AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032402-12.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | JOAO CARLOS PEREIRA PONTES |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
A ação ordinária com pedido de renúncia a aposentadoria e implantação de outra, mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, tem como proveito econômico as diferenças entre o benefício atual e o postulado, além dos valores já recebidos (que se pretende ser eximido de ressarcir).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7329280v3 e, se solicitado, do código CRC 5CD5E4E8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032402-12.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | JOAO CARLOS PEREIRA PONTES |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora em face de decisão segundo a qual, em se tratando de pedido de desaposentação, o proveito econômico da demanda e, portanto, o valor da causa (incluso para efeito de fixação da competência) não inclui os valores que a parte autora recebeu na aposentadoria que deseja ver cancelada.
A parte agravante afirma, em síntese, que deve ser mantido o valor atribuído à causa, que inclui os valores percebidos. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do bem discutido ou do proveito econômico que se deseja obter em juízo.
Revisando posicionamento anterior, adotei o entendimento expresso na Sexta Turma nos autos da AC nº 5001.720.38.2010.404.70.09 (Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unânime, sessão de 03/08/2011) nestes casos em que a parte autora pleiteia a sua desaposentação.
Assim, o valor da pretensão do demandante envolve não apenas a diferença de valor entre os dois benefícios, mas também todas as prestações que já recebeu até a data do requerimento administrativo de desaposentação e que pretende seja desincumbido de restituir.
É como constou na correspondente ementa -
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir.
São as razões que adoto para decidir.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032402-12.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50393586020144047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | JOAO CARLOS PEREIRA PONTES |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032402-12.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50393586020144047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | JOAO CARLOS PEREIRA PONTES |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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