| D.E. Publicado em 11/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005357-84.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | VICTOR HUGO DIAZ RODRIGUEZ |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE EQUÍVOCO PERCEPTÍVEL PRIMO ICTU OCULI. PRECLUSÃO.
A questão sob enfoque está preclusa, no processo de origem, porque os valores relativos à RMI foram apresentados pelo próprio interessado, seguindo-se a definitivização de tal critério de cálculo, de tudo resultando inviável a caracterização como erro material, certo que não se trata de equívoco perceptível primo ictu oculi. Ao revés, a divergência entre os dados cadastrados no CNIS e outros, apresentados pelo interessado, demandaria debate essencial sobre o tema, como faz certo a manifestação do executado no processo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7991457v4 e, se solicitado, do código CRC 8641D7DB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005357-84.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | VICTOR HUGO DIAZ RODRIGUEZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão que, em fase de execução de sentença, negou reconhecimento de erro material nos correspondentes cálculos de atualização.
A parte agravante afirma, em síntese, que identificou equívoco na consideração dos respectivos salários-de-contribuição e, por consequência, na Renda Mensal Inicial - RMI, somente agora, quando submeteu a verificação por profissional especializado. Há discrepância entre os registros do Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS e os documentos juntados aos autos. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
De pronto, a partir de atenta leitura deste instrumento, verifico que, transitado em julgado o título que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de serviço (fls. 52 e verso destes autos, em 30/04/2008) e apresentados cálculos pelo INSS, impugnou-os o acionante, diante do que, com acerto, determinou o MM. Juízo de origem que o interessado promovesse a competente execução (fl. 86, em 19/12/2008).
A execução então foi proposta, com apresentação de cálculos próprios (fls. 87 a 91, em 09/07/2009), seguindo-se citação, ajuizamento de embargos e decisão final por este Tribunal (fl. 101, em 02/10/2013), que transitou em julgado.
Baixados os autos à Instância a quo, seguiu-se debate sobre juros e correção monetária da conta de liquidação, inclusive com remessa do processo à Contadoria para dirimir a controvérsia (fl. 109, em 20/01/2015).
Quanto estava então o MM. Juízo por decidir sobre a questão relativa a juros e correção monetária, foi suscitado o alegado erro material pelo exequente (em maio de 2015), de aí resultando a decisão recorrida, nos seguintes termos -
[...]
Vistos.
1. Rejeito a alegação de erro material, porquanto incabível, nesta fase de execução de sentença rediscutir acerca do valor da RMI, com a qual concordou quando instaurada a fase de execução. Portanto, declaro correto o valor do crédito explicitado na fl. 230: intimem-se.
2. Ao prosseguimento, à contadoria judicial, à respectiva citação do valor ao pagamento fl. 230.
3. Por fim, intimadas, as partes, voltem às requisições em pagamento, por precatório (principal) e RPV (honorários).
[...]
Concluo que a questão sob enfoque resta preclusa, no processo de origem, porque os valores relativos à RMI foram apresentados pelo próprio interessado, seguindo-se a definitivização de tal critério de cálculo, de tudo resultando inviável a caracterização como erro material, certo que não se trata de equívoco perceptível primo ictu oculi.
Ao revés, a divergência entre os dados cadastrados no CNIS e outros, apresentados pelo interessado, demandaria debate essencial sobre o tema. Basta ver a manifestação do INSS sobre o tema, nos autos (fl. 123) -
[...]
Na sua alegação de erro material pretende a parte autora rediscutir sua renda mensal inicial, com a qual concordou por ocasião da execução de sentença, não sendo possível rediscuti-la neste momento processual, uma vez que depende de dilação probatória acerca dos salários-de-contribuição não constantes do CNIS, o que deverá ser pleiteado em ação própria ou administrativamente.
[...]
É como, mutatis mutandis, apontam os seguintes julgados da Sexta Turma, cujos fundamentos adoto -
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES APURADOS PELA CONTADORIA SUPERIORES AOS APONTADOS PELO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. DECISÃO ULTRA PETITA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
1. Ainda que estivessem corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em hipótese alguma poderia ter prosseguimento à execução por valor superior àquele indicado pelo próprio exequente, sob pena de decisão ultra petita. 2. Restando evidenciado que o cálculo de liquidação elaborado pela parte exequente afastou-se das determinações do título executivo em certos aspectos, devem ser parcialmente acolhidos os embargos à execução para o fim de que seja adequada a conta exequenda, sob pena de ocorrência de excesso de execução.
- AC nº 5009688-75.2012.404.7001, Rel. Celso Kipper, j. em 27/09/2013.
______________________________-____________________________
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O descumprimento do título judicial é situação que enseja, tal como nas hipóteses de erro material, a correção dos cálculos a qualquer tempo e por quaisquer das partes, inclusive pelo magistrado, de ofício, independentemente da oposição de embargos à execução, não havendo preclusão a propósito. 2. É ultra petita a sentença que, embora amparada por cálculos da contadoria judicial, determina o prosseguimento da execução por valor superior aquele indicado pelo próprio exeqüente.
- AC nº 0004326-77.2008.404.7112, Rel. Celso Kipper, D.E. 20/08/2010.
____________________________-______________________________
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 122 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. CONTAGEM.
1 - Há excesso de execução, que deve ser acolhido em exceção de pre-executividade, quando o exequente pleiteia o pagamento de benefício com RMI calculada de forma diferente do que foi determinado na sentença, sem que a análise da questão demande dilação probatória. 2 - O INSS deve suportar o pagamento de valores que foram pagos de boa-fé ao exequente, com base em julgado que, somente depois, verificou-se conter erro material, arguido tardiamente pela autarquia.
- AC nº 5011765-76.2011.404.7200, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. em 20/12/2013.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005357-84.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00400010220098210018
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | VICTOR HUGO DIAZ RODRIGUEZ |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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