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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. REGRAS VIGENTES ANTES DA EC Nº 20/98. RMI. APURAÇÃO. CÁLCULO. REFLEXO NA D...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:33:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. REGRAS VIGENTES ANTES DA EC Nº 20/98. RMI. APURAÇÃO. CÁLCULO. REFLEXO NA DER. As regras vigentes antes da edição da EC nº 20/98 deixaram de viger a partir de 16/12/98, gerando dúvidas quanto ao cálculo da RMI na hipótese de benefício requerido, com base no direito adquirido (art. 3º), protocolado após aquela data. Do trato diário com a questão, vislumbra-se três entendimentos: (a) correção dos salários-de-contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) sem qualquer correção da RMI no período entre a DIB e a DER; (b) correção dos salários-de-contribuição até a data da DER e apuração da RMI daí decorrente; e (c) correção dos salários-de-contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) com correção da RMI, desde 16/12/98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. A opção "a" é por demais danosa ao segurado e atenta contra dispositivo constitucional que determina a correção dos salários de contribuição e reajustes dos benefícios para preservação de seu valor real (CF, art. 201, §§ 2º e 3º na redação original ). A modalidade "b" caracteriza hibridismo resultante de mescla de regras de sistemas diversos, o que também é vedado pelo ordenamento, e pacífico na jurisprudência a intolerância a essa prática. A forma "c" é a que se amolda ao regramento constitucional e legal vigente em 15/12/98 e ao fenômeno da ultratividade, não havendo confundir a data de início do benefício (DIB), fixada em 15/12/98, com a data do início do pagamento do benefício (DIP). A modalidade "C" encontra eco no parágrafo único do art. 187 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Precedente. (TRF4, AG 0006048-98.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/03/2016)


D.E.

Publicado em 07/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006048-98.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VILSON LUIZ DE MELLO
ADVOGADO
:
Anderson Macohin Siegel e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. REGRAS VIGENTES ANTES DA EC Nº 20/98. RMI. APURAÇÃO. CÁLCULO. REFLEXO NA DER.
As regras vigentes antes da edição da EC nº 20/98 deixaram de viger a partir de 16/12/98, gerando dúvidas quanto ao cálculo da RMI na hipótese de benefício requerido, com base no direito adquirido (art. 3º), protocolado após aquela data. Do trato diário com a questão, vislumbra-se três entendimentos: (a) correção dos salários-de-contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) sem qualquer correção da RMI no período entre a DIB e a DER; (b) correção dos salários-de-contribuição até a data da DER e apuração da RMI daí decorrente; e (c) correção dos salários-de-contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) com correção da RMI, desde 16/12/98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. A opção "a" é por demais danosa ao segurado e atenta contra dispositivo constitucional que determina a correção dos salários de contribuição e reajustes dos benefícios para preservação de seu valor real (CF, art. 201, §§ 2º e 3º na redação original ). A modalidade "b" caracteriza hibridismo resultante de mescla de regras de sistemas diversos, o que também é vedado pelo ordenamento, e pacífico na jurisprudência a intolerância a essa prática. A forma "c" é a que se amolda ao regramento constitucional e legal vigente em 15/12/98 e ao fenômeno da ultratividade, não havendo confundir a data de início do benefício (DIB), fixada em 15/12/98, com a data do início do pagamento do benefício (DIP). A modalidade "C" encontra eco no parágrafo único do art. 187 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8036451v4 e, se solicitado, do código CRC 577D7641.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 25/02/2016 16:38




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006048-98.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VILSON LUIZ DE MELLO
ADVOGADO
:
Anderson Macohin Siegel e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que definiu critérios do correspondente cálculo de execução de sentença (versando esta concessão de benefício e opção pela RMI mais vantajosa).

A parte agravante sustenta in verbis: "ao se analisar o cálculo da RMI ... percebe-se que o exequente corrige os salários de contribuição até 12/2003 quando o correto seria até a DIB do direito adquirido, isto é, em 12/1998 e reajustado até 12/2003. Ainda há outro equívoco, pois ... consta a RMI correta para 12/1998 seria R$ 289,73, reajustando-se até a DIB em 12/2003, o valor seria de R$ 441,25, portanto menor que a RMI implantada na DIB (com o fator previdenciário), que é de R$ 4566,70". Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O primeiro aspecto (dizendo com a correção a partir da DIB) tem acolhida na Sexta Turma, com faz certo o seguinte precedente unânime, cujos fundamentos adoto como razão de decidir -
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. REGRAS VIGENTES ANTES DA EC 20/98. RMI. APURAÇÃO. CÁLCULO. REFLEXO NA DER.
As regras vigentes antes da edição da EC 20/98 deixaram de viger a partir de 16.12.98, gerando dúvidas quanto ao cálculo da RMI na hipótese de benefício requerido, com base no direito adquirido (art. 3º), protocolizado após 16.12.98. Do trato diário com a questão, vislumbra-se três entendimentos: (a) correção dos salários-de-contribuição até 15.12.98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15.12.98) sem qualquer correção da RMI no período entre a DIB e a DER; (b) correção dos salários-de-contribuição até a data da DER e apuração da RMI daí decorrente; e (c) correção dos salários-de-contribuição até 15.12.98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15.12.98) com correção da RMI, desde 16.12.98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. A opção "a" é por demais danosa ao segurado e atenta contra dispositivo constitucional que determina a correção dos salários de contribuição e reajustes dos benefícios para preservação de seu valor real (CF, art. 201, §§ 2º e 3º na redação original ). A modalidade "b" caracteriza hibridismo resultante de mescla de regras de sistemas diversos, o que também é vedado pelo ordenamento, e pacífico na jurisprudência a intolerância a essa prática. A forma "c" é a que se amolda ao regramento constitucional e legal vigente em 15.12.98 e ao fenômeno da ultratividade, não havendo confundir a data de início do benefício (DIB), fixada em 15.12.98, com a data do início do pagamento do benefício (DIP). A modalidade "C" encontra eco no parágrafo único do art. 187 do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99.
- AC nº 2008.71.08.002921-0, Rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2010.

Quanto ao segundo aspecto, entendo que o mesmo não cabe ser acolhido porque sequer está suficiente esclarecido, limitando-se a alegação à indicação de valor diverso, sem qualquer demonstração.

Nestas condições, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8036450v3 e, se solicitado, do código CRC 61D887F3.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 25/02/2016 16:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006048-98.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00024583120148240074
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VILSON LUIZ DE MELLO
ADVOGADO
:
Anderson Macohin Siegel e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152266v1 e, se solicitado, do código CRC 49D2EEAC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 22:09




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