AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013954-20.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | VALDEMAR CAPANEMA |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO EM CÁLCULOS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE EQUÍVOCO PERCEPTÍVEL PRIMO ICTU OCULI. PRECLUSÃO E/OU COISA JULGADA.
A questão sob enfoque está preclusa e/ou sobre ela incide coisa julgada, no processo de origem, porque os valores foram apresentados pelo próprio interessado, seguindo-se a definitivização de tal critério de cálculo, de tudo resultando inviável a caracterização como erro material, certo que não se trata de equívoco perceptível primo ictu oculi. Ao revés, a divergência demandaria debate essencial sobre o tema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217598v4 e, se solicitado, do código CRC B7658C0B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/05/2016 12:21 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013954-20.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | VALDEMAR CAPANEMA |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão que, em fase de execução de sentença, indeferiu pedido de execução complementar.
A parte agravante afirma, em síntese, que "visa, nada mais, nada menos, do que a cobrança dos valores efetivamente devidos pela Autarquia ... bem como co ser determinada a reimplantação do benefício mais vantajoso, culminando com os pagamentos das diferenças da execução complementar e, ainda, das parcelas a partir de novembro de 2008 através de complemento positivo, visto que, na prática, se tal possibilidade for coibida, haverá um locupletamento de valores". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso de agravo de instrumento, aplicam-se as disposições do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
De pronto, verifico que, transitado em julgado o título que reconheceu o direito ao benefício que interessa, foram apresentados cálculos pelo próprio exequente, restando embargados pelo INSS, o que obteve decisão definitiva neste Tribunal em sede de apelação em outubro de 2008, nos seguintes termos -
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999). 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Sobreveio então, nos autos de origem, o processamento da execução em seus termos, a partir de 2009, inclusive com expedição de requisitório, quando proferiu o MM. Juiz a quo a decisão agravada, cujos termos reproduzo e adoto -
[...]
Cuida-se de pedido de "execução complementar c/c manutenção do benefício mais vantajoso", ajuizada pela parte exequente às fls. 503/512. Alega que:
" 3. Transitada em julgado a Autarquia Previdenciária implantou o benefício da aposentadoria ao Segurado e foram apresentados os cálculos referentes aos créditos a serem recebidos pela parte exequente, aplicando os juros de mora devidos, bem como, a Autarquia Previdenciária procedeu o cancelamento da renda que vinha recebendo desde 03 de maio de 2007 relativamente ao benefício da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente. 4. Contudo, a execução efetuada contemplou as parcelas das competências de 21 de junho de 2002 até 29 de outubro de 2006 sem efetuar qualquer dedução referente outro benefício previdenciário, visto que neste período não foram percebidos outros benefícios previdenciários, porém, relativamente às parcelas devidas à partir de 30 de outubro de 2006 houve a dedução dos valores recebidos nos benefícios previdenciários implantados administrativamente (...). 5. Mas, como o benefício deferido judicialmente na DER de 21-jun-2002 resultou menor do que os benefícios implantados administrativamente (Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) no cálculo de execução dos atrasados houve um ERRO MATERIAL visto que foram deduzidos valores excedentes ao crédito judicial, efetuando-se a execução negativa, indevida.".
Observo que a execução foi processada com fulcro nos cálculos apresentados pela parte autora (fls.422/428), os quais foram embargados pelo executado.
Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, e o valor da execução ficou limitado ao montante já executado. Transitada em julgado a decisão proferida nos embargos à execução, não há valores suplementares a requisitar.
Entendo que a questão levantada pela parte exequente (fls. 503/512) não diz respeito a erro material, mas trata sim de critério de cálculo. Não cabe, nessa fase processual, discutir questões relativas aos critérios adotados no cálculo exequendo, eis que já processada e julgada em definitivo a execução (coisa julgada).
ISSO POSTO:
1. Indefiro o pedido formulado no evento 174, pelas razões acima.
2. Mantenho o sobrestamento da presente execução até o julgamento do RE nº 579.431/RS (repercussão geral - juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório).
[....]
Concluo que a questão sob enfoque resta preclusa e/ou sobre ela incide coisa julgada, no processo de origem, porque os valores foram apresentados pelo próprio interessado, seguindo-se a definitivização de tal critério de cálculo, de tudo resultando inviável a caracterização como erro material, certo que não se trata de equívoco perceptível primo ictu oculi.
Ao revés, a divergência demandaria debate essencial sobre o tema.
É como, mutatis mutandis, apontam os seguintes julgados da Sexta Turma, cujos fundamentos adoto -
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES APURADOS PELA CONTADORIA SUPERIORES AOS APONTADOS PELO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. DECISÃO ULTRA PETITA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
1. Ainda que estivessem corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em hipótese alguma poderia ter prosseguimento à execução por valor superior àquele indicado pelo próprio exequente, sob pena de decisão ultra petita. 2. Restando evidenciado que o cálculo de liquidação elaborado pela parte exequente afastou-se das determinações do título executivo em certos aspectos, devem ser parcialmente acolhidos os embargos à execução para o fim de que seja adequada a conta exequenda, sob pena de ocorrência de excesso de execução.
- AC nº 5009688-75.2012.404.7001, Rel. Celso Kipper, j. em 27/09/2013.
___________________________________________________________
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O descumprimento do título judicial é situação que enseja, tal como nas hipóteses de erro material, a correção dos cálculos a qualquer tempo e por quaisquer das partes, inclusive pelo magistrado, de ofício, independentemente da oposição de embargos à execução, não havendo preclusão a propósito. 2. É ultra petita a sentença que, embora amparada por cálculos da contadoria judicial, determina o prosseguimento da execução por valor superior aquele indicado pelo próprio exequente.
- AC nº 0004326-77.2008.404.7112, Rel. Celso Kipper, D.E. 20/08/2010.
___________________________________________________________
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 122 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. CONTAGEM.
1 - Há excesso de execução, que deve ser acolhido em exceção de pre-executividade, quando o exequente pleiteia o pagamento de benefício com RMI calculada de forma diferente do que foi determinado na sentença, sem que a análise da questão demande dilação probatória. 2 - O INSS deve suportar o pagamento de valores que foram pagos de boa-fé ao exequente, com base em julgado que, somente depois, verificou-se conter erro material, arguido tardiamente pela autarquia.
- AC nº 5011765-76.2011.404.7200, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. em 20/12/2013.
E mais recentemente, em julgado de que fui Relator -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE EQUÍVOCO PERCEPTÍVEL PRIMO ICTU OCULI. PRECLUSÃO.
A questão sob enfoque está preclusa, no processo de origem, porque os valores relativos à RMI foram apresentados pelo próprio interessado, seguindo-se a definitivização de tal critério de cálculo, de tudo resultando inviável a caracterização como erro material, certo que não se trata de equívoco perceptível primo ictu oculi. Ao revés, a divergência entre os dados cadastrados no CNIS e outros, apresentados pelo interessado, demandaria debate essencial sobre o tema, como faz certo a manifestação do executado no processo de origem.
- AG nº 0005357-84.2015.404.0000, D.E. 10/02/2016.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217597v3 e, se solicitado, do código CRC FF6D423E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/05/2016 12:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013954-20.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 200472010401878
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | VALDEMAR CAPANEMA |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299141v1 e, se solicitado, do código CRC 27153B74. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/05/2016 11:44 |
