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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. Diante da especificidade do caso sob análise - em que há uma transação que pôs fim ao processo - impõe-se a prevalência dos fundamentos jungidos à inviabilidade de assunção de obrigação impossível; imperiosidade de aplicação da tese de fundo adotada quando do julgamento do Tema nº 709/STF; predomínio da presunção de boa-fé; tudo tendo como consequência necessária a contagem do prazo para afastamento a partir da data de homologação da avença. (TRF4, AG 5014779-85.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014779-85.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LUIS ANTONIO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.

A parte agravante afirma, in verbis: "os Acordos firmado no TRF4, são no sentido de que não pode haver desconto de parcelas após a DIP! ... o acordo foi homologado em 01/12/2020, evento 48, o qual previu que o Autor teria 60 dias para se desligar, sem prejuízo do recebimento dos valores neste período! Frise-se que o Autor já havia se desligado ainda em 21/03/2019, portanto ainda protegido pelo Acórdão evento 13, o qual, determinou a implantação do benefício independente do afastamento do labor nocivo ... Destaca ainda, que o Autor se desligou ainda 21/03/2019, quando ainda não havia sido julgado do TEMA 709, e tão pouco firmado acordo com o INSS, cujo Tema só teve decisão em JUNHO DE 2020! Portanto Exa., o Autor estava totalmente protegido pela decisão de que poderia perceber o benefício independente do afastamento, e as consequências sobre Tema 709, só tiveram repercussão com a decisão do STF em junho/2020, e todas as dúvidas foram finalmente dirimidas em FEVEREIRO/2021, com a decisão dos ED’s interpostos ... Há que ressaltar ainda, que em fevereiro de 2021, em decisão ao ED interposto, ficou definida a seguinte modulação ... Ficou estabelecido que os direitos dos segurados seriam preservados, e que tiveram o direito reconhecido por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento e declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, até a promulgação do julgamento ... entende que o Agravante tem direito a percepção de todas as parcelas entre DER em 15/05/2012 e a DIP ocorrida em 21/09/2016". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

A parte executada apresentou cálculo de liquidação de sentença.

A parte exequente se insurge, alegando que foram descontados/compensados valores indevidamente.

A parte executada impugna a execução ao argumento de que o acordo homologado determina o desconto/compensação de tais valores.

Relatei. Decido.

O despacho/decisão que homologa o acordo pactuado entre as partes determina (DESPADEC1, Evento 48 da apelação):

  1. A parte autora reconhece a constitucionalidade e aplicabilidade dos artigos 46 e 57, §8º, da Lei n. 8.213/91;

  2. Caso a parte autora retorne ao trabalho sujeito a agentes nocivos, o INSS cessará a aposentadoria, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91;

  3. O INSS reconhece como devido o pagamento até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal;

  4. O termo inicial será aquele definido judicialmente, ou pela sentença fixada, ou pelo Acórdão já proferido, visto que não é objeto dos recursos especiais e extraordinários do INSS;

  5. A data da implantação a ser considerada é a data de deferimento (DDB), ou seja, a data em que o benefício foi concedido administrativamente;

  6. Caso a parte autora não esteja afastada das atividades nocivas, o prazo para se desligar do emprego será de até 60 dias da data da implantação administrativa do benefício (DDB), sem prejuízo do recebimento dos valores neste período;

  7. Eventuais pagamentos realizados em desacordo às condições acima serão objeto de compensação quando da execução do julgado. (grifei)

A data de implantação definida é a DDB (21/09/2016). Determinado no acordo que a data limite para afastamento do emprego seria de 60 dias da DDB (21/11/2016), valores a receber após esta data, sem que a parte autora comprove o afastamento, seriam objeto de compensação quando da execução do julgado.

Conforme CNIS (evento 99) a parte exequente permaneceu em atividade no mesmo vínculo em que reconhecida a especialidade do labor até 21/03/2019.

Assim, os valores recebidos no período compreendido entre o período de 22/11/2016 a 21/03/2019 deverão ser descontados no cálculo de liquidação.

Dessa forma, assiste razão à parte executada.

Homologo o cálculo de liquidação anexado pela autarquia previdenciária (evento 100).

Condeno o exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor correspondente ao excesso apontado (R$ 135.867,01 x 10% = R$ 13.586,70), o que faço nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Preclusa a presente decisão, expeça-se requisição de pagamento, com base no cálculo do INSS (CALCULO2, evento 100).

Após, intimem-se as partes nos termos do artigo 11, da Resolução n.º 458/2017, do CJF.

