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Agravo de Instrumento Nº 5016786-50.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JOSE MOREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte demandante em face de decisão que alterou o valor da causa e declarou a própria incompetência.
A parte agravante afirma, em síntese, que é cabível a manutenção do processo em trâmite perante o MM. Juízo recorrido porque o pedido sob enfoque é efetivamente proporcional/viável, devendo ser mantido o valor pela parte autora. Aduz: "ajuizou ação contra o INSS para fins que lhe assegure o direito a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, postulou pelo reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Além disso, requereu que fossem calculados os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado, e, consequentemente, a execução das parcelas vencidas do benefício ao qual tinha direito desde a implementação dos seus requisitos (junho/2017). Por conseguinte, o juiz a quo, por entender que os efeitos financeiros devem ser calculados com base na data do requerimento administrativo (abril/2020), tendo efeito na fixação do valor da causa, solicitou retificação de ofício do valor atribuído, a fim de que equivalha ao valor das parcelas vencidas e vincendas, o que declina o julgamento deste feito para uma das varas dos JEF's da referida Subseção Judiciária. Deste modo, considerou irrelevante o requerimento para que fossem calculados os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado (junho/2017) ... Ocorre que a Agravante já tinha direito de se aposentar em junho/2017, mas adiou o pedido ... Ademais, é responsabilidade da Previdência Social, ao prover a análise para concessão de benefício previdenciário, perquirir qual a espécie ou forma de cálculo é mais vantajosa para o segurado, dentre as possibilidades às quais este fizer jus". Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em melhor exame, verifico que, nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER.
Tenho como razoável que o juiz faça este controle, porque sequer há pedido para que a data de início do pagamento retroaja, o que, de resto, jamais poderia ser aceito.
A petição inicial, contém os seguintes pedidos -
[...]
E. Pagar as parcelas devidas desde a (DER 27/04/2020), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária;
F. Sejam calculados os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado, com a manutenção do benefício concedido na DER (27/04/2020), desde que mais vantajoso, e, consequentemente, a execução das parcelas vencidas do benefício ao qual tinha direito desde a implementação dos seus requisitos (junho/2017);
[...]
Assim, o que o autor quer é que o cálculo seja feito com base na data anterior (junho de 2017), mas que as parcelas vencidas sejam pagas desde a DER, o que não permite, portanto, que o valor da causa contemple parcelas vencidas desde junho de 2017.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5016786-50.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JOSE MOREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA COM INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. COMPETÊNCIA.
Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle, porque sequer há pedido para que a data de início do pagamento retroaja.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002541922v5 e do código CRC b0fc7d48.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Agravo de Instrumento Nº 5016786-50.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: JOSE MOREIRA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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