AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034188-86.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | TEREZINHA VANIN MENON |
ADVOGADO | : | ALESON MENON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. IRDR. STJ. TEMA 982. SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
1. Descabe a tutela de urgência para conceder a incidência do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, porque tal acréscimo é restrito às aposentadorias por invalidez.
2. A matéria foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 256-I e seguintes do RISTJ, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
3. Os feitos com idêntica matéria foram suspensos na Quarta Região, conforme decidido nos autos de nº 5026813-68.2016.404.0000, Terceira Seção (Rel. Des. Federal Rogério Favreto).
3. Tutela de urgência indeferida, com determinação de sobrestamento do feito originário.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034188-86.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA VANIN MENON contra decisão que indeferiu tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO2, pg. 21/22):
"Quanto ao pedido de "tutela de urgência' e que vem disciplinado no artigo 300 do CPC, seu deferimento está condicionado à presença da "probabilidade do direito do autor" e do "perigo de dano". Tais requisitos concorrem e se completam. Contudo, o que se depreende dos autos não estão configurados os requisitos porque não vislumbro a presença da prova inequívoca do direito do autor - probabilidade do direito ou fumus boni iuris. É da essência do direito urgente que se decida sem plena convicção, o que de fato somente é possível ao final, com o devido contraditório. Para isso, se implementou um sistema para que se decida com uma parcela de dúvida, o que se deve observar tanto no âmbito das cautelares quanto no âmbito das antecipatórias, ou seja, decisão sem convicção plena da existência ou inexistência do direito. É por isso que se decide com base na fumaça do bom direito, isto é, algo no processo que faça presumir a existência do direito afirmado, o que, na antecipatória, é exigido com maior intensidade (verossimilhança), dada a potencialidade de prejuízo, decorrente do caráter satisfativo da medida. Tal situação não se verifica no caso dos autos ante a insuficiência de elementos trazidos, notadamente porque a majoração perseguida pela demandante e prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91, é adstrita à Aposentadoria por Invalidez, ao passo que a requerente é beneficiária de Aposentadoria por Idade. Por essas razões e diante da presunção da veracidade/legalidade que é revestido o ato administrativo INDEFIRO A ANTECIPACÃO DE TUTELA."
Inconformado, a Agravante alega, em síntese, que a decisão merece ser reformada, haja vista que a Agravante preenche os requisitos necessários para a concessão da majoração de 25% em seu benefício previdenciário, ainda em sede de tutela provisória. Salienta que a matéria destes autos guarda similitude fática com a dos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5026813-68.2016.404.0000 (admitido pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 15/12/2016), no qual se discute se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia. Diz que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU firmou tese, durante sessão realizada no dia 12/05/2016, de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro (processo nº 5000890 - 49.2014.4.04.7133). A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito. Entende que, estando firmada a tese de que o acréscimo de 25% é extensível às demais aposentadorias, basta à parte autora comprovar que é portador de "grande invalidez" e de que é beneficiária de uma das aposentadorias do RGPS para fazer jus ao benefício. Informa que se trata de segurada com 77 anos de idade, portadora da doença de alzheimer desde 2009, além de ser interditada, portanto, absolutamente incapaz civilmente tanto quanto fisicamente para todos os atos da vida . Para demonstrar a condição de invalidez e a necessidade permanente de outra pessoa para conduzir e realizar os atos da vida civil, anexou aos autos atestado médico de 11/03/2013 afirmando o respectivo diagnóstico bem como a referida incapacidade, assim como atestado médico de 03/05/17, reafirmando a condição de incapacidade da Agravante (fls. 23 e 24 ). Juntou também a certidão de interdição lavrada e registrada no Registro Civil de Pessoas Físicas da Comarca de São José do Ouro/RS (fls. 13/15). Diz que a situação de invalidez da segurada é tanta, que a mesma não fala, não anda, não se alimenta sozinha, não se veste sozinha, não tem condições de cuidar de sua higiene pessoal, enfim, resta incapacitada para absolutamente todas as atividades do dia a dia. Aduz que se torna imperiosa a concessão de medida liminar visando a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, de modo que venha a ser reconhecida a Agravante o direito a percepção do adicional de 25%, uma vez que o valor percebido a título de aposentadoria é insuficiente para fazer frente aos gastos cotidianos. Quanto ao fumus boni juris, resta caracterizado pela fundamentação acima exposta, por meio da qual verifica-se que o acréscimo de 25 % na aposentadoria é um direito que deve ser estendido aos aposentados que estejam inválidos, independente da espécie da aposentadoria. Requer que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador "a quo, na forma do art. 1.109, I, do CPC, com deferimento da antecipação de tutela , para determinar ao INSS que implante imediatamente o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 , da Lei 8.213/91 no NB nº 064.508.661-4, em razão da Agravante necessitar do acompanhamento permanente de terceiros
O pedido cautelar foi indeferido.
É o relatório.
VOTO
O cerne da controvérsia está em estabelecer se o adicional de 25%, previsto para o segurado aposentado por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa - na forma do art. 45 da Lei 8.213/91 -, pode ser estendido, ou não, a outros segurados, os quais, apesar de também necessitarem da assistência permanente de terceiros, são beneficiários de outras espécies de aposentadoria, diversas da aposentadoria por invalidez.
A orientação jurisprudencial do STJ, sobre a matéria, indica a impossibilidade da concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a beneficiário que não esteja aposentado por invalidez, o que, em consequência, conflitaria com o entendimento adotado pelo Juízo ora agravado (ex. vi o REsp n. 1.475.512/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques (Segunda Turma) e o REsp n. 1.533.402/SC, relator Ministro Sérgio Kukina (Primeira Turma).
Ademais, no REsp 1.648.305, a matéria foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 c/c art. 256-I e seguintes do RISTJ, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, cujo acórdão restou ementado nas seguintes linhas:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO (OU NÃO) A TODO SEGURADO QUE NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016).(STJ, 1ª Seção, ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.305 - Min. ASSUSETE MAGALHÃES,j. em 09/08/2017.)
Idêntica situação sucede neste TRF, pois, em 15/12/2016, a 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos autos n.º 5026813-68.2016.4.04.0000, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas concernente à possibilidade de extensão do adicional de 25% a benefícios outros que não aposentadoria por invalidez, nos termos da ementa abaixo transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. A UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PERANTE A TNU. 1. Configurados todos os pressupostos legais, impõe-se a admissão do incidente para resolver a tese jurídica aventada. 2. É possível a instauração do IRDR a partir de processos que tramitam nos juizados especiais - precedente da Corte Especial do TRF4 na sessão de 22/09/2016 ao julgar a admissão do IRDR nº 5033207-91.206.404.0000/SC. 3. O fato de a TNU, em pedido de uniformização, já ter se pronunciado acerca da controvérsia em debate (concessão às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91), não impede a instauração do presente IRDR, uma vez que, ainda possui dissenso interpretativo da matéria nesta Corte. 4. Recebimento do Incidente para uniformizar a seguinte Tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5026813-68.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/01/2017)
Já aos 16/01/2017, nos mesmos autos (evento 28, DESPADEC1), foi proferida decisão determinando a suspensão, no âmbito da Quarta Região, incluindo os Juizados Especiais e Turmas Recursais, de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, em atenção ao disposto no inciso I e § 1º do art. 982 do NCPC.
Neste percorrer, é nítido que a tutela postulada não pode ser deferida, devendo, porém, ser sobrestado o feito originário, em observância da decisão emanada do STJ, acima referida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034188-86.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013030720178210127
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | TEREZINHA VANIN MENON |
ADVOGADO | : | ALESON MENON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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