Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5015841-29.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JOSE ROMILDO VIDAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte demandante em face de decisão que alterou o valor da causa - excluindo parcelas prescritas e readequando valor relativo a danos morais - e determinou a remessa dos autos a Juízo diverso a fim de que a causa tramite nos termos das Leis n. 9.099/1995 e 10.259/2001.
A parte agravante afirma, em síntese, que é cabível a manutenção do processo em trâmite perante o MM. Juízo recorrido porque "O Agravante defende que durante o curso dos processos judiciais 5004083-88.2012.4.04.7118 (de 27/11/2012/ajuizamento a 20/02/2015/trânsito) e 5003471-43.2018.4.04.7118 (18/09/2018/ajuizamento a 19/03/2019/trânsito) e durante o curso do pedido de revisão administrativa (de 26/11/2018 a 05/12/2018) o prazo prescricional não correu, voltando a fluir pela metade quando do término da causa da interrupção, nunca podendo ficar aquém de cinco anos quando somados os períodos anteriores e posteriores à interrupção. Neste sentido está a Súmula 383, do STF ... Mesmo que o termo inicial do prazo prescricional fosse a DER (04/06/2012) (em último caso), daquela data até o ajuizamento do processo 5004083-88.2012.4.04.7118 passaram-se apenas 5 meses e 24 dias, de forma que a prescrição após a retomada do prazo voltou a fluir pelo tempo faltante para completar o quinquênio (4 anos, 6 meses e 6 dias), o que não transcorreu até a data de 18/09/2018 (ajuizamento do processo 5003471-43.2018.4.04.7118). Por fim, de 19/03/2019 (trânsito) até esta demanda não passou metade do quinquênio, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. Desta forma são devidos os valores atrasados (parcelas vencidas) desde a DER do benefício, sem aplicação da prescrição quinquenal". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (42/159.506.173-5, DIB 04/06/2012) em aposentadoria especial, mediante o cômputo dos períodos de atividade especial já reconhecidos no processo n. 5004083-88.2012.4.04.7118. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Da prescrição e do valor da causa
Em contestação, o INSS impugnou o valor atribuído à causa, alegando que o autor estipulou valor excessivo a título de danos morais.
Verifico que, conforme cálculo detalhado apresentado pelo autor, as parcelas vencidas e vincendas somam R$ 40.836,46 (
), que somadas à indenização por danos morais estipulada em R$ 32.000,00, resulta no valor de R$ 72.836,46.No que tange ao valor requerido a título de danos morais, destaco que, conforme entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, este deve ser limitado ao equivalente ao valor do pedido principal:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo à indenização por danos morais, não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal. (TRF4 5030321-22.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2017) [grifei]
Contudo, observo que o autor considerou no cálculo as parcelas vencidas desde a DER, em 04/06/2012, sendo que o ajuizamento da ação se deu em 31/05/2020, tendo incluído, portanto, parcelas atingidas pela prescrição no valor da causa.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário suspende a fluência do prazo prescricional. O transcurso do prazo, aliás, mantém-se suspenso até a comunicação da decisão ao interessado.
Nesse sentido, a previsão do Decreto n. 20.910/1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Da mesma forma, seguem julgados do TRF da 4ª Região que versam sobre a matéria, cabendo salientar que, ao contrário do que alega o autor, a citação em processo anterior (que concedeu o benefício) não interrompe a prescrição:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado. 2. A citação em processo anterior, cujo objeto era diverso do deste, não interrompe a prescrição. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. Sucumbente a parte autora em parcela mínima do pedido, é de ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5017675-25.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019). Grifei.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ). 4. A Lei n° 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. Os efeitos financeiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito. 6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício, a ser efetivado em 30 (trinta) dias úteis. (TRF4, AC 5006679-29.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/04/2019). Grifei.
No caso dos autos, houve pedido administrativo de revisão da aposentadoria titularizada pelo autor em 26/11/2018 (
, p. 1). Segundo consta, o processo administrativo de revisão foi concluído em 05/12/2018, tendo sido lançada a respectiva decisão eletrônica na mesma data ( , p. 58). Assim, no caso, os efeitos da suspensão no prazo prescricional favorecem o autor de 26/11/2018 a 05/12/2018, estando prescritas as parcelas anteriores a 22/05/2015.Dessa forma, considerando o cálculo apresentado pelo autor, excluindo-se as parcelas prescritas, tem-se o valor de R$ 27.514,57, a título de parcelas vencidas e vincendas, de modo que a indenização por danos morais não pode ultrapassar esse valor.
Assim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 55.029,14.
Considerando que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001) e que, no caso, o valor da causa é inferior ao patamar referido, reconheço a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento do feito.
Intime-se a parte autora para ciência.
Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação para que a presente demanda passe a tramitar sob o rito do Juizado Especial Federal.
[...]
Nessa equação, aplico idêntica solução de precedente unânime da Sexta Turma -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A inclusão de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação de concessão de auxílio-acidente, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial. 2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
- AG 5033871-49.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 21/10/2021.
Nestas condições, indefiro o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003171010v2 e do código CRC e13c8710.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/6/2022, às 15:47:58
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:52.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5015841-29.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JOSE ROMILDO VIDAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A inclusão de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial Federal. 2. Quando o Juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003171011v3 e do código CRC 204ae3f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/6/2022, às 15:47:58
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:52.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5015841-29.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: JOSE ROMILDO VIDAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUAN MARINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/06/2022, na sequência 228, disponibilizada no DE de 23/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:52.