AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002558-12.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PEDRO ADELAR PLISKI |
ADVOGADO | : | CHANGUELE SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. IRDR. STJ. TEMA 982. SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
1. Descabe a tutela de urgência para conceder a incidência do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, porque tal acréscimo é restrito às aposentadorias por invalidez.
2. A matéria foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 256-I e seguintes do RISTJ, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
3. Os feitos com idêntica matéria foram suspensos na Quarta Região, conforme decidido nos autos de nº 5026813-68.2016.404.0000, Terceira Seção (Rel. Rogerio Favreto).
4. Tutela de urgência revogada, sendo determinado o sobrestamento do feito originário
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002558-12.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata - RS que deferiu a antecipação de tutela para conceder o adicional de 25% à aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO2, pg. 20):
"Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de Majoração de Benefício com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Adelar Pliski, representada por Isabel Francisca Peruzzo, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo o acréscimo de 25% sobre os valor doas proventos, nos termos do art. 45 da lei 8.213/91.
Breve relato.
Decido.
Ante a aparente necessidade, defiro a gratuidade de justiça.
Sobre a TUTELA DE URGÊNCIA:
A liminar pleiteada deve ser deferida, porquanto presentes os requisitos do art. 300 do novo CPC.
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Os documentos apresentados, bem como as fotografias juntadas constituem elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, pois podese verificar que a autora, inclusive, encontra-se acamada, necessitando do auxílio de terceiros diuturnamente.
O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê que o acréscimo requerido incide sobre a aposentadoria por invalidez, como se vê
''Art. 45. o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência pennanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
Contudo, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4" Região ampliou a incidência, permitindo que tal acréscimo possa ser aplicado nos demais benefícios previdenciários de aposentadoria, uma vez comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, conforme a decisão que segue:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINClplOS DA PROIBiÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÃNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento iniciai de concessão de um beneficio. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada. 2. A compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o principio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental e o principio da isonomia (AC N° 0007890-89.2015.4.04.9999/RS, ReI. Juiz Federal convocado Jose Antonio Savaris, TRF4, 5' Turma, D.E. 08/09/2015; em citação à Rcl4374, ReI. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013 e ao RE 580963, ReI. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013; respectivamente). 3. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o se9urado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular. 4. Recurso provido.
Diante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino a intimação do INSS para que implemente, em 10 dias, o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria de Pedro Adelar Pliski.
Deixo de designar audiência inicial de conciliação, sem prejuízo da realização em momento posterior, pois a parte demandada é pessoa juridica de direito público, não sendo admitida a autocomposição (art. 334, ~ 4°, inciso 11, do CPC), bem como pelo envio de Ofício AGU/PGF/PSF-CDS 066/2016, de 10.03.2016, houve requerimento formulado pela Procuradoria Federal no sentido de deferir a dispensa de realização das audiências previstas no art. 334 do novo CPC.
Assim, cite-se a parte requerida para contestar.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC.
Sobre as PROVAS:
Intimem-se as partes para que na CONTESTAÇÃO e na RÉPLICA especifiquem objetivamente as provas que pretendem produzir.
Pretendendo obter o DEPOIMENTO PESSOAL de qualquer das partes, deverão requerê-lo de forma expressa.
Pretendendo a INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, deverão na CONTESTAÇÃO e na RÉPLICA declinar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4°, do novo CPC, com as restrições dos § 6° e 7° do mesmo artigo.
Havendo requerimento de PROVA PERICIAL, a parte deverá desde logo informar a área da ESPECIALIDADE e a pertinência será examinada por ocasião do saneamento, nos termos do art. 357 do novo CPC.
Diligências legais.
Nova Prata, 12/12/2016.
Fernanda Rezende Spenner,
Juíza de Direito"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o direito ao adicional de 25% não se aplica a benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo probabilidade do direito postulado e que o provimento implica consequências de caráter irreversível. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O pedido cautelar foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O cerne da controvérsia está em estabelecer se o adicional de 25%, previsto para o segurado aposentado por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa - na forma do art. 45 da Lei 8.213/91 -, pode ser estendido, ou não, a outros segurados, os quais, apesar de também necessitarem da assistência permanente de terceiros, são beneficiários de outras espécies de aposentadoria, diversas da aposentadoria por invalidez.
A orientação jurisprudencial do STJ, sobre a matéria, indica a impossibilidade da concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a beneficiário que não esteja aposentado por invalidez, o que, em consequência, conflitaria com o entendimento adotado pelo Juízo ora agravado (ex. vi o REsp n. 1.475.512/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques (Segunda Turma) e o REsp n. 1.533.402/SC, relator Ministro Sérgio Kukina (Primeira Turma).
Ademais, no REsp 1.648.305, a matéria foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 c/c art. 256-I e seguintes do RISTJ, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, cujo acórdão restou ementado nas seguintes linhas:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO (OU NÃO) A TODO SEGURADO QUE NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016).(STJ, 1ª Seção, ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.305 - Min. ASSUSETE MAGALHÃES,j. em 09/08/2017)
Idêntica situação sucede neste TRF, pois, em 15/12/2016, a 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos autos n.º 5026813-68.2016.4.04.0000, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas concernente à possibilidade de extensão do adicional de 25% a benefícios outros que não aposentadoria por invalidez, nos termos da ementa abaixo transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. A UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PERANTE A TNU. 1. Configurados todos os pressupostos legais, impõe-se a admissão do incidente para resolver a tese jurídica aventada. 2. É possível a instauração do IRDR a partir de processos que tramitam nos juizados especiais - precedente da Corte Especial do TRF4 na sessão de 22/09/2016 ao julgar a admissão do IRDR nº 5033207-91.206.404.0000/SC. 3. O fato de a TNU, em pedido de uniformização, já ter se pronunciado acerca da controvérsia em debate (concessão às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91), não impede a instauração do presente IRDR, uma vez que, ainda possui dissenso interpretativo da matéria nesta Corte. 4. Recebimento do Incidente para uniformizar a seguinte Tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5026813-68.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/01/2017)
Já aos 16/01/2017, nos mesmos autos (evento 28, DESPADEC1), foi proferida decisão determinando a suspensão, no âmbito da Quarta Região, incluindo os Juizados Especiais e Turmas Recursais, de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, em atenção ao disposto no inciso I e § 1º do art. 982 do NCPC.
Neste percorrer, é nítido que a tutela deferida na origem deve ser cassada, com conseqüente sobrestamento do feito originário, em observância da decisão emanada do STJ, acima referida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002558-12.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00053195120168210058
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PEDRO ADELAR PLISKI |
ADVOGADO | : | CHANGUELE SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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