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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ESGOTAMENTO E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE ÓBICE. EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTEL...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ESGOTAMENTO E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE ÓBICE. EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não se configura falta de interesse de agir quando há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício ou resistência manifestada em contestação. Não cabe exigir o esgotamento da via administrativa. 2. Quanto ao deferimento de antecipação de tutela, não houve decisão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão. Logo afastado o óbice, nada impede que a parte formule requerimento no juízo a quo. (TRF4, AG 0000060-96.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000060-96.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
NATALIA CARMELINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Carla Fernanda Caberlon e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ESGOTAMENTO E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE ÓBICE. EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Não se configura falta de interesse de agir quando há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício ou resistência manifestada em contestação. Não cabe exigir o esgotamento da via administrativa. 2. Quanto ao deferimento de antecipação de tutela, não houve decisão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão. Logo afastado o óbice, nada impede que a parte formule requerimento no juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7364708v3 e, se solicitado, do código CRC EA7859DF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:31




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000060-96.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
NATALIA CARMELINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Carla Fernanda Caberlon e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, intimou a parte autora para que "comprove, no prazo de 10 dias, a interposição de Pedido de Reconsideração e/ou de Recurso na via administrativa, sob pena de indeferimento da inicial". Requer o deferimento da tutela antecipada para concessão de auxílio-doença.

Deferi em parte o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Com razão a agravante, em parte.

A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, como se vê das ementas a seguir transcritas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006198-16.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016826-11.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2015)

No caso, pela Comunicação de Decisão de fl. 19, verifica-se que o requerimento administrativo de auxílio-doença de 05-12-14 foi indeferido em razão de perícia médica contrária, o que basta para o regular processamento da ação judicial.

Quanto ao deferimento de antecipação de tutela, verifico que não houve decisão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão, uma vez que existente um obstáculo antecedente, qual seja, a falta de interesse reconhecida, embora não explicitamente, o que, por óbvio, não ensejaria o exame da tutela antecipada. Logo afastado o óbice, nada impede que a parte formule requerimento no juízo a quo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7364707v2 e, se solicitado, do código CRC 9D190F2.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000060-96.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00003270220158210052
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
NATALIA CARMELINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Carla Fernanda Caberlon e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470694v1 e, se solicitado, do código CRC C353F4DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:44




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