AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031912-87.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | APARECIDO PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANDRÉA MARIA BULQUI FARIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE VALOR RELATIVO A DÉCIMO-TERCEIRO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA DENTRE AS PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO.
1. Consoante dispõe o artigo 260 do Código de Processo Civil, "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações". 2. Por consequência, não cabe incluir valores relativos a décimo-terceiro ou gratificação natalina dentre as parcelas vincendas, ainda que efetivamente devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031912-87.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | APARECIDO PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANDRÉA MARIA BULQUI FARIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto em face de decisão de MM. Juízo Federal que, em ação versando benefício previdenciário, alterou ex officio o valor da causa, fixando-a em quantitativo inferior a sessenta salários mínimos, reconheceu a própria incompetência e determinou a remessa ao correspondente Juizado Especial Federal.
A parte agravante requer, em síntese, que, contrariamente ao procedido pelo MM. Juízo a quo, 'as parcelas referentes ao 13º salário do ano de 2014 (R$ 1.597,18) e do ano de 2015 (R$1.464,08, calculada de forma proporcional até novembro de 2015), não sejam excluídas do valor da causa, devendo prevalecer o valor atribuído pelo agravante (R$ 44.537,45 ...) e, consequentemente, ser fixada a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Londrina para processar e julgar a ação'. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Passando ao exame da questão de fundo, ressalto que a competência para apreciação das causas até sessenta salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto; portanto, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (CPC, art. 113). E não se pode admitir que mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, burlando a regra prescrita.
Nesse sentido já decidiu a Sexta Turma -
AGRAVO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 e, tendo o Julgador monocrático fixado o valor da causa em montante inferior a sessenta salários mínimos, correta a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal.
- AG nº 5012641-97.2011.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 16/12/2011.
Especificamente quanto à inclusão, dentre as parcelas vincendas, dos valores relativos a décimo-terceiro ou gratificação natalina de benefício previdenciário, também a Sexta Turma, em julgado unânime mais recente, rechaçou a pretensão recursal, em julgado com a seguinte ementa -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA.
Consoante dispõe o art. 260 do Código de Processo Civil, verbis, 'Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações'.
- AG nº 5018222-88.2014.404.0000, Rel. Celso Kipper, j. em 10/10/2014.
Colho do respectivo voto-condutor (sublinhei) -
[...]
Consoante dispõe o art. 260 do Código de Processo Civil, verbis, 'Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.'
Na hipótese dos autos, a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da data de início do benefício para 03-03-1998, quando entende que já preenchia os requisitos para a aposentação. Atribui à causa o valor de R$ 47.806,50, o qual resulta do somatório entre as parcelas vencidas, não alcançadas pela prescrição quinquenal, e doze parcelas vincendas, a teor do que preceitua o supramencionado artigo 260 do CPC.
Analisando o cálculo elaborado pela parte agravante (documento CALC9 constante do evento 1 do processo principal), verifico que o único equívoco que comete é a inclusão de gratificação natalina entre as parcelas vincendas, na medida em que tais valores, ainda que efetivamente devidos, não devem integrar o cálculo do valor da causa, porquanto a redação do artigo 260 do CPC é clara no sentido de que, quanto às parcelas vincendas, devem ser apuradas em montante equivalente a 'uma prestação anual', ou seja, doze prestações mensais.
Parece-me que, ainda que seja excluído o valor correspondente à competência '13-2014', o cálculo do valor da causa extrapola o limite estabelecido para a tramitação perante os Juizados Especiais Federais, razão pela qual merece acolhida a pretensão da parte agravante, devendo ser reformada a decisão do julgador a quo para o fim de que o feito prossiga tramitando perante a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina - PR.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
[...]
É como adoto.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031912-87.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50232248520144047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | APARECIDO PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANDRÉA MARIA BULQUI FARIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031912-87.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50232248520144047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | APARECIDO PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANDRÉA MARIA BULQUI FARIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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