores da tutela antecipatória nos moldes do artigo 273 do CPC, cabível a sua concessão para fins de restabelecimento de benefício previdenciário.
No caso concreto verifico existir a verossimilhança das alegações do Autor ante o deferimento do pedido postulado na inicial. O periculum in mora, por sua vez, "decorre da condição de incapacidade da parte segurada para o exercício de atividade laboratícia remunerada, circunstância geradora de risco de lesão de difícil reparação, porquanto relacionada diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social, os quais têm caráter alimentar" (TRF 4ª R., Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, un. DJU 18-08-2004).
A urgência se revela no caráter estritamente alimentar, pois o mesmo não pode aguardar o desfecho da lide, sob pena de sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, tornando ineficaz, inócua ou de nenhuma valia a prestação jurisdicional final.
Assim, preenchidos os requisitos enumerados no art. 273 do CPC, sem prejuízo do duplo grau de jurisdição, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implantar de imediato o benefício previdenciário de aposentadoria por Idade Rural em favor da autora, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de trinta dias. observando os dados pessoais do autor e o número do benefício.
[...]
É como adoto.
Assim, constatada a existência de verossimilhança nas alegações, bem assim o perigo na demora da prestação jurisdicional, é de se manter a decisão recorrida incluso diante da constatação de se tratar de pessoa idosa a invocar direito a rápida prestação jurisdicional, que explicita problemas de saúde e gastos extraordinários que comprometem sua subsistência, não podendo, por isso, aguardar o trâmite normal do processo para usufruir o resultado decorrente do reconhecimento de seu alegado Direito.
Não se cuida, pois, de vaga alusão ao caráter alimentar do benefício e à demora no trâmite processual.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017536-28.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00000839120148160070
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOANA DARC BENEDITO BERNARDO |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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