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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:02:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. Tendo sido expedido alvará de pagamento de precatório referente ao pagamento de valores pretéritos, embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque por período superior a 180 dias, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício. Outrossim, não comprova o agravado ter comunicado previamente a interessada acerca da cessação do pagamento do benefício em razão de seu não comparecimento à agência bancária. Por tais razões, nada obsta ao ajuizamento de execução de sentença. (TRF4, AG 0001383-39.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/08/2015)


D.E.

Publicado em 14/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001383-39.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
TEREZA LUCIANO
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Tendo sido expedido alvará de pagamento de precatório referente ao pagamento de valores pretéritos, embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque por período superior a 180 dias, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício. Outrossim, não comprova o agravado ter comunicado previamente a interessada acerca da cessação do pagamento do benefício em razão de seu não comparecimento à agência bancária. Por tais razões, nada obsta ao ajuizamento de execução de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7687314v3 e, se solicitado, do código CRC 3181CA66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/08/2015 14:49




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001383-39.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
TEREZA LUCIANO
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora em face de decisão que, em sede de execução de sentença, determinou o seu comparecimento à Agência da Previdência Social.

Afirma a parte agravante, em síntese, que o magistrado errou ao não receber a execução, bem como ao determinar que a parte autora comparecesse perante a esfera administrativa. Aduz que o INSS não poderia pagar as parcelas atrasadas, uma vez que a Lei 8.213/91 estabelece um limite de R$ 5.180,25 para pagamento administrativo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A decisão agravada foi posta nos seguintes termos:
(...)
I. Assim, acolho em parte a manifestação da parte requerente somente em relação ao índice de correção monetária, e determino à parte autora, que, em 05 (cinco) dias apresente nova planilha de cálculo (CPC art. 475-B) com a correção dos valores devidos pelo IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e estatística, sob pena de arquivamento. Ademais, intime-se a autora para comparecer à Agência da Previdência Social, nos termos da manifestação do INSS fl. 195-v.

A citada manifestação do INSS, por sua vez, refere que:

Ainda, em relação à manifestação de fls. 190/191, em que se alega indevidamente que o INSS não cumpriu a obrigação de fazer, cabe salientar que o benefício foi suspenso em razão da falta de saque, ou seja, por omissão da própria parte autora. Com efeito, ora deve a parte exequente comparecer à Agência da Previdência Social e solicitar o restabelecimento do benefício, bem como o pagamento dos valores que ela deixou de sacar.

A insurgência da agravante refere-se ao não recebimento do pedido como execução de título judicial, com indeferimento do pedido de citação do INSS, e também à determinação de requerimento na via administrativa, sustentando a possibilidade de o INSS recusar-se a implantar o benefício, e também a vedação legal de pagamentos administrativos em valor superior a R$5.180,25, o que inviabiliza o adimplemento do montante que lhe é devido (R$30.561,61, em 12/2014) naquela via.

Em síntese, busca a autora, nos autos principais, a execução de valores referentes ao período de 01.12.2011 a 11/2014, além da reativação do benefício.

Verifico nos autos que em 04.11.2014 foi expedido alvará de pagamento de precatório referente ao pagamento dos valores correspondentes ao período de 22.11.2002 a 11/2011 (fls. 29/30).

Todavia, embora aduza o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do benefício se deu pela ausência de saque por período superior a 180 dias, observo, ao menos em exame preliminar, que a segurada sequer foi cientificada pelo INSS da implantação do benefício (que teria ocorrido em 19.01.2012, conforme extrato de fl. 19). Com efeito, não foram trazidos aos autos documentos atinentes a procedimento administrativo nesse sentido, como por exemplo, aviso de recebimento pela autora de correspondência enviada, ou o comprovante de recebimento do cartão magnético para saque do benefício. Em assim sendo, como poderia a autora ter realizado os saques do benefício? Outrossim, não comprova o agravado ter comunicado previamente a autora acerca da cessação do pagamento do benefício em razão de seu não comparecimento à agência bancária.
Por tais razões, entendo assistir razão à agravante.

Desse modo, nada obsta ao ajuizamento de execução de sentença, relativamente ao pagamento dos valores devidos até a data da efetiva implantação do benefício, a qual deverá ser processada imediatamente, independentemente de novo requerimento administrativo da autora, na medida em que a autora detém ordem judicial nesse sentido, qual seja, a tutela específica deferida por ocasião do julgamento da apelação, que determinou ao réu a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SAQUES POR MAIS DE SEIS MESES. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. (...)10. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 11. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 12. Hipótese em que o cancelamento da aposentadoria por idade ocorreu de forma sumária, porquanto o segurado não foi notificado da decisão administrativa que determinou a cessação do benefício, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade do ato praticado e restabelecido o benefício de aposentadoria por idade em favor do autor (Precedente desta Corte). 13.(...) (TRF4, AC 0007887-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29.01.2013)

(...) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ÀS PARCELAS DESDE O REQUERIMENTO. O segurado tem direito ao recebimento das parcelas de aposentadoria deferida pelo INSS desde o requerimento administrativo, mesmo que o benefício tenha sido temporariamente suspenso por falta de saque pelo segurado. (TRF4, APELREEX 0000445-85.2009.404.7200, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 07/04/2011)

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS VALORES. SUSPENSÃO SUMÁRIA DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. É indevida a suspensão sumária de benefício previdenciário, a pretexto de que o segurado não sacou os valores correspondentes na rede bancária, pois, nesse caso, cabe à Previdência Social observar o devido processo legal, mediante notificação prévia ao beneficiário, em procedimento administrativo, para que justifique a sua omissão. (TRF4, APELREEX 2001.04.01.044287-3, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 15/12/2008)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSTADO ADMINISTRATIVAMENTE, EM FACE DA AUSÊNCIA DE SAQUE DOS RESPECTIVOS DEPÓSITOS, POR MAIS DE QUATRO ANOS. Em princípio, era razoável a suspensão do depósito das prestações do benefício, por não terem sido feitos saques na conta na qual elas estavam sendo depositadas, por mais de quatro anos. Entretanto, tendo a Impetrante requerido seu restabelecimento, o INSS deveria tê-lo feito, de imediato, mormente em se tratando de benefício implantado em decorrência de decisão judicial. (TRF4, REO 2006.72.11.000385-5, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 02/03/2007)

Assim, intime-se o INSS para implantar novamente o benefício da parte autora e, uma vez implantado, intime-se a autora para ciência.
Por fim, quanto à execução dos valores devidos entre o pagamento realizado via precatório e a efetiva implantação do benefício, entendo que a questão, assim como eventuais insurgências no que tange à implantação do benefício, deve ser dirimida no juízo de origem, competente para a execução do julgado.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7687313v2 e, se solicitado, do código CRC 31ED7824.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/08/2015 14:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001383-39.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 62207
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera
AGRAVANTE
:
TEREZA LUCIANO
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745839v1 e, se solicitado, do código CRC BE1C2C3F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/08/2015 18:24




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