AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049244-62.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
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REL. ACÓRDÃO |
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Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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AGRAVANTE | : | MARISE FRANCO QUEIROZ |
ADVOGADO | : | JULIANE ANDRÉA DE MENDES HEY |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049244-62.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos termos que passo a transcrever (evento 87):
1. Analisando os autos, verifico que ainda não foram apreciados os Recursos Especial e Extraordinário apresentados pelo INSS, no Ev23 da Apelação.
2. Assim, determino a suspensão dos atos executórios, a partir do Ev53, bem como seja retificada a classe da ação para PROCEDIMENTO COMUM.
3. Cientifiquem-se as partes.
4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para apreciação dos recursos interpostos (Especial e Extraordinário).
Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a decisão agravada afronta os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como da não surpresa insertos nos artigos 9 e 10 do NCPC, na medida que determinou a suspensão da execução sem antes ouvir as partes.
Diz que o julgado desconsiderou a certidão de trânsito em julgado do evento 35 e o fato do INSS cumprir espontaneamente a decisão proferida no recurso de apelação. Entende que houve preclusão lógica para a executada que interpõe recursos excepcionais e pratica atos no sentido de cumprimento do julgado, ou então desistência tácita dos recurso interpostos, culminando com a perda do interesse recursal em relação ao recursos especial e extraordinário.
Requer o deferimento da tutela recursal para determinar a continuidade dos atos executórios.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
No evento 10 a agravante interpôs agravo interno. Alega, em resumo, que não se tratar de cumprimento provisório, mas de cumprimento definitivo e que houve trânsito em julgado da decisão proferida por este Tribunal a partir do momento em que o INSS decidiu por cumprir espontaneamente o acórdão do TRF da 4ª Região.
Intimada a autarquia não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
Primando pela economia e celeridade processuais o agravo interno será apreciado juntamente com o agravo de instrumento.
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
Discute-se, aqui, a possibilidade de expedição de precatório de parcela supostamente incontroversa, em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública.
A pretensão ao crédito está assentada em acórdão proferido por esta Corte aos 28/07/2016 que, por unanimidade, determinou a revisão do benefício de aposentadoria especial de professor. Contra este julgado pende recursos especial e extraordinário movidos pelo INSS.
A Constituição Federal prevê expressamente o seguinte:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)"
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial.
É importante distinguir a questão aqui discutida - possibilidade de requisição de pagamento contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento -, da questão pertinente à possibilidade de requisição de parcela incontroversa, já durante a fase de cumprimento definitivo da decisão de conhecimento, enquanto as partes discutem quanto ao seu valor.
Na atual fase processual -antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a possibilidade de avançar-se em direção à satisfação do crédito limita-se à eventual discussão sobre a determinação do valor devido.
A propósito do tema, a elucidativa consideração tecida pelo Desembargador Federal Celso Kipper no julgamento do AI n.º 0006028-44.2014.404.0000, in verbis:
"(...)
A execução provisória, via de regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente. Da mesma forma, é por conta de não existir ainda certeza e definitividade quanto à decisão judicial que se executa, que os atos de execução provisória correm por conta do exequente, a quem incumbe, inclusive, reparar eventuais prejuízos causados ao executado em caso de não confirmação da decisão judicial que embasou a execução provisória.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há uma particularidade, qual seja o fato de que o credor do Ente Público não corre o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Significa dizer, noutras linhas, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.
(...)." Grifei.
A respectiva ementa foi assim redigida:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-A DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. Nada impede que se opere a liquidação provisória do julgado contrário ao INSS e pendente de recurso, nos termos do caput e do § 2º do art. 475-A do Código de Processo Civil (inserido pela Lei n. 11.232/2005), aplicáveis genericamente a todas as sentenças condenatórias com valor indeterminado."
Também nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.
1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.
2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária."
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006257-04.2014.404.0000, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2015)
No caso concreto, conforme já referido, o título judicial ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendentes de julgamento os recursos aos Tribunais Superiores.
A Terceira Seção desta Corte, rejeitando a tese do trânsito em julgado por capítulos, prestigiou o entendimento de que este se dá no momento em que não houver qualquer recurso cabível contra a última decisão exarada no processo. Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. Preliminar. TRANSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. INÍCIO DO PRAZO DE Decadência do direito de propor ação rescisória - ART. 495 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 401/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ART. 103 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 343 DO STF. SÚMULA 63 DESTE TRF4. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. repercussão geral JULGADA NO STF, RE nº 626.489. 1. Embora o julgamento da 1ª Turma do STF no RE 666589/DF, aplicando a tese do transito da sentença em capítulos para a contagem do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, mantém-se o reiterado entendimento da 3ª Seção, segundo o qual tal prazo somente flui depois do trânsito da última decisão proferida no processo, ao teor da Súmula 401/STJ. Decadência do art. 495 do CPC afastada. 2. Não aplicação da Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."), uma vez que está pacificado por este Tribunal Regional Federal (Súmula n° 63) ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando sobre matéria constitucional. 3. A decadência para revisão de benefícios concedidos antes da instituição do prazo decadencial (em 27/06/1997) inicia em 01/08/1997, visto que a primeira prestação superveniente à alteração legislativa foi paga em 07/1997. Interpretação da expressão do art. 103 da Lei de Benefícios -a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Precedente do STF julgado em repercussão geral." (TRF4, AR 0000307-14.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2015)
Em conclusão: não tendo havido o trânsito em julgado do título executivo judicial, não há falar em parcela incontroversa da obrigação de pagar quantia certa.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049244-62.2017.4.04.0000/PR
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
Acerca da questão posta nos autos, adoto o seguinte entendimento:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PARCELA INCONTROVERSA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - A teor do § 2º do art. 739 do CPC, "quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada".
