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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. EFEITOS FINANCEIROS PELA INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. COMPETÊNCIA. TRF...

Data da publicação: 04/12/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. EFEITOS FINANCEIROS PELA INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. COMPETÊNCIA. Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle. (TRF4, AG 5031805-96.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031805-96.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ELVIS EDER EICH

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês.

As parcelas vencidas, por sua vez, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros - que só são devidos a contar da citação -, e têm como termo inicial a DER e como termo final o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento.

No caso, verifico que a parte autora acrescentou ao seu cálculo parcelas anteriores a DER.

Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 46.850,67 (resultado da soma das parcelas vencidas (excluindo do cálculo da parte autora as parcelas anteriores à DER-21/10/2020) e vincendas.

E resultando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos, e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço, com base no caput do mesmo artigo, a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.

Assim, preclusa, redistribua-se o feito a uma das Varas de Juizado Especial desta Subseção."

O agravante sustenta, previamente, o cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). No mérito recursal, alega os efeitos financeiros devem retroagir à data em que teria adquirido o direito à aposentadoria especial, caso em que o valor da causa supera 60 salários-mínimos, segundo cálculo que juntou no evento 1 - CALC3, CALC4, CALC5 e CALC6.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.

No tocante ao mérito recursal, é cediço que jurisprudência considera que a retroação da DIB à data do direito adquirido ao benefício não assegura o pagamento dos respectivos efeitos financeiros, devidos somente a partir da DER, que, evidentemente, não pode retroagir também, pois é um ato-fato, sendo admitida apenas a sua superveniente reafirmação.

Outrossim, é certo que na atribuição do valor da causa, via de regra, os critérios são subjetivos e dependem inclusive da valoração da prova produzida no curso do feito, razão pela qual, na forma do art. 291 do CPC, o valor é estimativo, só não devendo prevalecer se manifestamente indevido ou excessivo, hipótese em que é autorizado ao juiz corrigir ex officio o valor da causa, à luz do § 3º do art 292 do CPC, considerando o proveito econômico pretendido na demanda, tendo em vista a definição da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS).

In casu, o valor atribuído à causa ultrapassou o teto do JEF (60 salários-mínimos) porque foram considerados os efeitos financeiros desde a data em estariam preenchidos os requisitos para a aposentação, com a manutenção do benefício concedido na DER, desde que mais vantajoso, com a consequentemente execução das prestações vencidas.

Nesta perspectiva, na medida em que descabe um juízo prévio sobre a procedência ou não da pretensão ao recebimento de valores anteriores à DER, não se divisa violação manifesta da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte, porquanto, levando em conta as variáveis (suporte fático) apontadas na inicial, computou as parcelas vencidas e vincendas (art. 292 do CPC).

A propósito:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. 1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade. (TRF4, AG 5018167-69.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)

Logo, tenho que deve prevalecer o cálculo elaborado pela parte autora, pois todos os pedidos veiculados devem ser considerados para fins de apuração do valor da causa, sob pena de julgamento antecipado da demanda.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER COM PAGAMENTO DE PARCELAS CORRESPONDENTES. CASO ESPECIAL. A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. O cálculo feito pelo MM. juízo a quo está correto, do ponto de vista do que seria admissível em demandas do mesmo jaez. Neste caso, o autor, conscientemente, está pedindo pagamento de valores em período anterior ao momento em que requereu sua aposentadoria. Assim, por mais que a improcedência deste pedido possa ser antevista, há pedido na inicial não apenas de modificação da DIB, mas de retroação da própria DER, com pagamento de parcelas correspondentes a essa modificação, que, por tal razão, integram o valor da causa. (TRF4, AG 5026413-78.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS. PROVEITO ECONÔMICO. QUESTÃO MERITÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-ser observar o montante representado pelas parcelas vencidas e, conforme a hipótese, eventualmente, deve ser somado ao montante das parcelas vincendas é até o limite de doze parcelas da primeira anualidade, nos termos do pedido inicial. 2. No caso concreto, os cálculos para fins de fixação do valor causa o autor considerou os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado, com a manutenção do benefício concedido na DER, desde que mais vantajoso, e, consequentemente, a execução das parcelas vencidas do benefício ao qual tinha direito desde a implementação dos seus requisitos. 3. A questão não envolve abuso de direito, mas sim interpretação (suporte fático) quanto aos efeitos financeiros adotados para o cálculo da RMI, questão meritória que somente pode ser deslindada após a devida instrução processual, desautorizando a correção do valor causa e, portanto, tratando-se de valor da ação superior a sessenta salários mínimos, a declinação da competência para o Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5019127-49.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Nessa linha de entendimento, sendo o valor da ação superior a sessenta salários-mínimos, é competente o Juízo Federal Comum, afastando-se a competência do Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002826069v3 e do código CRC 0c8e5fd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 8:16:34


5031805-96.2021.4.04.0000
40002826069.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5031805-96.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ELVIS EDER EICH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar os autos e peço vênia para divergir do eminente Relator.

Em que pese em casos específicos (v.g.: AG 5032903-19.2021.4.04.0000, relatei, j. em 07/10/2021) a Turma tenha ingressado no exame de mérito ao ensejo do recebimento da inicial para aferição do correto valor da causa (com repercussão inclusive na competência, ex: direito adquirido ao melhor benefício, com inclusão no valor da causa das parcelas desde a data em que adquirido o direito, mesmo sem requerimento nesta data e não da DER ), na espécie não há erro flagrante no cálculo.

Então, nessa perspectiva é que ressalvo que a assertiva contida no voto do eminente Relator, no sentido de que não cabe a antecipação de um juízo sobre a procedência ou não da pretensão nos termos em que deduzida, não pode ser entendida de forma irrestrita, nas hipótese em que se divisar que a parte autora tenha incorrido em atribuição ao valor da causa de forma aberrante para deslocar a competência.

Quanto à inclusão no valor da causa de parcelas anteriores à própria DER, temos entendido que se configura tentativa de aumentar o valor da causa incluir parcelas anteriores ao próprio pedido de aposentadoria do segurado.

Assim, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902726v4 e do código CRC 7513e704.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/11/2021, às 16:1:47


5031805-96.2021.4.04.0000
40002902726.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5031805-96.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ELVIS EDER EICH

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. EFEITOS FINANCEIROS PELA INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. COMPETÊNCIA.

Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002943415v3 e do código CRC bd44e32c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/11/2021, às 16:1:48


5031805-96.2021.4.04.0000
40002943415 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5031805-96.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: ELVIS EDER EICH

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 768, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5031805-96.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: ELVIS EDER EICH

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:36.

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