Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ANTERIOR AO NOVO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. TRF4. 5011132...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:30:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ANTERIOR AO NOVO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. A antecipação de tutela, no sistema anterior ao novo CPC, pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. Caso em que não estão satisfeitos os requisitos legais pois o falecido, instituidor da pensão ora postulada, renunciado o seu vínculo perante o IPE e o Estado do Rio Grande do Sul para não restar obrigado à aposentadoria compulsória por idade, teria ele que ter se filiado ao RGPS, pelo INSS, o que não foi demonstrado. (TRF4, AG 5011132-58.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011132-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
MARIA APARECIDA ANDRADE DORNELLES
ADVOGADO
:
LUCIANA TEIXEIRA ESTEVES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ANTERIOR AO NOVO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS.
A antecipação de tutela, no sistema anterior ao novo CPC, pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. Caso em que não estão satisfeitos os requisitos legais pois o falecido, instituidor da pensão ora postulada, renunciado o seu vínculo perante o IPE e o Estado do Rio Grande do Sul para não restar obrigado à aposentadoria compulsória por idade, teria ele que ter se filiado ao RGPS, pelo INSS, o que não foi demonstrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321300v3 e, se solicitado, do código CRC 2B7FAA70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:22




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011132-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
MARIA APARECIDA ANDRADE DORNELLES
ADVOGADO
:
LUCIANA TEIXEIRA ESTEVES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte autora contra a decisão que, em ação objetivando a concessão de PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE - o qual ocupara cargo de tabelião vinculado ao Estado do Rio Grande do Sul e que fora excluído do Regime Próprio de Previdência - estatutário, passando a ser regido pelo RGPS, não tendo o INSS, no entanto, reconhecido a qualidade de segurado, indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Alega a agravante que tendo contribuído o de cujus ao IPERGS, contribuiu aos cofres do INSS e, filiando-se no IPERGS inscreveu-se no INSS, por equiparação, porque os regimes são suscetíveis de comparação, fazendo a autora jus ao percebimento do benefício de pensão por morte do cônjuge.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.

Não houve resposta.

O parecer do Ministério Público Federal é pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Do exame do presente feito, verifica-se que tendo o falecido, instituidor da pensão ora postulada, renunciado o seu vínculo perante o IPE e o Estado do Rio Grande do Sul para que não restasse obrigado à aposentadoria por idade ao atingir 70 anos, teria ele que ter se filiado ao RGPS, pelo INSS. Ocorre, porém, que outro foi o caminho adotado ao ingressar com ação judicial visando ser mantido vinculado ao RPPS Estatutário, na qual foi vencido. Logo, o fato é que o falecido Dirceu foi tido por desvinculado do RPPS, necessitando, salvo melhor juízo, filiar-se e passar a contribuir para o INSS até porque tal ente, se a inscrição e filiação, não teria como tomar conhecimento da vinculação de Dirceu com o RGPS.
Ademais, com bem constou da decisão agravada, "aparentemente no processo administrativo do INSS a parte autora, intimada a juntar declaração do Estado sobre o regime jurídico do falecido, fez acostar aquela certidão do evento 1, documento OUT4, página 3, lavrada em 08/07/2015, a qual nada refere quanto à vinculação de Dirceu com o RGPS! Com efeito, a declaração que possui tal teor é a da pagina 2 daquele documento, expedida em 01/09/2015, que expressamente refere ser o regime previdenciário o do INSS. Aparentemente, talvez à vista desta certidão, que parece conter o que requereu o INSS, poderia ter sido concedido o benefício da parte autora não sendo o caso com aquela que consta do processo administrativo (evento 14, documentoPROCADM1, página 17) onde, constando que seu regime era o do IPERGS, somente poderia o INSS, efetivamente, negar o benefício, inexistindo eiva em sua prática".
Portanto, neste momento processual, entendo que não está caracterizada a verossimilhança do direito alegado, carecendo de amparo a tutela postulada.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321299v2 e, se solicitado, do código CRC EC754917.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011132-58.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50617265320154047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
MARIA APARECIDA ANDRADE DORNELLES
ADVOGADO
:
LUCIANA TEIXEIRA ESTEVES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 18/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355933v1 e, se solicitado, do código CRC F741BA97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2016 18:21




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora