| D.E. Publicado em 27/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004818-21.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOSÉ MAURO DUARTE |
ADVOGADO | : | Acir Ferreira Junior e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ERRO CARTORÁRIO.
O equívoco cartorário não pode prejudicar as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7850611v4 e, se solicitado, do código CRC A4950050. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/11/2015 17:26 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004818-21.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOSÉ MAURO DUARTE |
ADVOGADO | : | Acir Ferreira Junior e outro |
RELATÓRIO
Trata- se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que extinguiu o Incidente de Impugnação ao Valor da Causa de origem em razão de abandono da parte.
A parte agravante afirma, em síntese, que houve confusão da correspondente Serventia no que diz com o processamento e manejo de autos físicos e transformação em modo eletrônico (inclusive com indicação equivocada de prazo no sistema), além de inobservância, pelo MM. Juízo a quo, de tais circunstâncias. Aduz considerações em torno da procedência de sua Impugnação. Refere jurisprudência. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A questão de fundo já foi, mutatis mutandis, analisada pela Sexta Turma, do que resultou a seguinte ementa -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ERRO DO CARTÓRIO.
1. Não tendo o autor sido intimado da data designada para a realização de audiência de instrução, ocasião em que iria acompanhado da testemunha por ele arrolada, deve restar garantida a produção da prova requerida. 2. O equívoco do cartório não pode prejudicar à defesa do autor, até porque a prova testemunhal é imprescindível para a comprovação do labor rural, nos casos de aposentadoria rural por idade.
- AG nº 0005062-52.2012.404.0000, Rel. Néfi Cordeiro, D.E. 11/10/2012.
Em derradeiro, apenas registro que a ação principal foi julgada neste Tribunal (atualmente está em fase de processamento de recurso a Tribunal Superior) e nela prevalece dimensionamento do valor da causa mais próximo ao estimado pelo INSS.
Deve, pois, ter normal prosseguimento o Incidente, como couber.
Nestas condições, defiro o pedido o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7850610v3 e, se solicitado, do código CRC 3EA0119F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/11/2015 17:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004818-21.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00076710820128160075
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOSÉ MAURO DUARTE |
ADVOGADO | : | Acir Ferreira Junior e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7986582v1 e, se solicitado, do código CRC 360E50A7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/11/2015 09:08 |
