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Agravo de Instrumento Nº 5017841-41.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: AERMON BATISTA PEREIRA DE MOURA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência/evidência visando imediata implantação de benefício com reconhecimento de labor especial.
Afirma a parte agravante, em síntese, fazer jus à imediata implantação do benefício porque manifesta a satisfação dos legais requisitos, além do caráter alimentar da prestação requerida, em cotejo com a provável duração do processo. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida e correspondentes embargos de declaração, cujos fundamentos adoto integralmente -
[...]
Aermon Batista Pereira de Moura ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados, pedindo o reconhecimento de tempo especial na integridade do período laborativo e a concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pediu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu gratuidade judiciária e concessão de tutela de urgência. Juntou documentos.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação do INSS e a juntada do processo administrativo (evento 10).
Processo administrativo no evento 18.
Houve interposição de embargos declaratórios acerca da decisão que indeferiu a tutela liminarmente.
O INSS contestou o feito (evento 25). Afirmou ausente interesse de agir quanto ao período de 02/10/1989 a 02/12/1998, porquanto houve reconhecimento administrativo da especialidade da atividade Para o período posterior, afirmou ter sido afastada a nocividade em razão do uso de EPIs. Disse não ter sido realizado o pagamento do adicional destinado a custear a aposentadoria especial. Pediu o julgamento de improcedência do pedido.
O julgamento dos embargos declaratórios, visto a proximidade de proferir a sentença do feito, foi para este momento adiado.
Houve a interposição de novos embargos declaratórios.
Manifestou-se o INSS no evento 35.
Julgados os embargos declaratórios no evento 40.
Réplica no evento 47. Afirmou o autor que os EPIs fornecidos pela empresa, quais sejam, creme protetor e luva de segurança não são suficientes a afastar a nocividade.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Da ausência de interesse de agir
Verifico que o INSS já reconheceu como tempo especial o período de 02/10/1989 a 02/12/1998, conforme Resumo de Tempo de Serviço.
Desse modo, falta ao autor interesse de agir no pedido de reconhecimento do(s) referido(s) lapso(s).
Destarte, extingo o feito, nesse ponto, sem resolução do mérito, fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC.
EPI
À luz do que decidiu o E. TRF/4ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000, tendo em vista a afirmação a parte autora de que, apesar de constar no PPP que o EPI fornecido afasta a nocividade, isso não ocorre, defiro o prazo de dez dias para que comprove sua alegação, seja através de laudo particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI (estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança), seja através de prova judicial emprestada, seja através de prova judicial solicitada pelo segurado, nessa ordem.
Na hipótese de perícia judicial, será precedida de ofício ao empregador para que forneça os registros de fornecimento de EPI ao trabalhador, cuja inexistência ou insuficiência afastam a presunção do PPP. Compete ao perito atestar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI, bem como avaliar o cumprimento das demais condições previstas no § 6º do art. 279 da IN INSS 77/2015.
Para tanto, restam convertidos os autos em diligência.
...
Trata-se de Embargos de Declaração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela (evento 22), bem como da decisão que recebeu como petição os embargos de declaração acerca do indeferimento (evento 27).
Insurge-se, ainda, quanto à ausência de intimação do prazo para réplica, bem como acerca da antecipação do julgamento sem produção de provas.
Decido.
Inicialmente, entendo que não há qualquer omissão na decisão que indeferiu a antecipação de tutela, pois expresso que não se apresentaram elementos de verossimilhança para antecipar o provimento jurisdicional de plano.
Ademais, embora o caráter alimentar do benefício, não há perigo de demora pois o autor está trabalhando não havendo, de plano, presente a relevância e plausibilidade do exame antecipado, antes mesmo de ser oportunizado o contraditório, podendo, em sentença, ser reanalisado o pedido de tutela.
Outrossim, intime-se a parte autora para o prazo do artigo 351 do CPC/2015, em quinze dias.
A controvérsia acerca do uso do equipamento de proteção individual (epi) comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Ao final, nada mais requerido, venham conclusos de imediato, quando será analisado o pedido de antecipação do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, conheço e julgo procedentes os presentes Embargos de Declaração para fins de esclarecer os temas requeridos.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
[...]
De pronto rejeito a alegação de ausência de fundamentação pois são suficientes os elementos e fundamentação elencados pelo MM. Juízo a quo, certo, ademais, que houve julgamento de procedência aos correspondentes embargos de declaração.
