| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006931-79.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | GESSI DE FREGA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Luis da Silva e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ESGOTAMENTO E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Não se configura falta de interesse de agir quando há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício ou resistência manifestada em contestação. Não cabe exigir o esgotamento da via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006931-79.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | GESSI DE FREGA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Luis da Silva e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação visando aposentadoria por idade rural reconheceu a falta de interesse de agir, uma vez que não satisfez a exigência de esgotamento da via administrativa.
A parte agravante alega, em síntese, que não é necessário o esgotamento, mas a simples provocação da via administrativa.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Inicialmente, registro que, em se tratando de uma das condições da ação, a decisão agravada pode causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Portanto, consoante exceção prevista no art. 527, II, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187- 05, o presente recurso deve ser processado como agravo de instrumento.
A Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.72.05.007962-3/SC, em 09-10-02, deixou assentada a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia-ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Naquela oportunidade, ficou definido, outrossim, que apenas nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte seria possível dispensar o prévio ingresso, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.
Todavia, não é necessário que a autora esgote a via administrativa para, só depois, ter acesso ao Judiciário, deve haver, a provocação da autarquia, sob pena de não se aperfeiçoar a lide.
A jurisprudência pacifica desta Corte, assim como a do STJ, se firmou no sentido de não ser necessário o esgotamento da via administrativa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA.
1. A partir da Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário.
2. Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
3. Verificada a presença do interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018465-30.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não se confunde o esgotamento com a falta de provocação da via administrativa, pois, quando se busca a outorga de benefício previdenciário, necessário se faz o prévio ingresso na via extrajudicial. 2. Nos casos em que o segurado não busca a via administrativa para postular seu benefício, bem como naqueles em que ajuíza a ação no judiciário, sem esse requerimento, mas o INSS, quando citado, não contesta o mérito, a jurisprudência deste TRF tem se manifestado no sentido da extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011538-48.2013.404.9999/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/10/2013)
Na espécie, como bem afirmado, já houve a provocação da autarquia.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006931-79.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00092811720148210070
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | GESSI DE FREGA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Luis da Silva e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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