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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. QUESITO DE PERIGO. TRF4. 5004760-49.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 12/05/2023, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. QUESITO DE PERIGO.. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, é a tutela provisória não urgente, ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, em um juízo de probabilidade do direito postulado. Precedente. (TRF4, AG 5004760-49.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004760-49.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CARLOS RAMOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte promovente/segurada em face de decisão que indeferiu tutela de evidência, a pressuposto de ausência de perigo de dano.

Alega o recorrente, em síntese, incabível a fundamentação manejada à espécie. A final, pede o deferimento da tutela requerida. Suscita prequestionamento.

Conheci em parte do recurso e, na parte conhecida, deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

É o exato teor da decisão recorrida -

[...]

Vistos, em despacho.

Indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora no evento 47.

Com efeito, abstraída qualquer discussão acerca da existência ou não de verossimilhança nas alegações da parte autora, não vislumbro, na espécie, perigo na demora da prestação jurisdicional. De fato, o(a) demandante percebe o benefício de aposentadoria NB 41/152.079.976-1 desde 07/11/2011, não se encontrando totalmente desamparado(a) do ponto de vista financeiro.

Ademais, entre a data de início (07/11/2011) do benefício de aposentadoria do(a) autor(a) e o ajuizamento da presente ação (01/03/2020) transcorreu lapso de tempo considerável, que não se coaduna com a urgência alegada na inicial.

Somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a antecipação de tutela, devendo existir risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja protelada para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, hipótese não verificada nos autos.

Intimem-se.

Decorrido prazo, voltem conclusos para sentença.

[...]

Nessa equação, conforme precedente da Sexta Turma (AI nº 5031258-56.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 10/10/2021) -

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC.

1. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, é a tutela provisória não urgente, ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, em um juízo de probabilidade do direito postulado. 2. Dentre os requisitos da tutela de evidência, está a necessidade de as alegações serem comprovadas apenas documentalmente e baseadas em precedente de recurso repetitivo ou súmula vinculante, bem como que a petição inicial seja instruída com prova documental sufiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor. 3. Apresentando-se necessário, no caso, a realização de perícia e oitiva de testemunhas, situações que fastam, salvo exceções, a configuração de tutela de evidência.

É como adoto.

Limitado ao exposto, conheço em parte do pedido e determino que o MM. Juízo a quo examine o pedido de tutela de evidência abstraindo o quesito de perigo de dano.

Assim procedo sob pena de indevida supressão de Instância.

Pelo exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003744921v2 e do código CRC 11e36309.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/5/2023, às 2:3:52


5004760-49.2023.4.04.0000
40003744921.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004760-49.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CARLOS RAMOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. QUESITO DE PERIGO..

A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, é a tutela provisória não urgente, ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, em um juízo de probabilidade do direito postulado. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003744922v3 e do código CRC b9cf6208.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/5/2023, às 2:3:52


5004760-49.2023.4.04.0000
40003744922 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004760-49.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: CARLOS RAMOS

ADVOGADO(A): LUMA SOUZA HENRIQUEZ (OAB RS119049)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 52, disponibilizada no DE de 20/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:01:07.

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