Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE JULGADO. PROCESSO SINCRÉTICO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PERCEPÇÃO DE VAL...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:51:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE JULGADO. PROCESSO SINCRÉTICO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Os valores sob enfoque foram objeto da ação que deu origem à execução, restando dispensável o ajuizamento de nova ação para obter o cumprimento exato, o esgotamento total dos termos da avença homologada e com trânsito em julgado que serviu de encerramento apenas da fase de conhecimento, não à de cumprimento do julgado. 2. Assim é porque a sistemática introduzida pela Lei 11.232/05 criou processo sincrético para reunir cognição e execução, acrescendo ao processo de conhecimento a fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei 8213/91). (TRF4, AG 0003778-04.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/12/2015)


D.E.

Publicado em 03/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003778-04.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
JOSE ADELAR BACKES sucessão
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE JULGADO. PROCESSO SINCRÉTICO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Os valores sob enfoque foram objeto da ação que deu origem à execução, restando dispensável o ajuizamento de nova ação para obter o cumprimento exato, o esgotamento total dos termos da avença homologada e com trânsito em julgado que serviu de encerramento apenas da fase de conhecimento, não à de cumprimento do julgado. 2. Assim é porque a sistemática introduzida pela Lei 11.232/05 criou processo sincrético para reunir cognição e execução, acrescendo ao processo de conhecimento a fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei 8213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800055v6 e, se solicitado, do código CRC CCFF5333.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/12/2015 15:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003778-04.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
JOSE ADELAR BACKES sucessão
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto em face de decisão que indeferiu o pedido formulado pela Sucessão de José Adelar Backes no sentido de obter o pagamento de parcelas de benefício não recebidas em vida pelo segurado.

A parte agravante afirma, em síntese, que o pedido deve ser desde logo deferido pois a parte autora original da ação faleceu no curso desta, deixando apenas sua mãe. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo ativo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Na origem, tem-se processo visando benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de labor rural e especial) que se resolveu por transação, com DIP fixada em 01/08/2012, sendo os atrasados satisfeitos mediante levantamento dos valores por alvará.

Ocorre que o de cujus somente foi notificado da implantação administrativa do benefício poucos dias antes de vir a falecer, em 27/10/2012.

Sua mãe e inventariante, então, requereu o recebimento das competências de agosto a outubro de 2012, não levantadas em vida pelo segurado, sendo determinado pelo MM. Juízo a quo que se dirigisse diretamente à via administrativa (o que foi mantido nos autos do correspondente AI nº 0006518-66.2014.404.0000).

Gizo: a requerente formulou pedido administrativo e, lá, foi indeferido porque deveria contar com autorização judicial (in verbis: "faltou o alvará judicial" - fl. 95).

Retornou a Juízo e, nos autos, restou novamente indeferido o pedido "diante do indeferimento do pedido na via administrativa ... as parcelas ... deverão ser requeridas ... em ação própria" (fl. 96).

Tal decisão partiu do pressuposto de que, conforme afirmado pelo INSS nos autos de origem (fls. 74/75 neste instrumento e fls. 298/299 dos autos originários) "não prospera o pleito ... para pagamento de valores não ... discutidos na órbita judicial - veja-se que as competências não sacadas pelo falecido o foram após o cumprimento integral do julgado" (sublinhei).

No trecho sublinhado, segundo entendo, reside o equívoco do encaminhamento dado até aqui à pretensão.

Ocorre que a transação homologada em Juízo (fls. 40 e verso neste caderno e fls. 257 e verso na origem) fixou-se nos seguintes termos (negritei e sublinhei -
[...]
2. Conceder aposentadoria ... DIB/DER: 08/07/2008 ... atrasados ... apurados entre 08/07/2008 e 31/07/2012 ... A partir de 01.08.2012 os valores serão pagos integralmente. Implantação em 45 dias a partir da intimação acerca da homologação do acordo.
[...]

Ipso facto, entendo que os valores "a partir de 01.08.2012 ... pagos integralmente ... (com) ... implantação em 45 dias" (vide transcrição) foram objeto dos autos de origem, sim, restando dispensável o ajuizamento de nova ação para obter o cumprimento exato, o esgotamento total dos termos da avença homologada e com trânsito em julgado que serviu de encerramento apenas da fase de conhecimento, não à de cumprimento do julgado.

