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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INDICADOS PELA PARTE AUTORA. EFEITOS FIN...

Data da publicação: 04/12/2021, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INDICADOS PELA PARTE AUTORA. EFEITOS FINANCEIROS PELA INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. COMPETÊNCIA. 1. Quanto ao cálculo do valor da causa considerar no cálculo da RMI a pretensão do autor, que não se mostra extravagante e, ademais, configurando-se tal aspecto como questão de mérito, não cabe modificação neste momento. 2. Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle. (TRF4, AG 5033833-37.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033833-37.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: PEDRO PAULO MOLLER

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra as seguintes decisões:

"Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês.

As parcelas vencidas, por sua vez, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros - que só são devidos a contar da citação -, e têm como termo inicial a DER e como termo final o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento.

Portanto, observados os parâmetros acima delimitados, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 20.971,98.

Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no cadastro processual.

Assim, resultando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.

Intime-se a parte autora pelo prazo de 15 dias.

Redistribua-se o feito."

Opostos embargos de declaração, foram assim julgados:

"I. RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando a ocorrência de omissão opostos contra a decisão que reconheceu a incompetência deste juízo.

II. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados quando se identificar, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso concreto, não busca o embargante suprir omissão na decisão.

De qualquer forma, não procedem os argumentos porque o cálculo apresentado pelo perito baseou-se em valor apontado em simulação de cálculo de renda mensal inicial do próprio sistema previdenciário, o que não obsta, salienta-se, que ao final o seu valor efetivo não o possa ultrapassar, conforme apuração em fase própria.

Outrossim, tanto é certo que é cabível a formulação do pedido de retroação da DIB para apuração do benefício mais vantajoso, quanto é certo que os efeitos financeiros serão contados a partir da DER (TRF4, AG 5059992-51.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021).

Ademais, embora a atribuição do valor da causa seja incumbência da parte demandante e do demandado, eventual impugnação, compete ao juiz o controle do valor da causa com a finalidade de evitar eventual abuso na sua definição, a fim de se evitar uma tentativa clara de manipulação do valor da causa, com vistas à fixação da competência perante juízo federal comum (TRF4, AG 5025573-68.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/06/2021).

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação."

O agravante sustenta, previamente, o cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). No mérito recursal, alega que o valor projetado da RMI é R$ 1.120,42, e não o valor do salário-mínimo (R$ 1.045,00), adotado no cálculo elaborado pela Contadoria, aduzindo que os efeitos financeiros devem retroagir a julho de 2014, data em que teria adquirido o direito à aposentadoria especial, caso em que o valor da causa supera 60 salários-mínimos, segundo cálculo que juntou no evento 1 - CALC3, CALC4, CALC5 e CALC6.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.

No tocante ao mérito recursal, é cediço que jurisprudência considera que a retroação da DIB à data do direito adquirido ao benefício não assegura o pagamento dos respectivos efeitos financeiros, que somente são devidos a partir da DER, que, evidentemente, não pode retroagir também, pois é um ato-fato, sendo admitida apenas a sua superveniente reafirmação.

Outrossim, na atribuição do valor da causa, via de regra, os critérios são subjetivos e dependem inclusive da valoração da prova produzida no curso do feito, pelo que, à luz do art. 291 do CPC, o valor é estimativo, só não devendo prevalecer se manifestamente indevido ou excessivo, caso em que é autorizado ao juiz corrigir ex officio o valor da causa, como autorizado no § 3º do art 292 do CPC, tendo em conta o proveito econômico pretendido na demanda, com vistas à definição da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS).

In casu, o valor atribuído à causa ultrapassou o teto do JEF (60 salários-mínimos) pois foram considerados os efeitos financeiros desde a data em estariam preenchidos os requisitos para a aposentação, com a manutenção do benefício concedido na DER, desde que mais vantajoso, com a consequentemente execução das prestações vencidas.

Nesta perspectiva, uma vez que não cabe um juízo prévio sobre a procedência ou não da pretensão ao recebimento de valores anteriores à DER, não se divisa violação manifesta da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte, porquanto, levando em conta as variáveis (suporte fático) apontadas na inicial, computou as parcelas vencidas e vincendas (art. 292 do CPC).

A propósito:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. 1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade. (TRF4, AG 5018167-69.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)

Logo, tenho que deve prevalecer o cálculo elaborado pela parte autora, pois todos os pedidos veiculados devem ser considerados para fins de apuração do valor da causa, sob pena de julgamento antecipado da demanda.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER COM PAGAMENTO DE PARCELAS CORRESPONDENTES. CASO ESPECIAL. A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. O cálculo feito pelo MM. juízo a quo está correto, do ponto de vista do que seria admissível em demandas do mesmo jaez. Neste caso, o autor, conscientemente, está pedindo pagamento de valores em período anterior ao momento em que requereu sua aposentadoria. Assim, por mais que a improcedência deste pedido possa ser antevista, há pedido na inicial não apenas de modificação da DIB, mas de retroação da própria DER, com pagamento de parcelas correspondentes a essa modificação, que, por tal razão, integram o valor da causa. (TRF4, AG 5026413-78.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS. PROVEITO ECONÔMICO. QUESTÃO MERITÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-ser observar o montante representado pelas parcelas vencidas e, conforme a hipótese, eventualmente, deve ser somado ao montante das parcelas vincendas é até o limite de doze parcelas da primeira anualidade, nos termos do pedido inicial. 2. No caso concreto, os cálculos para fins de fixação do valor causa o autor considerou os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado, com a manutenção do benefício concedido na DER, desde que mais vantajoso, e, consequentemente, a execução das parcelas vencidas do benefício ao qual tinha direito desde a implementação dos seus requisitos. 3. A questão não envolve abuso de direito, mas sim interpretação (suporte fático) quanto aos efeitos financeiros adotados para o cálculo da RMI, questão meritória que somente pode ser deslindada após a devida instrução processual, desautorizando a correção do valor causa e, portanto, tratando-se de valor da ação superior a sessenta salários mínimos, a declinação da competência para o Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5019127-49.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Nessa linha de entendimento, sendo o valor da ação superior a sessenta salários-mínimos, é competente o Juízo Federal Comum, afastando-se a competência do Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5033833-37.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: PEDRO PAULO MOLLER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar os autos e tenho por acompanhar em parte o voto do ilustre Relator.

Quanto à primeira questão (cálculo da RMI considerando a pretensão do autor, tendo a Contadoria colocado salário mínimo, possivelmente por causa do CNIS, e o autor defendendo que seus salários de contribuição eram maiores), estou de acordo, é questão de mérito, o pedido do autor não é extravante.

Quanto ao segundo (inclusão no valor da causa de parcelas anteriores à própria DER), temos entendido que se configura tentativa de aumentar o valor da causa incluir parcelas anteriores ao próprio pedido de aposentadoria do segurado.

Assim, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5033833-37.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: PEDRO PAULO MOLLER

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONSIDERAÇÃO DE SALÁRiOS DE CONTRIBUIÇÃO INDICADOS PELA PARTE AUTOrA. EFEITOS FINANCEIROS PELA INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. COMPETÊNCIA.

1. Quanto ao cálculo do valor da causa considerar no cálculo da RMI a pretensão do autor, que não se mostra extravagante e, ademais, configurando-se tal aspecto como questão de mérito, não cabe modificação neste momento. 2. Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002943391v6 e do código CRC 1133a4eb.Informações adicionais da assinatura:
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40002943391 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033833-37.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: PEDRO PAULO MOLLER

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 750, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033833-37.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: PEDRO PAULO MOLLER

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:40.

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