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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE DA CORRESPONDENTE IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO D...

Data da publicação: 19/03/2021, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE DA CORRESPONDENTE IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE EFEITOS À EXECUÇÃO E SEUS INCIDENTES E ADVOGADO. 1. Na espécie, não se mostra possível conhecer da alegação de erro material. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita em fase anterior do processo remanesce até decisão em contrário. Logo, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento estendem-se ao processo de execução, bem como aos seus incidentes e respectivo advogado. Precedentes. (TRF4, AG 5054364-81.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5054364-81.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CLARICE TEREZINHA BERTOZZI LUFT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que julgou procedente à impugnação ao cumprimento de sentença e condenou os procuradores da parte impugnada ao pagamento de honorários.

A parte agravante assevera: "é incontroverso que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado é intempestiva. Portanto, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial” (art. 223, caput, do CPC), operando-se, para o que se manteve inerte, aquele fenômeno que se denomina preclusão processual ... Alternativamente, em entendendo-se possível conhecer de ofício as questões trazidas na impugnação ofertada pelo INSS, conforme fundamentado pelo magistrado singular, ante a ausência de previsão legal, requer-se seja afastada da condenação às custas e honorários advocatícios, especialmente na parte em que o magistrado salienta “que os procuradores do exequente/impugnado não se beneficiam da AJG deferida ao autor/exequente”. Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Houve resposta.

É o relatório.Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em melhor exame quanto ao primeiro aspecto, entendo que cabe acolher a pretensão recursal, em conformidade com o seguinte precedente -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA. PRECLUSÃO.

A cumulação de seguro desemprego e benefício previdenciário caracteriza excesso de execução. O momento adequado para tratar da questão é a impugnação ao cumprimento de sentença. Se o executado deixa de fazê-lo adequadamente, na forma delineada no art. 535 do Código de Processo Civil, a matéria estará preclusa. Precedentes do Colegiado.

- AG 5030712-35.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 25/02/2021.

No mais, a segunda questão controversa restou assim decidida -

[...]

Prosseguindo, quanto ao que remanesce, em primeiro lugar, quanto à legitimidade da parte autora para postular os honorários de advogado, reporto-me ao entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO À VERBA HONORÁRIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DE SEU PATRONO. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. DOUTRINA.

RECURSO PROVIDO.

- Na linha dos precedentes da Segunda Seção, e da boa doutrina, embora tenha o advogado direito autônomo de executar a verba honorária, não fica excluída a possibilidade da parte, em seu nome, mas representado pelo mesmo advogado, insurgir-se contra o "quantum" fixado a título de honorários advocatícios.

(RESP 135.546 / MS ; DJ DATA:15/03/1999 PG:00229 Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)

Desse modo, demonstrada a legitimidade da parte autora para postular os honorários advocatícios, resta aclarar a abrangência do benefício da assistência Judiciária Gratuita para o caso em contento, conforme já decidiu este Tribunal, mutatis mutandis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE.

1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser p promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Outrossim, a despeito, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. In casu, o cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. 3. Logo, na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade seja dos advogados.

- AG 5043977-07.2020.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 06/11/2020.

___________________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Constitui mera faculdade o direito de o advogado executar de forma autônoma os honorários de sucumbência. Por conseguinte, admite-se a legitimidade da parte para executá-lo conjuntamente com o principal. 2. Nesse caso, a isenção de custas decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita abrange também a execução dos honorários. Precedentes.

- AG 5029541-43.2020.4.04.0000, relatie, j. em 08/10/2020.

Assim, a parte exequente (aí incluída tanto a parte autora/segurada como seu advogado) está isenta do recolhimento de quaisquer custas/honorários processuais.

Nesse aspecto, pois, o recurso é provido.

São as razões que adoto para decidir.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002220657v7 e do código CRC 54abad00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/3/2021, às 18:58:9


5054364-81.2020.4.04.0000
40002220657.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5054364-81.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CLARICE TEREZINHA BERTOZZI LUFT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE DA CORRESPONDENTE IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE EFEITOS À EXECUÇÃO E SEUS INCIDENTES E ADVOGADO.

1. Na espécie, não se mostra possível conhecer da alegação de erro material. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita em fase anterior do processo remanesce até decisão em contrário. Logo, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento estendem-se ao processo de execução, bem como aos seus incidentes e respectivo advogado. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento da Juíza Federal GISELE LEMKE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002220658v5 e do código CRC b44e6651.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/3/2021, às 18:58:9


5054364-81.2020.4.04.0000
40002220658 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5054364-81.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: CLARICE TEREZINHA BERTOZZI LUFT

ADVOGADO: MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 111, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Ressalvo posição diversa quanto à questão.



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:42.

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