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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DESDE O NASCIMENTO...

Data da publicação: 23/12/2022, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DESDE O NASCIMENTO. Na espécie, apenas para definição inicial do valor da causa, deve ser considerada a integralidade do pedido (benefício assistencial a menor absolutamente incapaz desde o nascimento) porque a parte promovente assim qualificada não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. (TRF4, AG 5044220-77.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5044220-77.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: VICTOR YAGO SCHNEIDER DE MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte demandante em face de decisão que - initio litis, em ação visando benefício assistencial a menor absolutamente incapaz desde o nascimento - determina a emenda da inicial com retificação do valor da ecausa para considerar efeitos financeiros a partir do correspondente requerimento administrativo, sob pena de inépcia da inicial.

A parte agravante afirma, em síntese, que é cabível a manutenção do processo em trâmite perante o MM. Juízo recorrido porque "O benefício assistencial é devido deste o nascimento, ao nosso sentir, tendo em vista que é pacífico o entendimento de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Em verdade, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios Seja como for, a limitação liminar do pedido da ação tolhe o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na CF/88, art. 5º, XXXV. Não sendo o caso de pedido inepto, a limitação in limine do pedido importa na antecipação do julgamento do mérito da causa. A questão de direito material, se devido o benefício assistencial desde o nascimento ou somente após a DER, deve ser analisada na sentença, após a cognição processual, sob pena de prematuro desfecho do processo". Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

É cediço que o benefício assistencial se mostra devido, acaso procedente a tese autoral, a partir da DER, inaplicando-se a construção jurisprudencial concernente à pensão por morte do absolutamente incapaz ao benefício assistencial a que alude o artigo 203, V da CRFB/1988.

Mesmo o precedente invocado pelo autor em sua manifestação não lhe socorre (processo n. 50026494520184047121), posto que naquele feito o egrégio TRF4 proveu o recurso do INSS para assentar que “(...) impositivo seja reformada a sentença que concedeu o benefício desde o nascimento, pois não há falar em direito ao benefício antes que todos os requisitos restem comprovados, o que, no caso dos autos, só ocorreu após o requerimento administrativo, como bem observou o representante ministerial em parecer exarado nesta Corte.”

Portanto, assinalo ao autor derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho do evento 03, sob pena de inépcia da inicial.

[...]

Nessa equação, entendo que a espécie demanda tratamento diferenciado.

Conquanto em casos determinados a Turma entenda possível tal controle, no caso de origem não identifico intenção de elevação artificial do valor da causa.

Ao revés: mutatis mutandis, quando apresentada a questão de fundo em processos versando pensão por morte ou auxílio reclusão demandada por menores absolutamente incapazes, assim tem se pronunciado a Sexta Turma -

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A).TERMO INICIAL. INCAPAZ. PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO RECEBIDO PELA GENITORA. CONSECTÁRIOS.

...

2. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor, eis que não corre a prescrição em desfavor do incapaz.

- AC 5013010-46.2021.4.04.7112, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 20/05/2022.

____________________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TEMA 896. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.

...

3. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.

- AC 5003230-68.2019.4.04.7107, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 22/04/2022.

E, especificamente quanto ao benefício assistencial, há a considerar precedente que relatei em igual sentido -

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

...

2. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. Tal entendimento decorre das previsões legais contidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. A circunstância de o interditado ser representado por curador não autoriza concluir que, a partir da interdição, passaria a fluir o prazo de prescrição. A incapacidade subsiste mesmo com a representação do interditado pelo curador, razão por que, enquanto presente este fato - a incapacidade, não há fluência do prazo de prescrição. 3. Descabe a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a parte autora não está pretendendo a revisão do benefício assistencial, mas sim pleiteando a concessão de um benefício que entende devido.

- AC 5006266-12.2018.4.04.9999, j. em 24/03/2022.

Assim é, incluso, porque (sublinhei) -

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MENOR DE IDADE.

O entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis.

- AC 5052561-45.2016.4.04.7100, relatei, j. em 03/12/2020.

É o que basta aos fins, exclusivamente, neste momento, de definição do valor da causa, sem antecipação da fase de julgamento do mérito.

Nestas condições, defiro o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003578023v3 e do código CRC cb15ca8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/12/2022, às 15:55:51


5044220-77.2022.4.04.0000
40003578023.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5044220-77.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: VICTOR YAGO SCHNEIDER DE MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DESDE O NASCIMENTO.

Na espécie, apenas para definição inicial do valor da causa, deve ser considerada a integralidade do pedido (benefício assistencial a menor absolutamente incapaz desde o nascimento) porque a parte promovente assim qualificada não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003578024v4 e do código CRC d59a599d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/12/2022, às 15:55:51


5044220-77.2022.4.04.0000
40003578024 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5044220-77.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: VICTOR YAGO SCHNEIDER DE MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 84, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2022 04:01:02.

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