| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000903-61.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES COM DIB DIVERSA DAQUELA FIXADA NO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
De acordo com o art. 475-G, "É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Caso em que a sentença de origem condenou o INSS a implantar benefício assistencial desde a respectiva citação. Foi concedida antecipação de tutela no mesmo mês. Portanto, não há atrasados a receber. Entretanto, acolhendo manifestação do Ministério Público Estadual, o MM. Juízo a quo decidiu pela liquidação por arbitramento porque o benefício teria sido indeferido administrativamente em data anterior e diversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7399865v4 e, se solicitado, do código CRC 2DDCE1AE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/05/2015 15:47 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000903-61.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão de MM. Juízo de Direito do Estado do Paraná que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a correspondente liquidação por arbitramento.
A parte agravante afirma, em síntese, que a determinação é anômala e absolutamente incabível na medida em que a sentença de origem condenou o INSS a implantar benefício assistência desde a respectiva citação, ocorrida em 21/12/2010. Ocorre que foi concedida antecipação de tutela, implantada desde 02/12/2010. Portanto, não há atrasados a receber. Entretanto, acolhendo manifestação do Ministério Público Estadual, o MM. Juízo a quo decidiu pela liquidação por arbitramento porque "o benefício ... foi indeferido em 05.10.2007" (sic).
Deferi o pedido de efeito suspensivo ativo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Sendo essa a equação, acolho in totum as assertivas recursais do INSS, certo que não cabe, definitivamente, a alteração do título exequendo em fase de execução (no caso, quanto à DIB do benefício).
É como, mutatis mutandis, já julgou a Sexta Turma, em precedente de que fui Relator -
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES NÃO DETERMINADA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 475-G DO CPC.
De acordo com o art. 475-G, "É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." Caso em que o julgado determinou tão-somente ao INSS a cessação dos descontos nos proventos, não havendo determinação para o segurado cobrar da Autarquia Previdenciária os valores já descontados.
- AC nº 0012375-40.2012.404.9999, D.E. 03/11/2014.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7399864v3 e, se solicitado, do código CRC 5EA7E8A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/05/2015 15:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000903-61.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00021123220108160078
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FRANCIELE OLIVEIRA DA SILVA |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530525v1 e, se solicitado, do código CRC D8ED5284. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 06/05/2015 15:34 |
