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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA Nº 1. 031 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. TRF4. 5048414-91.2020.4.04....

Data da publicação: 06/02/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA Nº 1.031 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. A controvérsia objeto de afetação no Tema nº 1.031/STJ, é mais abrangente do que a referente o requisito do uso de arma de fogo, de maneira que é de ser mantida, pela razoabilidade, a decisão do juízo de origem que suspendeu o andamento do feito em fase de conhecimento. Por outro lado, a solução dessa parte da controvérsia repercute sob diferentes modos na produção probatória, na celeridade processual, no julgamento do pedido final formulado e consectários, tudo resultando na conclusão de acerto da decisão recorrida. Precedente. (TRF4, AG 5048414-91.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5048414-91.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: VERCIDINO MARQUES DE JESUS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de "suspensão do processo haja vista o julgamento do Tema n.º 1.031 do STJ que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo".

A parte agravante afirma que se afigura desnecessária e prejudicial a decisão recorrida e requer, a final: "seja integralmente provido o presente agravo, afastando-se a decisão que determinou o sobrestamento da presente ação de forma integral, determinando-se o prosseguimento do feito apenas aos períodos que não são objeto do tema 1031 do STJ". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Analisando-se a decisão de afetação, fica evidente que a determinação de suspensão dos processos não ficou restrita aos casos em que se debate se a comprovação do uso de arma de fogo é condição para o reconhecimento da atividade especial, no caso dos vigilantes.

Três questões foram delimitadas: (a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade.

Como se vê, a controvérsia objeto de afetação é mais abrangente do que a referente o requisito do uso de arma de fogo, de maneira que é de ser mantida, pela razoabilidade, a decisão do juízo de origem.

Por outro lado, a solução dessa parte da controvérsia repercute sob diferentes modos na produção probatória, na celeridade processual, no julgamento do pedido final formulado e consectários, tudo resultando na conclusão de acerto da decisão recorrida.

Mutantis mutandis, é como já foi decidida em apreciação preliminar questão similar (v.g.: AG 5047272-52.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 05/10/2020.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002137619v2 e do código CRC 123e9ba1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 29/1/2021, às 19:18:26


5048414-91.2020.4.04.0000
40002137619.V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/02/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5048414-91.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: VERCIDINO MARQUES DE JESUS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA Nº 1.031 do STJ. suspensão do processo em fase de conhecimento.

A controvérsia objeto de afetação no Tema nº 1.031/STJ, é mais abrangente do que a referente o requisito do uso de arma de fogo, de maneira que é de ser mantida, pela razoabilidade, a decisão do juízo de origem que suspendeu o andamento do feito em fase de conhecimento. Por outro lado, a solução dessa parte da controvérsia repercute sob diferentes modos na produção probatória, na celeridade processual, no julgamento do pedido final formulado e consectários, tudo resultando na conclusão de acerto da decisão recorrida. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002137620v3 e do código CRC 509bfcb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 29/1/2021, às 19:18:26


5048414-91.2020.4.04.0000
40002137620 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/02/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Agravo de Instrumento Nº 5048414-91.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: VERCIDINO MARQUES DE JESUS

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/02/2021 04:01:12.

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