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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TRF4. 5053156-96.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. Na espécie, são prevalentes as circunstâncias de se tratar de benefício pago há mais de dez anos, envolver empresa já extinta, estar em curso ação ordinária de restabelecimento do benefício com a regular produção probatória em andamento e se tratar de verba alimentar pretérita, tudo aliado à inconstestável condição de debilidade de saúde da parta autora, corroborada pelo próprio INSS que transformou benefício transitório de incapacidade em espécie definitiva (aposentadoria por invalidez). (TRF4, AG 5053156-96.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5053156-96.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LAURIS DA ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela reucvrsal interposto pela parte ré/INSS em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, deferiu pedido de tutela provisória de urgência/evidência para determinar que a mesma (se) "abstenha de cobrar a quantia de R$ 101.899,58 (cento e um mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), a partir da intimação desta, até a decisão final da presente demanda".

Afirma a parte agravante: "Conforme processo administrativo anexo, em06/06/2016 a Ouvidoria da Previdência Social recebeu uma denúncia anônima, segundo a qual o beneficiário da aposentadoria por invalidez estaria trabalhando normalmente(pg. 7). Submetido à perícia médica revisional, em 11/2016, concluiu-se que o beneficiário estava inapto para o trabalho.No entanto, foram encontrados indícios de irregularidades com o suposto vínculo empregatício com a empresa Santa Maria Ar Automotivo Ltda. ME". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto integralmente -

[...]

Trata-se de demanda na qual a parte autora postula, liminarmente, seja determinado ao INSS a imediata suspensão cobrança dos valores referentes aos benefícios por incapacidade de NBs 31/547.424.078-0, 31/553.134.823-8 32/607.412.632-5, a título de valores pagos irregularmente, conforme Ofício nº 4823/MOB/APS Santa Maria.

No mérito requer seja declarada a inexistência de débito em relação ao valor de R$ 101.899,58 (cento e um mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) referente ao recebimento dos benefícios previdenciários acima citados, por tratar-se de verba alimentar e ter sido recebida de boa-fé.

"2.a) Declarar a inexistência da dívida alegada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no valor de R$ 101.899,58 (cento e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente ao recebimento dos auxílios doença previdenciário (31/547.424.078-0 e 31/553.134.823-8 e da aposentadoria por invalidez previdenciária nº 32/607.412.632-5, por tratar-se de verba alimentar e ter sido recebida de boa-fé, conforme Ofícios datados de 24/09/2018 e 12/11/2018, anexos;"

O processo foi redistribuido por conexão entre as ações ao Juízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Santa Maria, por dependência ao processo nº 5007341-13.2019.4.04.7102 (Evento 04).

No Evento 11, foi traslada do processo prevento 5007341-13.2019.4.04.7102 a cópia do processo administrativo de aposentadoria por invalidez NB 32/607.412.632-5.

Ressalvo que na ação preventa 5007341-13.2019.4.04.7102, a parte autora postula restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 607.412.632-5, DIB 10/07/2014 e DCB 01/11/2018), cessado na via administrativa após denúncia na Ouvidoria da Previdência Social que noticiou indício de irregularidade no vínculo trabalhista que garantia a qualidade de segurado (empresa Santa Maria Ar Automotivo Ltda - ME).

Decido.

A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência, sem oitiva prévia da parte contrária, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probalidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar.

No caso os documentos juntados formam início de prova material e em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e do risco ao resultado útil do processo entendo ser medida de eqüidade, a suspensão da cobrança, até a solução definitiva da demanda.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS se ABSTENHA de cobrar a quantia de R$ 101.899,58 (cento e um mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), a partir da intimação desta, até a decisão final da presente demanda, devendo demonstrar o cumprimento desta decisão nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

Aduzo que entendo prevalentes as circunstâncias de se tratar de benefício pago há mais de dez anos, envolver empresa já extinta, estar em andamento ação ordinária de restabelecimento do benefício com a regular produção probatória em andamento e se tratar de verba alimentar pretérita, tudo aliado à inconstestável condição de debilidade de saúde da parta autora, corroborada pelo próprio INSS que transformou benefício transitório de incapacidade em espécie definitiva (aposentadoria por invalidez).

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001583227v2 e do código CRC e218933b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/3/2020, às 14:33:13


5053156-96.2019.4.04.0000
40001583227.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:54.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5053156-96.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LAURIS DA ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS.

Na espécie, são prevalentes as circunstâncias de se tratar de benefício pago há mais de dez anos, envolver empresa já extinta, estar em curso ação ordinária de restabelecimento do benefício com a regular produção probatória em andamento e se tratar de verba alimentar pretérita, tudo aliado à inconstestável condição de debilidade de saúde da parta autora, corroborada pelo próprio INSS que transformou benefício transitório de incapacidade em espécie definitiva (aposentadoria por invalidez).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001583228v3 e do código CRC 111bea19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/3/2020, às 14:33:13


5053156-96.2019.4.04.0000
40001583228 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5053156-96.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LAURIS DA ROCHA

ADVOGADO: EGLAY BRUM LEÃES (OAB RS108843)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:54.

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