AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010898-42.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ERICA PREISS |
ADVOGADO | : | ELOI ANTONIO SALVADOR |
: | FERNANDO ALOISIO HEIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. IRDR. SUSPENSÃO, PELO TRIBUNAL, DOS CORRESPONDENTES PROCESSOS NA ORIGEM.
1. Descabe a tutela de urgência para conceder a incidência do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, porque tal acréscimo é restrito às aposentadorias por invalidez. 2. Decisão, ademais, após 16/01/2017 , quando os feitos com idêntica matéria foram suspensos na Quarta Região, conforme decidido nos autos de nº 5026813-68.2016.404.0000, Terceira Seção (Rel. Rogerio Favreto).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8894112v3 e, se solicitado, do código CRC C3A5DE4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010898-42.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que - em ação visando acréscimo de 25% no benefício da parte autora/segurada, diverso da aposentadoria por invalidez, à vista da necessidade de assistência permanente - deferiu o pedido de tutela de urgência.
Afirma a parte agravante, em síntese, não estarem preenchidos os legais requisitos aos fins. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente recurso se submete ao disposto na Lei 13.105/2015.
A tutela de urgência antecipada está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Assim fixado, prossigo.
O pedido da parte autora carece de amparo legal. Aplica-se, mutatis mutandis, entendimento da Sexta Turma em precedente cuja ementa transcrevo -
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA Lei 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe a incidência do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porquanto a parte autora percebe aposentadoria rural por idade e tal acréscimo limita-se às aposentadorias por invalidez.
- AC nº 0005623-52.2012.404.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 28/06/2012.
É como decidi também nos autos do AI nº 0002945-83.2015.404.0000, D.E. 26/06/2015; e AI nº 0002945-83.2015.404.0000, D.E. 21/01/2016.
Em derradeiro, registro que também não cabe a antecipação de tutela nos autos de origem pois, desde 16/01/2017 , há de se observar que todos os feitos com idêntica matéria estão suspensos na Quarta Região, conforme decidido nos autos de nº 5026813-68.2016.404.0000, Terceira Seção (Rel. Rogerio Favreto) - nos seguintes termos -
[...]
Os autos eletrônicos vieram conclusos para as providências do art. 982 do CPC/2015.
Na sessão de 15-12-2016, a Colenda Terceira Seção desta Corte admitiu o presente IRDR, fixando a seguinte tese jurídica para julgamento:
Se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
Assim, inicialmente, oficie-se à Presidência deste Tribunal para que se promova a indispensável divulgação, conforme o disposto no parágrafo único do art. 345-C e art. 345-F, ambos do Regimento Interno desta Corte, bem como do art. 979 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no inciso I e § 1º do art. 982 do NCPC, suspendam-se no âmbito da Quarta Região, incluindo os Juizados Especiais e Turmas Recursais, todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente.
Intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no feito, no prazo comum de quinze dias.
Por fim, considerando a futura realização de audiência pública (§1º do art. 983 do CPC/2015) para complementar e melhor instruir o presente incidente, oportunizo, no mesmo prazo, que as partes, MPF e interessados manifestem interesse em participar de tal ato, bem como sugerir outras instituições, entidades e técnicos com experiência na matéria para serem ouvidos ou prestar esclarecimentos.
[...]
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010898-42.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00068574020168160112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ERICA PREISS |
ADVOGADO | : | ELOI ANTONIO SALVADOR |
: | FERNANDO ALOISIO HEIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8995639v1 e, se solicitado, do código CRC 5A337274. | |
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