AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031912-87.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | APARECIDO PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANDRÉA MARIA BULQUI FARIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE VALOR RELATIVO A DÉCIMO-TERCEIRO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA DENTRE AS PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO.
1. Consoante dispõe o artigo 260 do Código de Processo Civil, "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações". 2. Por consequência, não cabe incluir valores relativos a décimo-terceiro ou gratificação natalina dentre as parcelas vincendas, ainda que efetivamente devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7340104v4 e, se solicitado, do código CRC 6A117B7D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031912-87.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto em face de decisão de MM. Juízo Federal que, em ação versando benefício previdenciário, alterou ex officio o valor da causa, fixando-a em quantitativo inferior a sessenta salários mínimos, reconheceu a própria incompetência e determinou a remessa ao correspondente Juizado Especial Federal.
A parte agravante requer, em síntese, que, contrariamente ao procedido pelo MM. Juízo a quo, 'as parcelas referentes ao 13º salário do ano de 2014 (R$ 1.597,18) e do ano de 2015 (R$1.464,08, calculada de forma proporcional até novembro de 2015), não sejam excluídas do valor da causa, devendo prevalecer o valor atribuído pelo agravante (R$ 44.537,45 ...) e, consequentemente, ser fixada a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Londrina para processar e julgar a ação'. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Passando ao exame da questão de fundo, ressalto que a competência para apreciação das causas até sessenta salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto; portanto, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (CPC, art. 113). E não se pode admitir que mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, burlando a regra prescrita.
Nesse sentido já decidiu a Sexta Turma -
AGRAVO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 e, tendo o Julgador monocrático fixado o valor da causa em montante inferior a sessenta salários mínimos, correta a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal.
- AG nº 5012641-97.2011.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 16/12/2011.
Especificamente quanto à inclusão, dentre as parcelas vincendas, dos valores relativos a décimo-terceiro ou gratificação natalina de benefício previdenciário, também a Sexta Turma, em julgado unânime mais recente, rechaçou a pretensão recursal, em julgado com a seguinte ementa -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA.
Consoante dispõe o art. 260 do Código de Processo Civil, verbis, 'Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações'.
- AG nº 5018222-88.2014.404.0000, Rel. Celso Kipper, j. em 10/10/2014.
Colho do respectivo voto-condutor (sublinhei) -
[...]
Consoante dispõe o art. 260 do Código de Processo Civil, verbis, 'Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.'
Na hipótese dos autos, a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da data de início do benefício para 03-03-1998, quando entende que já preenchia os requisitos para a aposentação. Atribui à causa o valor de R$ 47.806,50, o qual resulta do somatório entre as parcelas vencidas, não alcançadas pela prescrição quinquenal, e doze parcelas vincendas, a teor do que preceitua o supramencionado artigo 260 do CPC.
Analisando o cálculo elaborado pela parte agravante (documento CALC9 constante do evento 1 do processo principal), verifico que o único equívoco que comete é a inclusão de gratificação natalina entre as parcelas vincendas, na medida em que tais valores, ainda que efetivamente devidos, não devem integrar o cálculo do valor da causa, porquanto a redação do artigo 260 do CPC é clara no sentido de que, quanto às parcelas vincendas, devem ser apuradas em montante equivalente a 'uma prestação anual', ou seja, doze prestações mensais.
Parece-me que, ainda que seja excluído o valor correspondente à competência '13-2014', o cálculo do valor da causa extrapola o limite estabelecido para a tramitação perante os Juizados Especiais Federais, razão pela qual merece acolhida a pretensão da parte agravante, devendo ser reformada a decisão do julgador a quo para o fim de que o feito prossiga tramitando perante a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina - PR.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
[...]
É como adoto.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031912-87.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50232248520144047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | APARECIDO PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANDRÉA MARIA BULQUI FARIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031912-87.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50232248520144047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | APARECIDO PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANDRÉA MARIA BULQUI FARIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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