Transmitida a requisição, o processo terá sua situação alterada para suspenso, nela permanecendo enquanto aguardar o pagamento.

[...]

Sendo essa a equação, verifico que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, em decisão assim ementada (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020):

Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.

1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.

3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.

4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.

5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos em sessão de julgamento virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, com alteração da redação da tese fixada e para modulação dos efeitos da decisão. Transcrevo o seguinte excerto do voto do Relator:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:

“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.

Dito isso, necessário estabelecer as seguintes diretrizes:

(a) Deve ser observada a imposição inserta no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou o retorno a esse tipo de atividade.

(b) Não obstante o STF tenha concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, restou assentado que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.

Assim, conclui-se que o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial. Sobre a questão, colaciono excerto do voto proferido pelo Relator, Ministro Dias Toffoli:

De todo modo, não me parece que, ocorrendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador que não se afastou daquela atividade nociva, a DIB deva ser fixada na data do afastamento do labor e não na data do requerimento. Isso porque, julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo. Deverá ele ser penalizado por uma resistência imotivada do INSS, sobretudo quando sabidamente os processos administrativo e judicial alongam-se por tempo demasiado? Não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação.

Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. Entendendo ser essa uma compreensão que bem harmoniza a segurança jurídica, o direito do segurado e o conteúdo do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

(c) O julgamento exarado pelo STF não se traduz em óbice à imediata implantação da aposentadoria especial, por força de antecipação de tutela ou de tutela específica deferida no acórdão, à luz do art. 497 do CPC. Isso porque o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 prevê vedação à concomitância entre o exercício da atividade nociva e a percepção da aposentadoria especial. Não se pode, todavia, condicionar a concessão do benefício ao desligamento da atividade. O § 8º do art. 57 adverte que o segurado não poderá continuar. Continuar pressupõe a anterior concessão. O condicionamento é à continuidade. A lei previdenciária não criou um requisito para a aposentadoria especial que possa ser apreciado a latere dos demais.

Destarte, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva.

O Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), estatui que O segurado será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou o operação foi encerrado.

(d) Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis as parcelas pagas ao segurado até a proclamação do resultado do julgamento do recurso paradigma (23/02/2021), marco final estabelecido pelo STF.

No julgamento do Embargos Declaratórios, o STF, ao modular os efeitos da tese de repercussão geral, foi categórico no sentido de que não se questiona a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé, sobretudo quando vinham sendo depositados por força de ordem judicial. Os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário - ou mesmo voluntariamente pela Administração - encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste julgamento. Descabido, pois, o sobrestamento do feito em razão da afetação ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.

(e) Ainda que haja suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado, já que, Conforme o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador. (TRF4, AC 5000156-60.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020). O direito à contagem de tempo de serviço/contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado no momento da prestação da atividade. (TRF4, AC 5028504-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020).

(f) Relativamente aos profissionais de saúde que estejam trabalhando na linha de frente do combate ao COVID-19 ainda há decisão liminar recente do Min. Dias Toffoli, de 15.03.2021, com a concordância do embargado, suspendendo os efeitos do acórdão do RE nº 791.961/PR: "(...) Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado , acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2021."

Concluo que, diante da especificidade do caso sob análise - em que há uma transação - se impõe o afastamento da pretensão recursal, sobretudo com base nos fundamentos jungidos à inviabilidade de assunção de obrigação impossível; imperiosidade de aplicação da tese de fundo adotada quando do julgamento do Tema nº 709/STF; predomínio da presunção de boa-fé; tudo tendo como consequência necessára a contagem do prazo para afastamento a partir da data de homologação da avença.

São as razões que adoto para decidir.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002512405v3 e do código CRC 4d6bc124.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/7/2021, às 22:18:52


5014779-85.2021.4.04.0000
40002512405.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:18.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014779-85.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LUIS ANTONIO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tema 709 stf. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA afastamento da atividade nociva.

Diante da especificidade do caso sob análise - em que há uma transação que pôs fim ao processo - impõe-se a prevalência dos fundamentos jungidos à inviabilidade de assunção de obrigação impossível; imperiosidade de aplicação da tese de fundo adotada quando do julgamento do Tema nº 709/STF; predomínio da presunção de boa-fé; tudo tendo como consequência necessária a contagem do prazo para afastamento a partir da data de homologação da avença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002512406v4 e do código CRC e69edeea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/7/2021, às 22:18:52


5014779-85.2021.4.04.0000
40002512406 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5014779-85.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: LUIS ANTONIO DA SILVA

ADVOGADO: ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN (OAB RS052007)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:18.

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