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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1. 102/STF. TRF4. 5015642-70.2023.4.04.00...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:17:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1.102/STF. Tendo em vista que ainda não transitou em julgado o novo julgamento da questão da "revisão da vida toda" (Tema 1.102) pelo STF, deve ser mantida a suspensão do processo originário. (TRF4, AG 5015642-70.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5015642-70.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ROSANGELA MOTTA FERNANDES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 22):

"Trata a presente de ação previdenciária em que a parte autora requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria, mediante a inclusão, no respectivo período básico de cálculo, dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, aplicando-se a regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com pagamento das diferenças retroativas à data de início do benefício.

Citado, o INSS contestou, postulando a suspensão do processo, diante do Tema 999 do STJ e do Tema 1102 do STF.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, determinou a suspensão dos processos que versem sobre a questão (REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho), em razão da admissão de recurso extraordinário interposto em face de precedente qualificado da Corte proferido no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia em que fixada tese no tema 999 (decisão monocrática proferida em 28/05/2020 pela Min. Maria Thereza de Assis Moura e publicada em 01/06/2020):

'Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente Recurso Extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.'

O RE 1276977 teve repercussão geral reconhecida por decisão do plenário virtual do STF em 28/08/2020 e foi incluído no tema 1102, estando assim fixada a controvérsia:

'Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.'

Diante da ordem de suspensão, ainda que julgado o tema 1102 em 01/12/2022, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão.

Intimem-se.

Oportunamente, voltem conclusos."

A agravante alega que "não houve por parte do STF decisão ordenando a suspensão dos processos em tramitação na Justiça Federal que tenham por objeto a revisão da vida toda. Outrossim, o tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999) e no Supremo Tribunal Federal (Tema 1102). (...) Assim, não há razão jurídica suficiente para suspender o andamento do processo, a partir do que explicitadamente contém o art. 1.040 do Código de Processo Civil."

Indeferida a liminar recursal.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Cabível in casu o agravo de instrumento, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, verbis:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

No tocante à questão de fundo recursal, foi proferida a seguinte decisão quando do exame do pedido liminar:

"Em atenção à discussão veiculada no recurso, tenho como adequada a suspensão do andamento do feito em decorrência não mais da pendência de julgamento do Tema 1102 do STF, mas em razão do pedido, realizado pelo INSS, de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF, que deu origem ao ventilado TEMA 1102, do que sobreveio a seguinte decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes:

"O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).

(...)

A medida de suspensão dos processos será avaliada após a juntada do referido plano.

Por todo o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresente cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral."

Nessa esteira, a decisão agravada não merece reparos, mormente porque a suspensão dos efeitos do Tema 1102 do STF é matéria já judicializada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, inexistindo motivos para qualquer tipo de alteração, ao menos no atual estágio processual.

Assim, devem ser mantidos os efeitos da decisão recorrida."

Tendo em vista que ainda não transitou em julgado o novo julgamento da questão da "revisão da vida toda" pelo STF, deve ser mantida a decisão acima.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004467736v4 e do código CRC e9227ea4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/6/2024, às 18:4:9


5015642-70.2023.4.04.0000
40004467736.V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:16.

Poder Judiciário
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Agravo de Instrumento Nº 5015642-70.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ROSANGELA MOTTA FERNANDES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. agravo de instrumento. suspensão do processo até o trânsito em julgado do tema 1.102/Stf.

Tendo em vista que ainda não transitou em julgado o novo julgamento da questão da "revisão da vida toda" (Tema 1.102) pelo STF, deve ser mantida a suspensão do processo originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004467737v4 e do código CRC c47788e1.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015642-70.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: ROSANGELA MOTTA FERNANDES

ADVOGADO(A): JULIANA LEGUNES NENES (OAB RS109964)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1319, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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