Agravo de Instrumento Nº 5001486-43.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ELTON LONGARAY DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, manteve o sobrestamento do processo até julgamento final do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal (
).A parte agravante alega, em síntese, que apenas parte dos pedidos envolvem discussão sobre a matéria objeto do Tema 1.209 do STF e que, portanto, não se justifica o sobrestamento do processo em sua totalidade, o que contraria os princípios da celeridade e economia processual.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela e o provimento do agravo.
Foi indeferido pedido de antecipação de tutela e intimadas as partes, sendo o INSS para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Assim dispõe o artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, no julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:
(...)
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
Em 15/04/2022, foi afetado o Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, e no âmbito do qual foi determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada neste autos e tramitem no território nacional", por decisão proferida pelo Exmo. Min. Luiz Fux.
Assim, o sobrestamento se justifica no que diz respeito à matéria afetada ao Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. Considerando que o pedido principal formulado - concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nas condições pretendidas - pressupõe o exame da pretensão ao reconhecimento do tempo trabalhado como vigilante, cabível a suspensão total do processo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5001486-43.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ELTON LONGARAY DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1209 do Supremo Tribunal Federal, considerando que a parte autora postulou o reconhecimento da atividade especial como vigia/vigilante.
Com efeito, está em análise no Supremo Tribunal Federal o Tema 1209 ("Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019").
Ao reconhecer a repercussão geral (RE 1368225), o STF determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente.
Esta 6ª Turma, contudo, vem entendendo que havendo discussão em relação a vários períodos alegadamente especiais, é viável o prosseguimento da instrução quanto aos pedidos que não dizem respeito à possibilidade de cômputo da atividade de vigilante como tempo especial (Tema 1209 do STF):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.209/STF. PROSSEGUIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE.
Considerando que a causa contém também pedido de reconhecimento de especialidade em funções diversas da de vigia/vigilante, adequado admitir-se o prosseguimento parcial, com a realização da prova relativa a essas atividades não incluídas no julgamento Tema 1.209/STF. (TRF4, AG 5026420-36.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. VIGIA/VIGILANTE. TEMA 1209/STF. PROSSEGUIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE.
Consoante o entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte, havendo pedido de reconhecimento de especialidade diversas da de vigia/vigilante, resta admissível o prosseguimento parcial da instrução do feito em relação às atividades não incluídas no julgamento Tema 1209/STF. (TRF4, AG 5032927-13.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA Nº 1.209/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
Considerando que a causa de origem contém também pedido de reconhecimento de especialidade em funções diversas da de vigia/vigilante, adequado admitir-se o prosseguimento parcial, com a realização da prova relativa a essas atividades não incluídas no julgamento Tema nº 1.209/STF. Precedente. (TRF4, AG 5000663-06.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023)
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIGILANTE. TEMA STF 1.209. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
1. Somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora. 2
. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
3. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
4. Caso em que foram formulados pedidos que refogem da incidência do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante (Tema STF 1.209), em relação aos quais é possível o normal prosseguimento do processo.
(TRF4, AG 5016966-95.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023) Sublinhei.
Dessa forma, em que pesem os respeitáveis entendimentos em sentido contrário, tenho que merece reparo a decisão agravada, devendo limitar-se a suspensão do processo de origem aos períodos de labor especial atingidos pela controvérsia do Tema 1.209 do STF, permitindo-se, assim, o prosseguimento da instrução no que toca aos períodos em que laborou em outras atividades alegadamente insalubres, com a produção da produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, pois certamente o adiantamento da instrução conferirá maior celeridade por ocasião do julgamento final do processo.
Diante do exposto, com a vênia à ilustre Relatora, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396300v3 e do código CRC 4bc07e52.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5001486-43.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ELTON LONGARAY DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA Nº 1.209/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. prosseguimento parcial em relação à realização de prova.
- Em havendo nos autos discussão acerca do reconhecimento de especialidade em funções diversas da de vigia/vigilante, adequado admitir-se o prosseguimento parcial, com a realização da prova relativa a essas atividades não incluídas no julgamento Tema nº 1.209/STF, pois certamente o adiantamento da instrução conferirá maior celeridade por ocasião do julgamento final do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004399756v3 e do código CRC c4e18571.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5001486-43.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AGRAVANTE: ELTON LONGARAY DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Destaque automático
Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
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