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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA COM INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. COMPETÊNCIA. TRF4. 5029836-46.2021.4.0...

Data da publicação: 27/08/2021, 11:02:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA COM INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. COMPETÊNCIA. Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle. (TRF4, AG 5029836-46.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5029836-46.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ALTEMIR JUAREZ MARIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte demandante em face de decisão, initio litis, reduziu o valor da causa e determinou a conversão ao rito do procedimento dos Juizados Especiais Federais.

A parte agravante afirma, em síntese, que é cabível a manutenção do processo em trâmite perante o MM. Juízo recorrido porque "ajuizou ação contra o INSS para fins que lhe assegure o direito a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, postulou pelo reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais e a sua conversão pelo fator 1,4. Por conseguinte, o juiz a quo, por entender que os efeitos financeiros devem ser calculados com base na data do requerimento administrativo (agosto/2020), tendo efeito na fixação do valor da causa, solicitou retificação de ofício do valor atribuído, a fim de que equivalha ao valor das parcelas vencidas e vincendas, declinando o julgamento do feito para uma das varas dos JEF's da referida Subseção Judiciária. Deste modo, considerou irrelevante o requerimento da parte autora para que fossem calculados os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado (agosto/2018) ... Ocorre que a Agravante já tinha direito de se aposentar em agosto/2018, mas adiou o pedido. Vale lembrar que a proteção do direito adquirido não ocorre somente quando efetivadas alterações legislativas que venham a causar prejuízo ao segurado. O direito adquirido está presente também para preservar situação fática consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico". Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em melhor exame, verifico que, nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER.

Tenho como razoável que o juiz faça este controle, porque sequer há pedido para que a data de início do pagamento retroaja, o que, de resto, jamais poderia ser aceito.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002713457v4 e do código CRC 140699e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/8/2021, às 10:45:57


5029836-46.2021.4.04.0000
40002713457.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5029836-46.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ALTEMIR JUAREZ MARIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA COM INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. COMPETÊNCIA.

Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002713458v3 e do código CRC 32db4fec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/8/2021, às 10:45:57


5029836-46.2021.4.04.0000
40002713458 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5029836-46.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: ALTEMIR JUAREZ MARIA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 30/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:02:01.

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