Prosseguindo, abstraída a discussão acerca da existência ou não de probabilidade do Direito invocado, desde logo observo que a ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo.
Também não vislumbro, na espécie, perigo na demora da prestação jurisdicional.
De fato, a parte autora se limita a asseverar genericamente e a invocar direito a rápida prestação jurisdicional. Não explicita problemas de saúde ou gastos extraordinários que comprometam a sua subsistência, podendo, por isso, aguardar o trâmite normal do processo para usufruir eventuais vantagens decorrentes do reconhecimento de seu alegado Direito.
Aduzo que todos os processos versando benefícios previdenciários ostentam conteúdo alimentar.
É vaga, pois, a alusão ao caráter alimentar do benefício e à demora no trâmite processual.
Há ainda a considerar que está explicitamente aventada a possibilidade de reexame do pedido de antecipação de tutela logo após a conclusão da instrução, ao que parece se encaminhar já o processo de origem.
Por último e não menos importante, ocorre que nos autos de origem foi lançada decisão convertendo o feito em diligência (o que repercutirá na solução final, por óbvio) nos seguintes termos -
[..]
Aermon Batista Pereira de Moura ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados, pedindo o reconhecimento de tempo especial na integridade do período laborativo e a concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pediu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu gratuidade judiciária e concessão de tutela de urgência. Juntou documentos.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação do INSS e a juntada do processo administrativo (evento 10).
Processo administrativo no evento 18.
Houve interposição de embargos declaratórios acerca da decisão que indeferiu a tutela liminarmente.
O INSS contestou o feito (evento 25). Afirmou ausente interesse de agir quanto ao período de 02/10/1989 a 02/12/1998, porquanto houve reconhecimento administrativo da especialidade da atividade Para o período posterior, afirmou ter sido afastada a nocividade em razão do uso de EPIs. Disse não ter sido realizado o pagamento do adicional destinado a custear a aposentadoria especial. Pediu o julgamento de improcedência do pedido.
O julgamento dos embargos declaratórios, visto a proximidade de proferir a sentença do feito, foi para este momento adiado.
Houve a interposição de novos embargos declaratórios.
Manifestou-se o INSS no evento 35.
Julgados os embargos declaratórios no evento 40.
Réplica no evento 47. Afirmou o autor que os EPIs fornecidos pela empresa, quais sejam, creme protetor e luva de segurança não são suficientes a afastar a nocividade.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Da ausência de interesse de agir
Verifico que o INSS já reconheceu como tempo especial o período de 02/10/1989 a 02/12/1998, conforme Resumo de Tempo de Serviço.
Desse modo, falta ao autor interesse de agir no pedido de reconhecimento do(s) referido(s) lapso(s).
Destarte, extingo o feito, nesse ponto, sem resolução do mérito, fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC.
EPI
À luz do que decidiu o E. TRF/4ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000, tendo em vista a afirmação a parte autora de que, apesar de constar no PPP que o EPI fornecido afasta a nocividade, isso não ocorre, defiro o prazo de dez dias para que comprove sua alegação, seja através de laudo particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI (estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança), seja através de prova judicial emprestada, seja através de prova judicial solicitada pelo segurado, nessa ordem.
Na hipótese de perícia judicial, será precedida de ofício ao empregador para que forneça os registros de fornecimento de EPI ao trabalhador, cuja inexistência ou insuficiência afastam a presunção do PPP. Compete ao perito atestar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI, bem como avaliar o cumprimento das demais condições previstas no § 6º do art. 279 da IN INSS 77/2015.
Para tanto, restam convertidos os autos em diligência.
Intimem-se.
[...]
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000673187v2 e do código CRC 1b8158ad.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5017841-41.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: AERMON BATISTA PEREIRA DE MOURA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/ DE EVIDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMEDIATA CONCESSÃO/REVISÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Abstraída a discussão acerca da probabilidade do direito invocado, desde logo se verifica que a pretensão da ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo. 2. Mantido o indeferimento a pedido de antecipação de tutela, visando imediato reajuste/implantação/restabelecimento de benefício, porque ausente fundado receio de dano irreparável, certo que somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a medida preambular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000673188v3 e do código CRC 4cbb298c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Agravo de Instrumento Nº 5017841-41.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: AERMON BATISTA PEREIRA DE MOURA
ADVOGADO: EVERSON CORRÊA DIAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 440, disponibilizada no DE de 22/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:52.