| D.E. Publicado em 14/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000967-71.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA VICENTE DE LIMA KAUDNICK |
ADVOGADO | : | Gisiele Schmitz Loch e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. ULTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 526 DO CPC.
1. É cabível o abatimento de valores já pagos em sede administrativa relativos ao mesmo beneficio objeto de execução judicial. Precedentes. 2. De regra, o momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo exequendo dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deve alegar toda a matéria de defesa (em respeito ao princípio da eventualidade), sob pena de preclusão. 3. Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, apenas poderá haver retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (por exemplo, quando da ocorrência de equívocos matemáticos, dos quais decorram inclusão de parcelas indevidas no cálculo, bem como exclusão de devidas) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título). 4. Após o oferecimento de embargos à execução (ou após o decurso in albis do prazo para sua oposição) a discussão sobre a correção de erro material ou de equívoco decorrente de ausência de título somente poderá ter por objeto questões ainda não decididas, seja em sede de embargos, seja pela via de outro incidente processual. Contudo, sendo apenas o caso de interpretação do título judicial, no caso da adoção de critérios e elementos de cálculo divergentes, nada se poderá alegar após o prazo dos embargos à execução, por força da preclusão da discussão. 5. Afastada a sanção prevista no artigo 526 do Código de Processo Civil pois a comunicação não é da parte agravada, como explicitamente exigido pelo dispositivo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402289v4 e, se solicitado, do código CRC B7641CA0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000967-71.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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ADVOGADO | : | Gisiele Schmitz Loch e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
Assevera a parte agravante, em síntese, que é possível a veiculação da matéria (excesso de execução dizendo com a aferição do período de cálculo, desconto de competências pagas administrativamente, cálculo de juros e correção monetária e honorários advocatícios) pela via eleita, mesmo após transcorrido o prazo para os correspondentes embargos, certo, ademais, se tratar de matéria passível de conhecimento ex officio. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.
Deferi em parte o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
O MM. Juízo a quo informou o desatendimento ao disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Desde logo afasto a sanção prevista no artigo 526 do Código de Processo Civil pois a comunicação não é da parte agravada, como explicitamente exigido pelo dispositivo legal.
Assim fixado, prossigo.
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Especificamente quanto ao desconto dos valores pagos administrativamente, já se pronunciou a Sexta Turma em conformidade com os seguintes precedentes, cujos fundamentos adoto -
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. MENSALIDADE. COISA JULGADA. LEI 11.960/09.
1. Adoção do entendimento de que a compensação entre os valores já recebidos pelo segurado, a título de aposentadoria por invalidez, e aqueles devidos por força da sentença em execução, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, em período concomitante, porque se trata de benefícios inacumuláveis, é devida no limite da prestação recebida em cada competência. Precedentes.
...
- AC nº 5011867-95.2011.404.7201, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. em 20/12/2013.
___________________________________________________________
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, hipótese prevista no art. 741, VI do CPC.
- AC nº 5008296-92.2011.404.7112, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. em 20/12/2013.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CRITÉRIOS.
1. Conforme precedentes do TRF/4ª R, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
...
- AC nº 5002977-64.2011.404.7009, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. em 20/12/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS EM BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS.
1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
...
- AC nº 5005569-53.2012.404.7201, Rel. Ezio Teixeira, j. em 19/12/2013.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES INACUMULÁVEIS EM SEDE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
O pagamento de valores inacumuláveis em duplicidade não encontra respaldo no título executivo judicial transitado em julgado, de forma que, admitir a inclusão de tais verbas no cálculo exequendo, ainda que por erro do próprio INSS, acabaria por configurar hipótese de descumprimento de comando expresso do julgado e inclusão de parcelas não devidas na execução, as quais são passíveis de alegação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Precedentes do STJ.
- AG nº 5013764-62.2013.404.0000, Rel. Celso Kipper, j. em 16/08/2013.
De tal definição, resulta evidente repercussão na correspondente verba honorária advocatícia sucumbencial.
Entretanto, quanto ao que remanesce a exame, aplica-se, exato, o entendimento expresso em precedente da mesma Turma, como segue -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. ULTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE ERRO MATERIAL OU DE DESRESPEITO A COMANDO EXPRESSO NO TÍTULO JUDICIAL.
1. De regra, o momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo exequendo dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deve alegar toda a matéria de defesa (em respeito ao princípio da eventualidade), sob pena de preclusão. 2. Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, apenas poderá haver retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (por exemplo, quando da ocorrência de equívocos matemáticos, dos quais decorram inclusão de parcelas indevidas no cálculo, bem como exclusão de devidas) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título). 3. Após o oferecimento de embargos à execução (ou após o decurso in albis do prazo para sua oposição) a discussão sobre a correção de erro material ou de equívoco decorrente de ausência de título somente poderá ter por objeto questões ainda não decididas, seja em sede de embargos, seja pela via de outro incidente processual. Contudo, sendo apenas o caso de interpretação do título judicial, no caso da adoção de critérios e elementos de cálculo divergentes, nada se poderá alegar após o prazo dos embargos à execução, por força da preclusão da discussão.
- AG nº 0009125-23.2012.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 06/03/2013.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000967-71.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00005046020118160111
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA VICENTE DE LIMA KAUDNICK |
ADVOGADO | : | Gisiele Schmitz Loch e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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