Nesse sentido -
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
A sistemática introduzida pela Lei 11.232/05 criou processo sincrético para reunir cognição e execução, acrescendo ao processo de conhecimento a fase de cumprimento de sentença.
...
- AG nº 2009.04.00.032046-0, Quarta Turma, Rel. Valdemar Capeletti, D.E. 16/11/2009.
___________________________________________________________

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. REQUISITOS.
1. A reforma do CPC, que instituiu o processo sincrético, objetivou compelir o devedor ao pagamento imediato do débito, afim de tornar célere a prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da efetividade e da instrumentalidade, que devem orientar o processo.
...
- AG nº 2008.04.00.031679-8, Segunda Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 22/10/2008.
___________________________________________________________

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
A Lei nº 11.232, de 2005 simplificou o processo de execução de sentença e adotou, em seu lugar, o cumprimento da sentença. Anteriormente havia duas ações: a de conhecimento e a de execução de sentença. Agora, uma só, dividida em duas fases: conhecimento e cumprimento de sentença, em aplicação ao princípio do sincretismo. Na nova versão, por inexistir a ação de execução de sentença, substituída pelo cumprimento da sentença, não há citação do devedor, mas mera intimação, na pessoa de seu advogado, consoante expresso na novel legislação adjetiva ( CPC, art. 475-A, § 1º). A citada lei, como ocorrera com as anteriores reformas processuais, veio à lume com a intenção, também, de simplificar e acelerar o andamento processual. Não se pode admitir tenha o legislador simplesmente trocado o termo "citação", do antigo processo de execução de sentença, pela expressão "intimação", querendo dizer a mesma coisa - que esta tenha que ser pessoal ao devedor como era aquela. Fala-se, agora, em uma nova fase do processo ordinário e não outro processo - a fase de cumprimento de sentença. Quando a determinação do valor da condenação dependa apenas de cálculo aritmético, o cumprimento da sentença se faz nos termos estatuídos pelo art. 475-J do CPC. E este não prevê a intimação pessoal do devedor.
- AG nº 2007.04.00.001188-0, Primeira Turma, Rel. Vilson Darós, D.E. 25/09/2007.

Vou além.

E, nesse mister, verifico que, simplificando o procedimento a ser seguido em caso de óbito do segurado, o art. 112 da Lei nº 8213-91 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Assim, pela dicção da lei, basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para, sem maiores formalidades, ser considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária.

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem, reiteradamente, se manifestado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ FEITO PELO GENRO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO OU RENÚNCIA DOS HERDEIROS.
Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no art. 1.603 do Código Civil Brasileiro. (Omissis)
(AI 2003.04.01.005775-5/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 27.08.2003)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. HABILITAÇÃO . SUCESSORES. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
1. Já encontra-se sedimentado nesta Turma o entendimento de que sucessores de segurado-falecido são partes legítimas para pleitearem valores não recebidos em vida pelo "de cujus".
2. A inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 se aplica aos débitos previdenciários, independente da abertura de inventários ou arrolamento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGREsp 550.603/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 24.11.2003)

Gizo que o dispositivo legal referido tem aplicação na esfera judicial conforme já decidido pela Sexta Turma em precedentes cujas ementas reproduzo (sublinhei) -
PREVIDENCIÁRIO. SUCESSÃO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 contém norma de direito material, que se aplica tanto na esfera administrativa quanto na judicial. O dependente habilitado à pensão por morte tem precedência sobre os demais herdeiros, na forma da Lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, os demais herdeiros na forma da Lei civil podem habilitar-se ao recebimento de tais valores, independentemente da instauração de inventário ou arrolamento. Eventual habilitação de filha menor, por si só, afasta a necessidade de que os demais sucessores, na forma da Lei civil, venham a habilitar-se nos autos. Decisão agravada reformada.
- AG nº 2007.04.00.026770-9, Rel. Sebastião Ogê Muniz, D.E. 31/01/2008.
___________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DE SEGURADO. HABILITAÇÃO. PENSIONISTA. ART. 112, LEI N.º 8.213/91.
1. Se a ratio subjacente à proteção dos dependentes previdenciários listados no art. 16 da LBPS diz exatamente com a relação de dependência econômica destes para com o falecido segurado, e se, em vida, as prestações por este recebidas reverteriam, via de regra, tão somente em favor próprio e dos aludidos dependentes, não há razão plausível na destinação de tais valores impagos aos herdeiros maiores e capazes, após o falecimento. 2. Deixando o de cujus viúva e três filhas maiores, sendo o cônjuge supérstite a única beneficiária da pensão por morte, desnecessária a habilitação das demais herdeiras. 3. O artigo 112 da LBPS é aplicável à habilitação de dependente à pensão por morte de segurado, tanto na esfera administrativa, como na judicial. 4. Agravo de instrumento provido.
- AG nº] 2005.04.01.028184-6, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 19/10/2005.
São as razões que adoto para decidir.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800054v4 e, se solicitado, do código CRC 62AE4906.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/11/2015 17:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003778-04.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014788320138210145
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
JOSE ADELAR BACKES sucessão
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7986580v1 e, se solicitado, do código CRC D6B52972.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:08




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora