AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001459-07.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VIRGINIA FEIJO BREHM |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDES FEIJÓ BORBA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%.
Descabe a tutela de urgência para conceder a incidência do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, porque tal acréscimo é restrito às aposentadorias por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva de fundamentação apresentada pela Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795262v5 e, se solicitado, do código CRC 4183D6A1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001459-07.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que - em ação visando acréscimo de 25% no benefício da parte autora/segurada, diverso da aposentadoria por invalidez, à vista da necessidade de assistência permanente - deferiu o pedido de tutela de urgência.
Afirma a parte agravante, em síntese, não estarem preenchidos os legais requisitos aos fins. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente recurso se submete ao disposto na Lei 13.105/2015.
A tutela de urgência antecipada está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Assim fixado, prossigo.
O pedido da parte autora carece de amparo legal. Aplica-se, mutatis mutandis, entendimento da Sexta Turma em precedente cuja ementa transcrevo -
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA Lei 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe a incidência do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porquanto a parte autora percebe aposentadoria rural por idade e tal acréscimo limita-se às aposentadorias por invalidez.
- AC nº 0005623-52.2012.404.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 28/06/2012.
É como decidi também nos autos do AI nº 0002945-83.2015.404.0000, D.E. 26/06/2015; e AI nº 0002945-83.2015.404.0000, D.E. 21/01/2016.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795261v3 e, se solicitado, do código CRC A4E1B37F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001459-07.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VIRGINIA FEIJO BREHM |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDES FEIJÓ BORBA |
: | CAMILA FEIJÓ BORBA CAMARGO | |
: | TAKIRA MATOS HOFFMANN |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame sobre os efeitos da ordem de sobrestamento relativa ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5026813-68.2016.4.04.0000, no qual está sob julgamento o tema nº 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja tese está assim descrita:
Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
Neste agravo de instrumento, o INSS pretende desconstituir decisão proferida no procedimento comum, antes da admissão do referido IRDR, na qual o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando ao INSS que efetue o pagamento do adicional de 25% sobre a sua aposentadoria por idade.
O exame das tutelas de urgência é exceção à ordem de sobrestamento, na forma do artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o desembargador federal relator levou a julgamento o presente agravo.
Dispõe o artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
(...)
§ 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
O fundamento exposto pelo relator no seu voto é de que o pedido da parte autora carece de amparo legal, conforme entendimento da sexta turma, no sentido de que não cabe a incidência do adicional de 25% sobre benefícios previdenciários que não a aposentadoria por invalidez.
Ocorre que, instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, descabe a referência sobre o mérito do direito alegado.
O dissenso de entendimento entre a quinta e a sexta turmas deste tribunal é justamente o motivo que ensejou o referido IRDR, não sendo possível afirmar o entendimento da sexta turma, inclusive em sede de tutela provisória e de sua revisão.
Registro que o tema está também em discussão no âmbito nacional, pois a Ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 236, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação nos juizados especiais federais que tratem da possibilidade de concessão do adicional de 25% sobre outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez. De acordo com a notícia veiculada em 15/3/2017, no sítio do Superior Tribunal de Justiça, o referido PUIL foi protocolado pelo INSS, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, favorável à extensão do benefício às demais aposentadorias, adotando linha contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A concessão da medida liminar no PUIL e a determinação de suspensão dos processos sobre a matéria nos juizados especiais federais considerou a plausibilidade do direito invocado pela autarquia previdenciária e o receio de dano de difícil reparação. Segundo o INSS, a matéria, nos anos de 2015 a 2017, está a gerar impacto financeiro que pode ultrapassar R$ 456.000.000,00.
Nesse contexto, enquanto perdurarem tais procedimentos de uniformização, o direito alegado pela parte autora, ao requerer uma tutela de urgência para perceber o adicional de 25% sobre benefício diverso da aposentadoria por invalidez, será sempre desprovido de probabilidade.
Dessa maneira, os agravos de instrumento estarão limitados, em decorrência dos incidentes de uniformização, a revogarem tutelas provisórias deferidas ou a manterem decisões de indeferimento da tutela provisória.
Por esse motivo, no caso dos autos, o fundamento para dar provimento ao agravo de instrumento é a ausência de probabilidade do direito alegado pela parte autora. Equivale a dizer, embora a parte autora possa ter demonstrado a situação precária de saúde, o direito que pretendeu exercer provisoriamente - pagamento do adicional de 25% sobre benefício de aposentadoria por idade - está incerto, visto que chegou a exigir um incidente próprio para uniformização dos julgados na 4ª Região e que a discussão poderá assumir o âmbito nacional, na esteira dos juizados especiais federais.
Outrossim, os argumentos postos pelo INSS evidenciam que a manutenção da tutela de urgência acarreta dano de difícil reparação, justificando o juízo de confirmar a decisão liminar proferida pelo relator neste agravo, no sentido de reformar a decisão do juízo de primeiro grau.
A conclusão do quanto exponho neste voto-vista, portanto, é acompanhar o relator no resultado do julgamento, mas por fundamentação diversa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva de fundamentação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001459-07.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00020587020158210072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VIRGINIA FEIJO BREHM |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDES FEIJÓ BORBA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 21/03/2017 13:34:07 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Aguardo.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001459-07.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00020587020158210072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VIRGINIA FEIJO BREHM |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDES FEIJÓ BORBA |
: | CAMILA FEIJÓ BORBA CAMARGO | |
: | TAKIRA MATOS HOFFMANN |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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