AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011599-71.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PAULO ELIAS ROMANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SONIA APARECIDA YADOMI DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENENÇA CONCESSIVA. EFEITOS DA APELAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CABIMENTO, NO CASO.
1. Embora o recebimento da apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo esteja em consonância com a natureza urgente e autoexecutória da decisão mandamental, a jurisprudência tem excepcionalmente admitido a possibilidade de agregação de efeito suspensivo ao recurso na hipótese em que estiver configurado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a ser aferido casuisticamente. Precedentes do STJ e deste Regional. 2. No caso, a decisão recorrida concedeu a segurança para declarar a desaposentação do impetrante, com o consequente deferimento de nova aposentadoria, caso mais vantajosa. 3. Considerando-se que a matéria em questão está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal e que a Seção Previdenciária deste Regional tem determinado o sobrestamento dos feitos que versam sobre a desaposentação até o julgamento final da controvérsia pelo STF, entende-se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7723030v3 e, se solicitado, do código CRC B006B203. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011599-71.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PAULO ELIAS ROMANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SONIA APARECIDA YADOMI DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS, em face de decisão que, em mandado de segurança com sentença concessiva versando desaposentação, recebeu a correspondente apelação unicamente no efeito suspensivo.
Sustenta o agravante, em síntese, a viabilidade legal e o cabimento do efeito suspensivo reclamado, incluso porque se trata de matéria pendente de decisão final no âmbito do Supremo Tribunal Federal (o qual admitiu a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC).
Deferi o pedido de efeito suspensivo ativo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Prosseguindo, verifico que a questão já foi examinada e decidida em precedentes da Sexta Turma, de relatoria do eminente Desembargador Federal Celso Kipper, verbi gratia: AG nº 5019959-63.2013.404.0000, D.E. 25/10/2013; AG nº 5014817-78.2013.404.0000, D.E. 27/09/2013; AG nº 5013667-62.2013.404.0000, D.E. 27/09/2013; e AG nº 5012003-93.2013.404.0000, D.E. 27/09/2013.
Considerou Sua Excelência que, embora o recebimento da apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo esteja em consonância com a natureza urgente e autoexecutória da decisão mandamental, a jurisprudência tem excepcionalmente admitido a possibilidade de agregação de efeito suspensivo ao recurso na hipótese em que estiver configurado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a ser aferido casuisticamente. A propósito, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
- Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
- É inadmissível o recurso especial quando a apreciação da matéria nele suscitada demanda o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1316482/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 03-05-2012, DJe 18-05-2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ÓBICE SUMULAR N.7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A requerente, no presente caso, interpôs recurso especial contra acórdão que negou provimento ao pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação em mandado de segurança por considerar ausente a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A concessão da medida cautelar requer não apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, como também a análise perfunctória da probabilidade de seguimento ao recurso especial interposto, pelo atendimento dos pressupostos recursais específicos e genéricos, além da não incidência de óbices sumulares e regimentais.
3. A aferição da existência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado pela agravante implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Segundo a jurisprudência assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que o acórdão recorrido afirma não ser o caso dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 18.386/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06-12-2011, DJe 19-12-2011)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. ADMINSITRATIVO. EFEITOS DA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. O artigo 558 do CPC, no entanto, estabeleceu que o relator do agravo de instrumento ou da apelação no efeito apenas devolutivo (artigo 520, do CPC) pode dar efeito suspensivo ao recurso, desde que seja relevante o fundamento invocado e da execução possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O caso dos autos enquadra-se nas hipóteses excepcionais em que se permite que o recurso de apelo em mandado de segurança seja recebido também no efeito suspensivo. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5002059-04.2012.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 18-07-2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. EFEITOS DA APELAÇÃO. A atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta de sentença que concede a segurança é medida excepcional, que deve ser autorizada apenas quando restar suficientemente demonstrada a possibilidade de grave dano ou lesão. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.043205-1, 3ª Turma, Juiz Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, D.E. 07-05-2009)
Na espécie, foi concedida a segurança para declarar o direito do impetrante à renúncia da aposentadoria de que é titular e para determinar ao INSS o cômputo do tempo de contribuição ulterior, com a consequente outorga de novo benefício, caso mais vantajoso.
Diante disso, entendo presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Isso porque a matéria em questão está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, como se pode ver da ementa abaixo transcrita:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
( RE 661.256/DF, de relatoria do Min. Ayres Britto, Dje de 25-04-2012)
Assim, com o intuito de prevenir a promoção de atos judiciais eventualmente passíveis de retratação, e levando em conta o considerável volume de demandas semelhantes, revela-se prudente aguardar a definição constitucional da matéria, e, por consequência, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), a Seção de Direito Previdenciário deste Regional tem determinado o sobrestamento dos feitos que versam sobre a desaposentação até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Nesse contexto, verifica-se que o caso em exame se enquadra nas hipóteses excepcionais em que se admite o recebimento de apelação em mandado de segurança também no efeito suspensivo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011599-71.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50187013020144047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PAULO ELIAS ROMANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SONIA APARECIDA YADOMI DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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