2 - A exigência prevista no art. 23, I, da Lei nº 10.934/2004 ("certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução"), diz respeito ao crédito impugnado pela Fazenda Pública, e não à parcela por ele reconhecida (incontroversa), pois, nessa parte, sequer pode-se falar em embargos."
(AI 2005.04.01.01816-0, 2ª Turma, Rel. Des. Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU de 18.01.2006)
Em agravo que veiculava questão análoga já me pronunciei na linha do precedente acima citado :
[...]
Visando, contudo, imprimir celeridade e efetividade ao exame da questão que já está posta, passo ao exame da questão de fundo.
Feito esse retrospecto, tenho que assiste razão ao exequente. É entendimento corrente deste Tribunal que, nos termos do art. 739, §2º, do CPC, é possível dar continuidade à demanda quanto à parte incontroversa, não havendo com isso fracionamento da execução.
Nessa linha, transcrevo os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CR/88, ART. 100, §1º. PARTE INCONTROVERSA.
1. (......)
2. A parte incontroversa do montante da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC n.º 30/00 ao §1º do art. 100 da CR/88.
Improvimento do agravo de instrumento, prejudicado o agravo regimental.
(AI nº 2003.04.01.002208-0/RS, rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 07.05.2003)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . EMBARGOS PARCIAIS. ARTIGO 739, § 2º, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
A regra do artigo 739, § 2º, do CPC, ao permitir o prosseguimento da execução quanto à parte não embargada, autoriza também a expedição de precatório para cobrança de valor incontroverso . (TRF4, AG 2001.04.01.048720-0/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz , DJU 31-10-2001)
Reporto-me, igualmente a precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA DA DÍVIDA NÃO-EMBARGADA. VALOR INCONTROVERSO . EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO . CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISSENSO PRETORIANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
1. (omissis)
2. Não há, como se demonstrou na decisão agravada, nenhum óbice para que, sobre a parte incontroversa da dívida da Fazenda Pública, seja expedido precatório. Ao contrário, o art. 739, § 2º, do CPC, é expresso ao autorizar esse procedimento. O artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de outro vértice, de nenhum modo impede a continuidade da execução em tais casos. Limita-se a determinar que os débitos, objeto de discussão em juízo, somente após o trânsito em julgado da sentença, sejam incluídos em orçamento para fins de expedição de precatório.
3. A execução da parcela da dívida que não mereceu impugnação da Fazenda deve ter regular prosseguimento , sob pena de se interpretar de forma teratológica os dispositivos legais que amparam a questão, em flagrante e direto prejuízo ao cidadão, destinatário dos direitos albergados e, na hipótese, credor do Estado. Precedentes: Resp 720.269/RS, DJ 05/09/2005, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon; REsp 591.368/RR, DJ 25/102004, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux; Resp 714.235/RS, DJ 09/05/2005, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; Resp 714.235/RS, DJ 09/05/2005, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
4. Não há sobre a questão divergência pretoriana a ser dirimida, uma vez que é reconhecida pela jurisprudência da Corte o cabimento e a possibilidade legal de que, sobre a parcela incontroversa de valores devidos pela Fazenda Pública, haja regular prosseguimento da execução e expedição de precatório.
5. Os argumentos de agravo não possuem o condão de ilidir a decisão agravada, que dever ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. agravo regimental não-provido.
(STJ, AgRg nos EREsp 694272 / RS, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, DJ 01.08.2006)
Cumpre ainda acrescentar que o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal apenas impede a quebra para que o pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida pelo § 3º - dispensa do regime de precatório para obrigações definidas em lei como de pequeno valor - e, em parte, mediante a expedição de precatório.
O objetivo da proibição constitucional não é, a toda evidência, impedir o pagamento de valores eventualmente pagos a menor, seja em precatório seja em RPV, e sim proibir que a execução contra o Poder Público seja fracionada de forma a ser satisfeita, diretamente, até o valor estabelecido em lei e, por via de precatório, o valor restante.
Também visa o mandamento constitucional evitar o pagamento de quantia controversa, com o que não se identifica a espécie.
É como, mutatis mutandis, já decidiu a Sexta Turma em precedente de que fui Relator, in verbis -
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS . EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO . CABIMENTO.
1. A parte incontroversa do montante da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC n.º 30/00 ao §1º do art. 100 da CR/88.
- AG nº 2008.04.00.004945-0, D.E. 01/08/2008.
São as razões que adoto para decidir.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]
A parte exequente não está a pleitear a liberação de valores que foram objeto de embargos à execução ou impugnação similar, logo sequer se pode falar em questão objeto de recurso, desimportando, assim, os efeitos em que eventualmente recebido este ou seu tema, posto que o pedido do exequente não abarca valores ou obrigação objeto de insurgência.
É como também já decidiu a Sexta em oportunidade mais recente -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República.
- AG nº 0006540-61.2013.404.0000, relatei, D.E. 17/01/2014.
Idem: AG nº 5039232-57.2015.404.0000, relatei, j. em 20/11/2015 e AG nº 5053126-03.2015.404.0000, j. em 29/02/2016.
Dou por prejudicado o exame do agravo interno.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do agravo interno.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049244-62.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50565076820154047000
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | MARISE FRANCO QUEIROZ |
ADVOGADO | : | JULIANE ANDRÉA DE MENDES HEY |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 22/11/2017 16:21:06 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Comentário em 28/11/2017 16:08:46 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Com a devida vênia, acompanho a divergência.
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